sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STF: A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANALISAR VÍNCULO ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, e deu provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o Estado de Pernambuco questionava a tramitação de uma ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE), na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”, destacou o ministro.
FT/AD (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274979Acesso em: 26 set 2014)


Enviada do meu iPhone

STF: IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação – o chamado complemento positivo.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da Corte, com base no artigo 323-A do Regimento Interno da Corte, que permite decisão nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante.
O recurso foi interposto ao STF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, ao manter sentença, obrigou a autarquia federal a implantar imediatamente benefício de pensão por morte em nome de uma segurada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a manifesta hipossuficiência da beneficiária.
O INSS fundamentou o recurso no entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal veda o fracionamento de execução, de modo que parte seja paga por complemento positivo e parte por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Igualdade
Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão tratada nos autos transborda o interesse individual das partes, uma vez que envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra “patente relevância nas vertentes jurídica, politica, econômica e social”.
Quanto ao mérito, destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública em dois momentos – antes do trânsito em julgado, por meio de complemento positivo na via administrativa, e depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial. “Isso porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios”, frisou.
De acordo com o ministro, ao discutir a matéria, o STF já entendeu que a norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal “traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado”.
Quanto ao argumento de que as verbas em questão têm natureza alimentar, ele citou precedentes do Tribunal nos quais se assentou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.
Com esses argumentos, o relator se manifestou pela reafirmação do entendimento do Supremo. Tanto a decisão que reconheceu a repercussão geral quanto a reafirmação da jurisprudência foram tomadas por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275100 Acesso em: 26 set 2014)

IPVA: COBRANÇA INDEVIDA AOS CORREIOS (em sede de liminar)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Bahia sejam emplacados sem a cobrança de IPVA (Imposto sobre Circulação de Veículos Automotores) e que o estado expeça todos os documentos que certifiquem a propriedade e garantam a livre circulação dos veículos para o desempenho das atividades da empresa pública. O Estado da Bahia também está impedido de adotar qualquer sanção pelo não recolhimento do IPVA.
A decisão foi dada em caráter liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2470, a ser referendada pelo Plenário do STF. Na ação, a ECT informou que firmou o contrato com a empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. para a aquisição de 4.082 motocicletas, sendo 345 destinadas ao Estado da Bahia, mas quando foi feito o emplacamento das 115 primeiras motocicletas, o fisco baiano exigiu o pagamento do IPVA sob alegação de que a tributação estaria autorizada pelo artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal, porque os usuários da ECT pagam tarifas pelos seus serviços.
Na ação ao STF, a empresa argumentou que, na condição de delegatária de serviço público em regime de exclusividade, é imune à tributação de impostos sobre patrimônio e renda, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, portanto está desobrigada de recolher IPVA no momento do emplacamento de veículos destinados ao desenvolvimento de sua obrigação pública. Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber enumerou diversos precedentes do STF em situações análogas a desses autos em que a Corte discutiu o alcance da imunidade tributária da ECT, inclusive em sede de repercussão geral, como no Recurso Extraordinário de Agravo (ARE) 643686.
“A jurisprudência do STF vem reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto ao IPVA em favor da ECT, desonerando-a do recolhimento cujos fatos geradores sejam a propriedade de seus veículos, inclusive sem fazer distinção se os veículos são utilizados especificamente, ou não, nas atividades que ela explora sob o regime de monopólio”, ressaltou a relatora. A liminar foi concedida pela ministra Rosa Weber para cumprimento imediato pelo estado.
VP/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275166Acesso em: 26 set 2014)

ENTIDADE DO "SISTEMA S" NÃO ESTÁ OBRIGADA A REALIZAR CONCURSO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público,  possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.
PR/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275380Acesso em: 26 set 2014)

STF/SERVIDOR APOSENTADO POSSUI DIREITO A VERBA EXTINTA PELO TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de mandado de segurança nesta quarta-feira (24), garantiu a um servidor aposentado da Justiça do Trabalho o direito de receber adicional por tempo de serviço que foi cortado de seus proventos por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). A parcela salarial foi assegurada por decisão proferida pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que levou ao questionamento pela corte de contas.
“Há dúvida razoável a respeito do dia do trânsito em julgado da sentença. Entendo que tal data seria irrelevante para a solução da controvérsia, que diz respeito a análise da gratificação”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao proferir voto-vista no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 22682.
No entendimento do ministro, não cabe analisar o trânsito em julgado, mas a constitucionalidade da vantagem frente ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua redação original. Segundo o texto, os acréscimos feitos à remuneração de servidores não serão acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores.
“A verba objeto desta impetração não é computada, tampouco acumulada para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, além de garantido por ordem judicial transitada em julgado, o pagamento desta vantagem não contraria as normas da Constituição Federal de 1988 pertinentes ao assunto”, afirmou o ministro.
O Plenário, por unanimidade, votou no mesmo sentido, acompanhando o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, e concedendo a ordem no mandado de segurança.
FT/AD (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275945Acesso em: 26 set 2014)

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS (UEA): MARCANDO PRESENÇA NO ENSINO

O Guia do Estudante (GE), publicação da Editora Abril, divulgou a relação de cursos de graduação que serão estrelados na edição de 2015 do periódico, após avaliação em universidades de todo o país.
A Universidade do Estado do Amazonas (UEA) possui 13 cursos de graduação com avaliação positiva. O resultado foi divulgado na última quinta-feira (4) e esses cursos com as melhores avaliações farão parte do GE Profissões – Vestibular 2015, que passa a circular nas bancas a partir do dia 10 de outubro.
O curso de Direito da Escola Superior de Ciências Sociais (ESO) da UEA foi considerado excelente pelo terceiro ano consecutivo e recebeu cinco estrelas. Os cursos de Enfermagem, Medicina, Odontologia, Dança e Turismo receberam quatro estrelas. Já os cursos de Engenharia Florestal (ofertado em Itacoatiara), Administração, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Meteorologia e Pedagogia (ofertados em Parintins, Tabatinga, Itacoatiara,Tefé e Manaus), foram considerados bons e receberam três estrelas.
Na opinião do reitor da UEA, Cleinaldo Costa, o resultado reflete o esforço da instituição, como um todo, no sentido de promover a excelência do ensino. Segundo ele, o resultado é um momento de perceber que muita coisa ainda precisa ser feita para alcançar esse objetivo, porém isso mostra que a UEA está no caminho certo.
“A partir do momento que a sociedade começa a reconhecer o desenvolvimento das ações da UEA, é muito importante que esse trabalho continue, seja mantido, que não tenha interferência e que nós possamos buscar a excelência nos próximos anos. Esse é o desenho novo da UEA, é como nós queremos e como nós iremos chegar em 2020, uma UEA que se ombreia com as melhores universidades do país e do exterior”, disse o reitor.
Entre as conquistas da UEA nos 13 anos de existência, Costa destacou que a universidade possui atualmente cerca de 60 convênios com universidades estrangeiras, a ampliação do número de intercâmbios para professores a acadêmicos, por meio do Programa Ciência sem Fronteiras, além da construção de novos laboratórios.
O coordenador do curso de Direito da UEA, Alcian Pereira, comemorou o resultado, destacando que o mesmo é consequência de um esforço conjunto do curso e da instituição.
“Nós entendemos essa avaliação como uma consequência natural do esforço diário de uma variedade de pessoas, especialmente dos docentes, discentes e técnicos-administrativos, que permitem, com o esforço individual de cada um, a realização de várias atividades acadêmicas, extraclasse, dentre elas, a forte atuação nos processos de iniciação científica, de monitoria, nos estágios, nas clínicas, e nos laboratórios existentes no curso”, destacou o coordenador do curso de Direito, Alcian Pereira.
*Com informações da assessoria (http://acritica.uol.com.br/noticias/UEA-avaliados-Guia-Estudante-Abril_0_1208279184.html Acesso em: 10/9/2014)