Os
policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus
às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal. A decisão é da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um mandado
de segurança impetrado por um grupo de policiais militares do
ex-território do Amapá contra o ministro do Planejamento, Orçamento
e Gestão. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator
do processo, o ministro Jorge Mussi.
No
mandado de segurança ao STJ, a defesa afirmou que a Lei 10.486/02
estabeleceu que os policiais militares da ativa, inativos e
pensionistas dos ex-territórios teriam equiparação à remuneração
aos do Distrito Federal. Também alegou que era devido o pagamento da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF),
instituída pela Lei 10.874/05 e da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), reajustada pela Lei 11.757/08.
Segundo a
defesa, essas vantagens representariam quase 50% da remuneração. Já
o ministro do Planejamento alegou que não seria parte legitima na
ação e que as gratificações pleiteadas são exclusivas para os
policiais militares do DF.
Inicialmente,
o ministro Jorge Mussi considerou que o ministro do Planejamento pode
ser parte em ação movida por servidor dos extintos territórios
para o pagamento de gratificações. No mérito, o relator considerou
que o artigo 65 da Lei 10.486 equiparou os pagamentos dos servidores
militares dos antigos territórios aos do DF apenas no que se refere
aos benefícios previstos na própria lei.
Por outro
lado, prosseguiu o ministro Mussi, as leis tratando da GCEF e da VPE
dispõem expressamente que essa vantagens são exclusivas para os
servidores militares do DF, sem mencionar os dos territórios. Ele
acrescentou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal proíbe que
o Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base na
isonomia, posição adotada em diversos precedentes do STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108302
Acessado em 21/1/2013)