segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PMS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS NÃO TÊM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM POLICIAIS DO DF


Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um mandado de segurança impetrado por um grupo de policiais militares do ex-território do Amapá contra o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, o ministro Jorge Mussi.
No mandado de segurança ao STJ, a defesa afirmou que a Lei 10.486/02 estabeleceu que os policiais militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios teriam equiparação à remuneração aos do Distrito Federal. Também alegou que era devido o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), instituída pela Lei 10.874/05 e da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), reajustada pela Lei 11.757/08.
Segundo a defesa, essas vantagens representariam quase 50% da remuneração. Já o ministro do Planejamento alegou que não seria parte legitima na ação e que as gratificações pleiteadas são exclusivas para os policiais militares do DF.
Inicialmente, o ministro Jorge Mussi considerou que o ministro do Planejamento pode ser parte em ação movida por servidor dos extintos territórios para o pagamento de gratificações. No mérito, o relator considerou que o artigo 65 da Lei 10.486 equiparou os pagamentos dos servidores militares dos antigos territórios aos do DF apenas no que se refere aos benefícios previstos na própria lei.
Por outro lado, prosseguiu o ministro Mussi, as leis tratando da GCEF e da VPE dispõem expressamente que essa vantagens são exclusivas para os servidores militares do DF, sem mencionar os dos territórios. Ele acrescentou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal proíbe que o Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, posição adotada em diversos precedentes do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108302 Acessado em 21/1/2013)

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE AÇÃO REGRESSIVA


É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.
Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.
Erro médico
Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do Rio de Janeiro tentou incluir no processo – o que se denomina denunciação da lide – os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela Primeira Turma.
O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.
Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.
A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).
Erro médico em hospital privado
Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado.
O médico recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele.
Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.
Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).
Furto de veículo
Quando o veículo é segurado, não há dúvida: a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.
Num caso assim, julgado pela Terceira Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.
Na decisão de primeiro grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve e ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por entender que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil.
A Terceira Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, “não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida” (Resp 976.531).
Acordo judicial
Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.
Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).
Extravio de bagagem
Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora.
A Varig recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.
A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252).
Carga em navio
Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.
Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.
Dessa forma, a Quarta Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).
Razoável duração do processo
A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.
Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.
Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.
O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.
Processo principal
O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 da Corte Superior: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
A Terceira Turma não aplicou a súmula ao caso. Os ministros entenderam que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.
Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680). (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357 Acessado em 21/1/2013)

domingo, 23 de dezembro de 2012

CANDIDATO DETENTOR DE CONHECIMENTO SUPERIOR AO EXIGIDO TEM DIREITO DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO


A 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.
A candidata foi aprovada em concurso público promovido pelo IFPI para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha; contudo, não pode tomar posse porque não apresentou documento que comprovasse a realização de curso técnico para assumir o cargo. Ela, então, recorreu ao Poder Judiciário requerendo sua nomeação e posse. O Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ao analisar o caso, determinou ao Instituto que desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, “desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade”.
Contra a decisão, o IFPI recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros aspectos, que “a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior”.
Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, apesar de “sólidos”, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. “Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público”, afirmou.
O magistrado citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público”. Processo n.º 0012504-18.2011.4.01.4000/PI. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=94363 Acessado em 23/12/2012)

BRASILEIRA CONTRATADA POR MISSÃO DIPLOMÁTICA CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA EFETIVA


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.
A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.
Já o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.
Mudanças na legislação
O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.
O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.
A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.
Reenquadramento
Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.
Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108118 Acessado em 23/12/2012)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LEI SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS DO DF É PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416 que questionava a Lei distrital 2.689/2001. A decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei (artigo 14) que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária de hoje. Ele votou pela total procedência da ação.
A lei distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14 por sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a Administração Pública.
Haviam se pronunciado pela procedência da ação, considerando inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que se associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela inconstitucionalidade parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram os ministros Ellen Gracie e Ayres Britto (ambos aposentados). Assim, somaram-se seis votos no sentido da inconstitucionalidade parcial da norma. Contra essa posição, ficaram vencidos os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que votaram pela improcedência da ADI, considerando totalmente constitucional a lei do Distrito Federal.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação. “A exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a lei, da impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando permite a venda direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou . O dispositivo constitucional referido estabelece a necessidade de licitação para a alienação de bem público. Quanto ao conselho criado pelo artigo 14 da lei distrital, a regra padece do vício de inconstitucionalidade, afirma o ministro, porque o órgão, tendo competência para o arrendamento e alienação ou concessão de terras públicas rurais, é composto majoritariamente por particulares. Esses membros, sustentou em seu voto, podem ter interesse direto nessas operações. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226462 Acessado em 14/12/2012)

RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, MESMO ANTES DA EC 20, NÃO DÁ DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS


É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.
Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.
Direito adquirido
No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.
O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.
“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.
Fora das exceções
De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.
Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108084 Acessado em 14/12/2012)

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Servidor não tem direito assegurado às rubricas que integram a remuneração




Servidor não tem direito assegurado às rubricas que integram a remuneração

Vantagem funcional assegurada pela coisa julgada pode ser absorvida por vencimentos fixados por nova tabela imposta por lei, desde que não haja redução do valor da remuneração. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por servidor do estado do Rio de Janeiro. 
O servidor recorreu de decisão que entendeu que “a norma que estabelece a absorção de determinada vantagem por nova tabela de vencimentos, sem reduzi-los, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e afigura-se válida e eficaz”. Para o tribunal de segunda instância, não houve, no caso, ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 
A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Estadual 5.772/10, que instituiu o quadro especial complementar da administração direta do estado do Rio de Janeiro e fixou vencimentos para algumas categorias funcionais, determinando a incorporação gradativa de gratificações aos vencimentos. 
O servidor entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado. 
Coisa julgada
No recurso ao STJ, o servidor afirmou que a fundamentação da decisão estadual afronta a coisa julgada, visto que sua pretensão é ter a manutenção da gratificação recebida sob a rubrica “determinação judicial”. Sustentou ainda que a vantagem é imutável e pessoal, é parte integrante de seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimida, sob pena de agressão ao princípio constitucional inerente à coisa julgada. 
Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que “a coisa julgada é inoponível à lei nova que modifica o regime jurídico do servidor público estatutário”. Segundo ele, “a subsistência de eventual vantagem funcional em face da lei nova constitui questão diversa daquela já decidida, de modo que, em relação a ela, não há como falar em coisa julgada”. 
“Se a lide se desenvolver a partir de outro enquadramento legal, a questão é diversa, e não mais aquela já decidida”, acrescentou o ministro. 
Quanto à mudança na forma de remuneração trazida por lei posterior à decisão judicial que garantiu a vantagem funcional ao servidor, Ari Pargendler disse que “a administração pública pode alterar o regime remuneratório dos seus servidores, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos”. 
A decisão da Primeira Turma, rejeitando o recurso em mandado de segurança, foi unânime. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107903 Acessado em 4/12/12)