Em
análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos
(6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já
preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A
matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito
adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao
questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do
INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço,
mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício
inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que
elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava,
também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde
então.
Na sessão
plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista
no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por
entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como
alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda
mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele
postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”,
avaliou.
O
ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de
aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se
isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se
de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele
lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração
de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo
sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes.
Maioria
Quando o
julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra
Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso.
Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu
benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu
pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade
deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época,
a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está
inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não
temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de
irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas
situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei
nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em
determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência
continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen
Gracie.
Ela
observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem
preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre,
conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa,
inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para
melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que
não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício
de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior
àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a
relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o
entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei
posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais
rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência
da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de
percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da
reunião dos requisitos.
A tese da
relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de
hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231309
Acessado em 25/2/2013)