sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543
-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS fixar normas específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
2. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13.

OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CARGA HORÁRIA NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART.
37, INC. XVI, DA CF/88. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto impugnado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, dirimiu a controvérsia à luz do disposto no art. 37, inc. XVI, da CF/88 e no art. 118, § 2º, da Lei n. 8112/90, afastando a aplicação da norma inserta no art. 14 da Lei n. 7.394/85, ao fundamento de que as hipóteses excepcionais de acumulação estão condicionadas à compatibilidade de horários, sem previsão de qualquer limite de carga horária.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.

OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CARGA HORÁRIA NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. CARGO EM INATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF E ART. 257 DO RISTJ.
1. Hipótese em que a autora pretende ver reconhecido o direito de permanecer no cargo de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, continuando a receber proventos de aposentadoria de forma integral, por ter se aposentado em outro cargo de professora, com a mesma carga horária.
2. Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedente.
3. A teor do que dispõe os art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF, uma vez conhecido o recurso especial, deve este Superior Tribunal aplicar o direito à espécie. Precedentes.
4. Segundo orientação da Suprema Corte, é impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. (Precedentes do Pretório Excelso: RE 547731 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 31.07.2008 e RE 701999 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19.10.2012).

INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade.
2. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473).
3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.

5. Recurso especial a que se nega provimento. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%24nul%24%29+com+%28%27concorrencia+publica%27+ou+%28contrato%24+com+%28prefeitura+ou+municip%24+ou+%27administracao+publica%27+ou+%28administracao+com+licitacao%29+ou+administrativo+ou+%27poder+publico%27%29%29%29%29+mesmo+%28%28indeniz%24+ou+ressarc%24+ou+pag%24+ou+quit%24+%29+prox20+%28%28servico%24+ou+obra%24%29+adj4+%28prest%24+ou+execu%24+ou+entregu%24+ou+realiz%24+ou+receb%24+ou+realiz%24%29+ou+%27prestacao+do+servico%27+ou+%27prestacao+de+servico%27%29%29%29+ou+%28%28%278.666%27%24+ou+%278666%27%24+ou+%27008666%27+ou+licita%24%29+com+%28art%24+com+%28%2759%27+ou+%2700059%27%29+com+%28par%24+adj3+unico%29%29%29%29+nao+%40cdoc%3D%27778048%27+nao+%40cdoc%3D%27955767%27 Acesso em: 24.1.2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Quarta Turma.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação.

Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Informativo nº 0532). (https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2013.pdf Acesso em 24.1.2014)