Por regra, consoante o Autor Bruno Bisinoto, Procurador Federal do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), todo tipo de atividade que envolva algum
tipo de remuneração está sujeito à tributação, previdenciária
e de rendas, independentemente da existência de vínculo
empregatício. Estão incluídos os profissionais liberais,
autônomos, empresários, diretores não empregados de S/A, até
mesmo os ministros de confissão religiosa (padres, pastores etc.),
dentre outros tantas situações.
E a remuneração é
considerada tanto a direta quanto a indireta (qualquer tipo de
utilidade ou benefício quantificável financeiramente que direta ou
indiretamente consista algum tipo de contraprestação por serviços
prestados).
Isso se aplica a todos,
inclusive a empregados que desfrutam de casa alugada pela empresa,
valores pagos diretamente pela empresa a faculdades a título de
educação superior dos empregados (com variações a respeito do
curso e da proporção ao salário) etc. A lista de situações é
bem vasta.
A propósito, para efeito
de tributação previdenciária os condomínios são equiparados a
empresas.
No caso do síndico, há
uma atividade e há uma vantagem financeira, embora seja ínfima se
comparada à responsabilidade, mas há.
Qualquer tipo de ajuste
para alterar o título a que se dá a isenção da taxa não mudará
o fato de que ela continuará existindo.
Assim, o condomínio
teria o encargo de 20% da contribuição e o síndico pessoalmente
outros 20% (ou 11% ou até mesmo nada dependendo das circunstâncias)
e também imposto de renda (15% ou 27,5%).
Em outras palavras, o
condomínio deve recolher 20% do valor e o Síndico outros 20% (caso
não recolha por outra categoria e que esse recolhimento já esteja
no teto contributivo; a alíquota também pode ser reduzida para
11%). Então o encargo geral pode ser de 40%.
Isso decorre do que está
disposto nos artigos 12, V, "f", 21 e 22, III da Lei nº
8.212/1991.
Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
(...)
V
- como contribuinte individual:
(...)
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração.
Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição.
Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III
- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços
E
se o valor global anual da isenção for acima de R$6.000,00, o
condomínio deve apresentar a DIRF.
A
interpretação sobre o que é remuneração, com base no artigo 28
da referida lei, está fixada na IN 971/2009 da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art.
9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte
individual:
(...)
XIII
- o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em
associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o
síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial, desde que recebam remuneração pelo
exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para
estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
Art.
55. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§
6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial, estar isento de pagamento
da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua
remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
Art.
57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias
da empresa e do equiparado são as seguintes:
(...)
§
3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do
caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento
o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
A título de exemplo,
ilustra-se com uma taxa condominial de R$590,00. Em princípio teria
que apresentar a declaração de rendimentos para a Receita Federal
(R$7.080,00).
Se encararmos como uma
taxa condominial de R$480,00, então ficaria abaixo do limite de
R$6.000,00, dispensando a DIRF.
Enfim, a situação impõe
o devido recolhimento à Previdência Social. Para tanto, segue o
posicionamento do STJ a respeito:
REsp
1064455 / SP
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE
SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC Nº 84/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. PRECEDENTE.
1.
A hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC nº
84/96 é o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, no decorrer do mês,
pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os
segurados empresários, trabalhadores autônomos e demais pessoas
físicas. Os casos de incidência são bastante amplos, levando em
conta a remuneração ou retribuição da prestação de serviço,
independentemente de vínculo empregatício ou da natureza da
atividade exercida. A IN nº 06/96 não inovou o ordenamento
jurídico, apenas reproduziu o texto legal. Não se instituiu exação
não compreendida na hipótese descrita no art. 1º da LC nº 84/96,
visto que, diante da abrangência dos casos de incidência do citado
artigo, poderá ser cobrada a contribuição dos condôminos tanto
sobre a remuneração dos síndicos como do valor que estes deixam de
pagar a título de “taxa condominial”, pois este valor estaria
compreendido como “retribuição” prevista na aludida LC.
2.
“É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore
aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a
isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei
Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº
06/96 não
ampliou
os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa
jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o
lucro e não realizar exploração de atividade econômica.
A
partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação
do art. 12, inciso V, alínea 'f', da Lei nº 8.212/91, com as
posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada
na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação,
confirmando a legalidade da cobrança da contribuição
previdenciária” (REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU
de 19.12.05).
3.
Recurso especial provido.