A parcela de remuneração incorporada aos vencimentos por exercício
de função comissionada deve observar o valor da função
efetivamente exercida. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), não é viável a redução do valor com o
fundamento de adequá-lo ao da função de Poder diferente. A tese
foi definida em recurso representativo de controvérsia repetitiva.
O caso ilustrativo tratava de servidor do Poder Executivo cedido ao
Judiciário, onde incorporou quintos pelo exercício de função
comissionada. Esse benefício existiu até 2001, quando foi extinto.
Para a União, o valor a ser considerado na incorporação deveria
ser o da função no Executivo equivalente à do Judiciário.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, afirmou que o
entendimento consolidado no STJ é diverso do da União. Conforme o
relator, citando precedentes da Terceira Seção, “as parcelas
incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder
deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada
a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser
necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes
Poderes”.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108236
Acessado em 21/1/2013)