Não incide contribuição social sobre valores pagos a título de
indenização a servidor público, como é o caso dos juros de mora,
pois eles não se incorporam ao vencimento. A tese foi definida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento
de recurso repetitivo. A posição serve como orientação para as
demais instâncias da Justiça brasileira sobre o tema.
O caso julgado trata de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial. O recurso era do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), que sustentou ser legítima a incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores recebidos em
virtude da decisão, abrangendo, inclusive, os juros de mora. Para o
INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas nos incisos do
parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 10.887/04 não sofreriam a
incidência de contribuição social.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a nova
visão dos juros moratórios, a partir do atual Código Civil
(parágrafo único do artigo 404), deu a esse encargo a conotação
de indenização. Por isso, não sofreriam a incidência de
tributação.
Natureza
indenizatória
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação
adotada pela corte regional. “O ordenamento jurídico atribui aos
juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a
reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do
devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições
estabelecidas pela lei ou pelo contrato”, disse.
O
ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação
às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Assim, “a incidência de contribuição para o PSS sobre os valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica
a incidência da contribuição sobre os juros de mora”,
esclareceu.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108243
Acessado em 21/1/2013)