quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PACIENTE COM CÂNCER TEM ISENÇÃO RETROATIVA DE IR


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.
Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-18/paciente-cancer-isencao-ir-mesmo-doenca-controle. Acessado em 24.11.2011)

TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano. Acessado em 24.11.2011)

TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA


TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano. Acessado em 24.11.2011)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

UEA e OAB: 10!

Hoje tive notícias da UEA. Notícias boas, mas não podemos nos acomodar. A pesquisa científica não pode esmorecer. O GEDIP é contribuição de um grupo de guerreiros para melhoria da ciência jurídica. Não somos sábios, somos aprendizes dessa luta. Como ensinar, como aprender? É nossa proposta. Obrigada a todos. Prometemos não desistir!

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

O SILÊNCIO É ATO ADMINISTRATIVO?


Por Glaucia Ribeiro
Podemos definir o ato administrativo como ato jurídico restrito. Ou seja, produz efeitos jurídicos, mas tais efeitos são imediatos. Assim pergunto: O silêncio pode ser considerado ato administrativo, já que este gera efeitos jurídicos? Antes da resposta, vamos a uma resumida explanação. Em nosso sistema jurídico, o silêncio gera efeitos jurídicos, sim! Exemplo típico é o caso da herança. Caso silencie acerca de um bem que seu familiar deixou-lhe por herança, esse silêncio é entendido como concordância, passando então à condição de herdeiro. No Direito Administrativo há uma peculiar observação que deve ser levada em conta quanto ao silêncio. O silêncio não gera efeitos jurídicos imediatos, e não gerando efeitos jurídicos imediatos ele não possui a categoria de ato administrativo, pois trata-se apenas de ato da Administração. É isso!  

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DIRIGIR BÊBADO É CRIME


Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". O entendimento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus levado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser irrelevante questionar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem, porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado". O pedido foi negado por unanimidade de votos, em julgamento que aconteceu no dia 28 de setembro de 2011.
Ainda segundo o voto do ministro, não se faz necessária, no dispositivo sob exame, a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade nesta previsão legal.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesta quinta-feira (3/11), o INSS e a Advocacia-Geral da União entraram com ação regressiva para que um motorista embriagado devolva ao erário o dinheiro gasto com as pensões pagas às famílias das vítimas que fez. Conforme noticiado pela ConJur, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito". (Por Camila Ribeiro de Mendonça. http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/leia-voto-lewandowski-entende-dirigir-embriagado-crime . Acessado em 3.11.11)

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ENTENDER A CIDADE ATRAVÉS DO DIREITO

Por Glaucia Ribeiro
Calçadas quebradas, meiofios dilacerados, pistas sem sinalização adequada, ruas com iluminação pública precária, falta de ruas para propiciar caminhos alternativos, falta de ciclovias, parques que precisam de revitalização, emaranhados de fios nos postes de iluminação pública, escassez de passarelas para pedestres, excesso de outdoors de propagandas nas ruas da cidade. Ops, você acha que esses problemas existem na sua cidade? Então chegou o momento de olhar sua cidade com um olhar mais atento e perceber que alguma coisa deve ser feita por ela. Mas como podemos contribuir? É fácil. Basta saber que o Direito tá aí para ajudar nossa cidade. Vamos debater sobre o tema. Afinal nossa cidade merece! Há solução para esse problema que se apresenta como crônico? Há sim! Várias são as soluções, mas hoje vamos falar apenas de uma. Chama-se “solo criado”, também denominado de “outorga onerosa do direito de construir”, previsto no artigo 28 do Estatuto da Cidade. No município de Manaus está disciplinado pela Lei n.º 279/95.
Tal instrumento jurídico, refere-se ao direito de construir que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Na prática, significa dizer que o cidadão que tanto precisa da cidade para desenvolver sua atividade econômica terá que contribuir com a melhoria urbanística desse município. Ou seja, é um toma lá, dá cá! Vamos ao exemplo: se determinada Construtora pretende construir um conglomerado comercial no bairro do Parque 10. Sabe-se, de antemão, que o Poder Público terá que dispender recursos para trazer até o local da construção a infraestrutura necessária, tal como rede elétrica, saneamento básico, rede lógica, transporte público, etc. Em troca desse significativo dispêndio feito pelo Município, o construtor dará sua contrapartida, que poderá ser: cuidar do Parque do Mindu, construir um centro esportivo para as crianças da região, consertar as calçadas quebradas da localidade, sinalizar as ruas do bairro, retirar os outdoors em excesso da região, abrir uma rua no bairro, replanejar a fiação elétrica do local, e por aí adiante. Viu como é fácil embelezar e urbanizar a cidade? O nome disso é “solo criado” ou “outorga onerosa do direito de construir”. Afinal, o Direito é para ser aplicado em prol do homem!