A Empresa
Municipal de Trânsito e Transporte de Jaboatão dos Guararapes
(EMTT), em Pernambuco, foi condenada a indenizar um ex-ocupante de
cargo em comissão com os valores relativos ao depósito do FGTS do
período trabalhado. O entendimento foi o de que a nomeação não se
deu de acordo com o previsto na Constituição da República (artigo
37, inciso II), e foi um artifício para burlar a exigência de
concurso público para a contratação de empregados de empresas
públicas. A condenação foi mantida depois que a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento da empresa.
O
trabalhador foi nomeado pela EMTT em outubro de 2006 para o cargo de
chefe do Departamento de Processos Judiciários, Contratos e
Convênios, e desligado em agosto de 2007. Tanto a nomeação quanto
o desligamento, segundo afirmou, se deram por meio de portaria
administrativa. Na reclamação trabalhista, alegou que a empresa
nunca depositou seu FGTS, apesar de seu regime ser celetista. "Mesmo
que fosse um vínculo nulo, faria jus ao pagamento dos valores
devidos ao FGTS, de acordo com o que estabelece a Súmula 363 do
TST", afirmou na inicial. A EMTT contestou afirmando que a
contratação se deu para exercício de cargo comissionado e,
portanto, de livre provimento e exoneração.
A
sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE)
entendeu que não havia provas de que o cargo fosse de direção,
chefia ou assessoramento, declarado como tal mediante lei, conforme
exige o artigo 37, inciso V, da Constituição. "A nomeação
para cargo comissionado não previsto em lei é mero artifício para
contratação ilícita de pessoas carentes ou para explícito
favorecimento de outras, sem submissão ao certame público
obrigatório", afirmou o juiz, assinalando que esse fato era
"bastante corriqueiro" no município "pelo menos até
2008". Para o magistrado de primeiro grau, o cargo ocupado pelo
trabalhador "jamais deveria existir".
Com base
nesse entendimento, condenou a empresa a indenizar o ex-empregado no
valor dos depósitos do FGTS devidos ao longo da prestação de
serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve
a condenação por considerar que a nomeação constituiu "clara
tentativa de burla à legislação".
Burla
Segundo o
Regional, a EMTT, como empresa pública municipal, está sujeita ao
regime jurídico próprio das empresas privadas na esfera
trabalhista, embora sujeita às limitações estabelecidas pela
Constituição – especialmente a exigência de contratação por
meio de concurso público ou a nomeação de comissionados. No caso,
a conclusão foi a de que a empresa simulou a nomeação de vários
servidores para exercício de cargos em comissão. Em agosto de 2007,
uma lei municipal transformou esses cargos em empregos públicos,
levando à exoneração de seus ocupantes.
O acórdão
do TRT ressalta que a nomeação para cargo em comissão pressupõe
uma relação de confiança entre o nomeado e a Administração "em
razão da capacidade especial do escolhido para exercer a função".
Esse aspecto, porém, não estava presente no caso. "Se manobras
como estas fossem admitidas, a máquina estatal transformar-se-ia em
um reduto de apadrinhamentos, restrita aos correligionários e
parentes, tornando letra morta os princípios basilares que devem
reger a Administração Pública", ressalta o Regional, que
desproveu o recurso ordinário da empresa e negou seguimento a seu
recurso de revista.
A empresa
interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de
que se tratava de cargo em comissão. A tese, porém, não vingou na
Quarta Turma. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que, para se chegar à conclusão de que a contratação se
deu de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição, seria
necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento
vetado pela Súmula 126 do TST. Processo:
AIRR-178100-31.2009.5.06.0143
(http://juristas.com.br/informacao/noticias/empregado-contratado-irregularmente-para-cargo-em-comissao-recebera-fgts/28181/,
em 20/2/2013)