sábado, 20 de julho de 2013

SÍNDICO ISENTO DE PAGAR TAXA DE CONDOMÍNIO DEVE RECOLHER AO INSS?

Por regra, consoante o Autor Bruno Bisinoto, Procurador Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), todo tipo de atividade que envolva algum tipo de remuneração está sujeito à tributação, previdenciária e de rendas, independentemente da existência de vínculo empregatício. Estão incluídos os profissionais liberais, autônomos, empresários, diretores não empregados de S/A, até mesmo os ministros de confissão religiosa (padres, pastores etc.), dentre outros tantas situações.
E a remuneração é considerada tanto a direta quanto a indireta (qualquer tipo de utilidade ou benefício quantificável financeiramente que direta ou indiretamente consista algum tipo de contraprestação por serviços prestados).
Isso se aplica a todos, inclusive a empregados que desfrutam de casa alugada pela empresa, valores pagos diretamente pela empresa a faculdades a título de educação superior dos empregados (com variações a respeito do curso e da proporção ao salário) etc. A lista de situações é bem vasta.
A propósito, para efeito de tributação previdenciária os condomínios são equiparados a empresas.
No caso do síndico, há uma atividade e há uma vantagem financeira, embora seja ínfima se comparada à responsabilidade, mas há.
Qualquer tipo de ajuste para alterar o título a que se dá a isenção da taxa não mudará o fato de que ela continuará existindo.
Assim, o condomínio teria o encargo de 20% da contribuição e o síndico pessoalmente outros 20% (ou 11% ou até mesmo nada dependendo das circunstâncias) e também imposto de renda (15% ou 27,5%).
Em outras palavras, o condomínio deve recolher 20% do valor e o Síndico outros 20% (caso não recolha por outra categoria e que esse recolhimento já esteja no teto contributivo; a alíquota também pode ser reduzida para 11%). Então o encargo geral pode ser de 40%.
Isso decorre do que está disposto nos artigos 12, V, "f", 21 e 22, III da Lei nº 8.212/1991.

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
E se o valor global anual da isenção for acima de R$6.000,00, o condomínio deve apresentar a DIRF.

A interpretação sobre o que é remuneração, com base no artigo 28 da referida lei, está fixada na IN 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
(...)
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

A título de exemplo, ilustra-se com uma taxa condominial de R$590,00. Em princípio teria que apresentar a declaração de rendimentos para a Receita Federal (R$7.080,00).
Se encararmos como uma taxa condominial de R$480,00, então ficaria abaixo do limite de R$6.000,00, dispensando a DIRF.
Enfim, a situação impõe o devido recolhimento à Previdência Social. Para tanto, segue o posicionamento do STJ a respeito:

REsp 1064455 / SP
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC Nº 84/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.
1. A hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC nº 84/96 é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Os casos de incidência são bastante amplos, levando em conta a remuneração ou retribuição da prestação de serviço, independentemente de vínculo empregatício ou da natureza da atividade exercida. A IN nº 06/96 não inovou o ordenamento jurídico, apenas reproduziu o texto legal. Não se instituiu exação não compreendida na hipótese descrita no art. 1º da LC nº 84/96, visto que, diante da abrangência dos casos de incidência do citado artigo, poderá ser cobrada a contribuição dos condôminos tanto sobre a remuneração dos síndicos como do valor que estes deixam de pagar a título de “taxa condominial”, pois este valor estaria compreendido como “retribuição” prevista na aludida LC.
2. “É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não
ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.
A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea 'f', da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária” (REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05).
3. Recurso especial provido.




domingo, 14 de julho de 2013

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO REGIME MILITAR É IMPRESCRITÍVEL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.
No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.
Reserva de plenário
Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.
Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.

De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110301 Acessado em 14/7/13)

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA QUE EXIGIU INSTALAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO

O Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar) não conseguiu suspender ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto (SREP). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou o mandado de segurança impetrado pelo sindicato para desobrigá-lo da implantação do registro eletrônico. A decisão foi unânime.
O colegiado considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da Portaria 1.510/09, que instituiu o sistema de ponto eletrônico.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, incide no caso a vedação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
O ministro observou que não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho. O mandado de segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, “ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto Martins.
Obrigação não prevista
No mandado de segurança, o sindicato alegou que “a simples leitura do texto da Portaria 1.510 prova, por si só, que a norma cria deveres para o cidadão, extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo”, uma vez que “a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser possível se lei anterior o tivesse instituído. Não é o caso, pois a própria portaria o institui e regulamenta”.

Sustentou ainda que, além de criar obrigação não prevista em lei, a portaria estabelece “ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é exemplo de desestímulo ao cooperativismo”. Assim, requereu a desobrigação da implantação do registro eletrônico, o que foi negado pela Primeira Seção. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110357 Acessado em 14/7/13)

terça-feira, 2 de julho de 2013

CASSADA DECISÃO QUE DETERMINOU INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.
Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
“Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.
A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.

Embora tenha afirmado que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242645 Acessado em 2.7.13)

STF ESTABELECE PRAZO DE 120 DIAS PARA CONGRESSO EDITAR LEI DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO

Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24).
A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu exatamente o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002 (substitutivo do PL 674/1999), que aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.
“A omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”, afirma o ministro. A liminar foi concedida em parte pois a OAB solicitou, enquanto a norma não for editada, que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo.
“Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei 8.078/90, deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal - caso ainda subsista a mora -, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”, decidiu o relator.
O ministro ressaltou ainda que, "o prazo indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira - a defesa dos usuários de serviços públicos no País".
A liminar foi concedida ad referendum do Plenário, ou seja, será levada para análise dos demais ministros do Supremo após as férias forenses de julho.
Jurisprudência
Na sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembra que o Supremo chegou a considerar que, uma vez desencadeado o processo legislativo, como é o caso em questão, não haveria que se falar em omissão inconstitucional do legislador. Segundo ele, isso mudou com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, em maio de 2007, quando o STF declarou a demora legislativa em editar lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.
“O Tribunal entendeu que, não obstante os vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito do Congresso Nacional [sobre o tema], a inertia deliberandi [inércia na deliberação] também poderia configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação”, lembrou o relator.

Referindo-se às manifestações públicas ocorridas em diversos pontos do país desde o início de junho, o ministro afirma ser “inevitável observar que o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos serviços públicos”. Ele ressalta que “os movimentos sociais que hoje irradiam várias partes do país e o respectivo anseio da população por qualidade na prestação dos serviços disponibilizados à sociedade brasileira são uma demonstração inequívoca da urgência na regulamentação do artigo 27 da EC nº 19/98”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242679 Acessado em 2.7.13)