A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG
Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato
de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado
antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo
inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória
de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo
determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O
trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas
foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de
acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o
objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando
que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a
estabilidade provisória.
A
sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do
contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo
período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da
dispensa.
A KSPG
recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas)
reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se
tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria
direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de
trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista
do trabalhador ao TST.
Inconformado,
o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso,
ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e
determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão
do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o
mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração
no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta
corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão
foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a
empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de
estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.
Processo: RR – 122800-26.2007.5.15.0007
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em 20/2/2013)