Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional.
O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental.
O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
Regime especial
Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.
O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”.
Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal.
“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator.
A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112738 Acesso em 23/12/13)
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO COMPUTADAS PARA FINS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
Caráter habitual
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.
Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Indenizações
Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).
“A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112821 Acesso em: 23/12/13)
A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
Caráter habitual
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.
Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Indenizações
Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).
“A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112821 Acesso em: 23/12/13)
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
MANTIDO TETO REMUNERATÓRIO DE. AUDITORES FISCAIS DE SANTA CATARINA
A carreira dos auditores fiscais no estado de Santa Catarina possui sistema remuneratório composto por parcela fixa e outra variável, o que torna razoável a fixação de limites remuneratórios para os seus quatro níveis funcionais, no mesmo sentido do teto trazido pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/08. A primeira criou o teto remuneratório, e a segunda permite que os estados criem seu próprio teto dentro dos limites estabelecidos.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um grupo de auditores fiscais de Santa Catarina que queria a liberação de parcela da remuneração bloqueada até o limite do teto remuneratório estabelecido na Constituição Estadual, que é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça local.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, concluiu que o provimento judicial buscado pelos auditores fiscais está fundamentado na isonomia entre o sistema de remuneração de sua carreira e o teto estadual fixado pela Constituição local. Porém, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda que o Poder Judiciário realize judicialmente isonomia remuneratória.
Teto remuneratório
O recurso direcionado ao STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que a Emenda Constitucional Estadual 47/08, ao fixar um teto remuneratório para os auditores fiscais da receita estadual, não determinou que todos alcançariam, de pronto, a remuneração máxima por ela prevista.
A Lei Complementar 442/09 estabeleceu quatro níveis hierárquicos na carreira, sendo que somente o último nível (IV) tem a remuneração máxima. Os níveis III, II e I recebem, respectivamente, 93%, 86% e 75% do teto.
Segundo o TJSC, “a norma cria, em reverência a preceptivos constitucionais, níveis hierárquicos para o cargo de auditor fiscal, buscando, com isso, valorizar a carreira, de modo a que o servidor vá ascendendo até alcançar o nível remuneratório máximo”.
Em sua defesa, os auditores fiscais afirmaram que, por força do artigo 23, parágrafo 2°, da Constituição Estadual (modificada pela Emenda Constitucional 47/08), possuem previsão de um teto remuneratório diferenciado, fixado pela Lei Complementar 442/09. Assim, querem receber a remuneração do teto, acrescidas das vantagens pessoais.
O estado de Santa Catarina, por sua vez, alegou que a segurança aponta a inconstitucionalidade da lei complementar, e demanda o fim dos níveis remuneratórios hierarquizados. Além disso, sustentou não ser possível a aplicação da isonomia, pois isso ensejaria violação à separação dos poderes.
Regulamentação por lei
Em seu voto, Humberto Martins destacou que, por meio da Emenda Constitucional 47/08, a Constituição de Santa Catarina fixou o teto remuneratório local, com prescrição específica para a carreira de auditor fiscal estadual.
“Assim, foi indicado que a sua remuneração poderia atingir o teto remuneratório local, definido como a remuneração dos desembargadores. Porém, o escalonamento da remuneração seria regulamentado por lei complementar”, afirmou o ministro.
Humberto Martins ressaltou que essa opção decorreu da formação do padrão remuneratório, que estaria relacionado à produtividade – ou seja, os níveis locais de arrecadação que garantiriam a possibilidade de atingir o teto remuneratório.
Para o ministro, “não parece desarrazoado que tenham sido fixados níveis hierárquicos para preservar o sentido de caráter, até porque o modelo estruturado está relacionado ao aumento de arrecadação, o que evidentemente o torna mais complexo”. (
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112210 Acesso em: 27.11.13)
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um grupo de auditores fiscais de Santa Catarina que queria a liberação de parcela da remuneração bloqueada até o limite do teto remuneratório estabelecido na Constituição Estadual, que é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça local.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, concluiu que o provimento judicial buscado pelos auditores fiscais está fundamentado na isonomia entre o sistema de remuneração de sua carreira e o teto estadual fixado pela Constituição local. Porém, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda que o Poder Judiciário realize judicialmente isonomia remuneratória.
Teto remuneratório
O recurso direcionado ao STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que a Emenda Constitucional Estadual 47/08, ao fixar um teto remuneratório para os auditores fiscais da receita estadual, não determinou que todos alcançariam, de pronto, a remuneração máxima por ela prevista.
A Lei Complementar 442/09 estabeleceu quatro níveis hierárquicos na carreira, sendo que somente o último nível (IV) tem a remuneração máxima. Os níveis III, II e I recebem, respectivamente, 93%, 86% e 75% do teto.
Segundo o TJSC, “a norma cria, em reverência a preceptivos constitucionais, níveis hierárquicos para o cargo de auditor fiscal, buscando, com isso, valorizar a carreira, de modo a que o servidor vá ascendendo até alcançar o nível remuneratório máximo”.
Em sua defesa, os auditores fiscais afirmaram que, por força do artigo 23, parágrafo 2°, da Constituição Estadual (modificada pela Emenda Constitucional 47/08), possuem previsão de um teto remuneratório diferenciado, fixado pela Lei Complementar 442/09. Assim, querem receber a remuneração do teto, acrescidas das vantagens pessoais.
O estado de Santa Catarina, por sua vez, alegou que a segurança aponta a inconstitucionalidade da lei complementar, e demanda o fim dos níveis remuneratórios hierarquizados. Além disso, sustentou não ser possível a aplicação da isonomia, pois isso ensejaria violação à separação dos poderes.
Regulamentação por lei
Em seu voto, Humberto Martins destacou que, por meio da Emenda Constitucional 47/08, a Constituição de Santa Catarina fixou o teto remuneratório local, com prescrição específica para a carreira de auditor fiscal estadual.
“Assim, foi indicado que a sua remuneração poderia atingir o teto remuneratório local, definido como a remuneração dos desembargadores. Porém, o escalonamento da remuneração seria regulamentado por lei complementar”, afirmou o ministro.
Humberto Martins ressaltou que essa opção decorreu da formação do padrão remuneratório, que estaria relacionado à produtividade – ou seja, os níveis locais de arrecadação que garantiriam a possibilidade de atingir o teto remuneratório.
Para o ministro, “não parece desarrazoado que tenham sido fixados níveis hierárquicos para preservar o sentido de caráter, até porque o modelo estruturado está relacionado ao aumento de arrecadação, o que evidentemente o torna mais complexo”. (
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112210 Acesso em: 27.11.13)
ADVOGADO PODE SER CONTRATADO SEM LICITAÇÃO
A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a contratação de profissionais de direito sem licitação. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o poder público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Sem licitação
A contratação dos serviços foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido ao STJ, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e sua natureza intelectual.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112288 Acesso em: 27.11.13)
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o poder público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Sem licitação
A contratação dos serviços foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido ao STJ, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e sua natureza intelectual.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112288 Acesso em: 27.11.13)
sábado, 16 de novembro de 2013
STF JULGA RECURSO SOBRE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS DE URV
Em sessão plenária
desta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE)
561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do
Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar
(TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora
do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV),
com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF,
o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão
deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver
reestruturação da remuneração da carreira dos servidores
eventualmente prejudicados.
O ministro Luiz Fux,
relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos
semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo
STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais
perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto,
fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados
depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores
públicos que os incorpore.
O Plenário declarou
inconstitucional a Lei potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios
de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do
estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei federal
8.880/1994. O relator argumentou que esta norma tem caráter
nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos
do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou,
ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência
exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça
forma de conversão editada por estados e municípios é
inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o Rio Grande
do Norte reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras,
mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período
anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.
Em consequência da
declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 6.612/94, o STF
declarou prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 174, também ajuizada pelo Estado do Rio Grande do
Norte contra decisões proferidas pelo TJ-RN no mesmo sentido.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249330
Acesso em: 16.11.13)
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
EXAME SUPLETIVO NÃO PODE SER USADO PARA BURLAR REPROVAÇÃO NO ENSINO REGULAR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para que um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade. A Segunda Turma entendeu que a idade mínima para o supletivo deve ser respeitada e que essa modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram burlar o processo educacional para encurtar o caminho para a universidade.
O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.
Amparado por liminar judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.
Essa teoria está amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o decurso do tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma decisão de mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade sem concluir o ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame supletivo. Essa é, no entanto, uma situação excepcional.
Idade própria
O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor de 18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora.
No entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino médio e se matricular na universidade, a eventual desconstituição futura da liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do fato consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário.
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar numa universidade – o que não é o caso de quem é reprovado em três importantes disciplinas no ensino regular.
Burla
“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.
Além disso, para o relator, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de consolidar situação fática”.
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não observância causará grave prejuízo à parte”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112166 Acesso em: 14/11/13)
O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.
Amparado por liminar judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.
Essa teoria está amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o decurso do tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma decisão de mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade sem concluir o ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame supletivo. Essa é, no entanto, uma situação excepcional.
Idade própria
O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor de 18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora.
No entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino médio e se matricular na universidade, a eventual desconstituição futura da liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do fato consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário.
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar numa universidade – o que não é o caso de quem é reprovado em três importantes disciplinas no ensino regular.
Burla
“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.
Além disso, para o relator, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de consolidar situação fática”.
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não observância causará grave prejuízo à parte”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112166 Acesso em: 14/11/13)
domingo, 20 de outubro de 2013
STF RECONHECE PRAZO DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS ANTERIORES A MP DE 1997
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos
para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997,
que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para
benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu
também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão
passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da
concessão do benefício.
A matéria discutida no
RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada
pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em
todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à
espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido
assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial
previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se
tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre
as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em
vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi
concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à
incidência do prazo decadencial”.
O INSS argumentava que,
ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos
benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava
frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse
restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a
decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício
foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de
ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer
tempo.
O relator do processo,
ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício
previdenciário deve ser considerado como uma das garantias
fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta
nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e
nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para
estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito
fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar
o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma.
“O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal
para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha
direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”
O ministro explicou que,
em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário,
que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não
introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não
prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do
relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge
somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a
graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição
de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança
jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações
sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário,
propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e
medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que
depende a própria continuidade da previdência, para esta geração
e outras que virão”, sustentou.
De acordo com o ministro,
não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial
razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele
lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais
pretensões revisionais da administração pública que, depois de
dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que
gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que
o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do
que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias
interpretativas e para que o segurado busque as informações
relevantes” afirmou em seu voto.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251120
Acesso em: 20/10/13)
BACHAREL PREJUDICADO POR FALTA DE RECONHECIMENTO DO CURSO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
A instituição de ensino
que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento
perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da
conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os
Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como
advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um bacharel em direito,
formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu
ação de indenização por danos materiais e morais contra a
Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.
Ele sustentou que teve
sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no
exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban
ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter
sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o
equivalente a 30 salários mínimos por mês.
Consta no processo que o
aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade
buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da
primeira turma, só o conseguindo em 2000.
Trinta vezes mais
O juízo de primeiro grau
condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor
correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de
curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia
almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e
a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.
A universidade apelou e o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença,
apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor
total pago pelo curso.
No STJ, a instituição
alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para
a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso
II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo
único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
Em seu entendimento, em
vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado
provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação
de diploma regularmente registrado”.
Reconhecimento
Segundo o ministro Luis
Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à
inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma
regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação
em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico
escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Ele explicou que a
validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço
prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo,
não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno,
que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.
Salomão citou precedente
da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um
mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela
Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação
contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).
Portanto, de acordo com o
relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a
instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si
só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.
Além disso, em seu
entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição
dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de
direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame
da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria
proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por
parte da OAB”, ressaltou.
Danos materiais
Para Salomão, não houve
comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde
exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em
prejuízo material”, disse.
Ele sustentou que o fato
de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de
obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser
contratado no período.
Danos morais
“Entende-se que o dano
moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da
análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o
relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito
gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural,
que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese,
ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.
O ministro verificou que
os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo
moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano
moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de
se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a
procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.
Levando em consideração
o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a
advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de
janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros
consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil,
valor “consentâneo com a extensão do dano”.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111737
Acesso em: 20/10/13)
domingo, 13 de outubro de 2013
TCU AMPLIA ENTENDIMENTO SOBRE DIREITO A ABONO DE PERMANÊNCIA
O TCU (Tribunal de Contas da União) publicou recentemente o acórdão 1482/2012, em que admite o pagamento do abono de permanência para servidores, quando cumpridos os requisitos para aposentadoria com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 47/2005, no caso de opção por permanecer na atividade.
De acordo com o entendimento do Tribunal, os servidores podem receber o benefício antes de atingirem a idade mínima de aposentadoria (60 anos para homem e 55 para mulher). A medida se aplica a casos em que a soma dos anos de contribuição e da idade mínima para aposentadoria seja 95 para homem e 85 para mulher.
Na prática isso quer dizer que um servidor que tenha 37 anos de contribuição poderá, de acordo com a decisão do TCU, se aposentar com 58 anos de idade. Para servidoras, é possível requerer o abono de permanência com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.
A nova condição exige como requisitos que a data de admissão no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de exercício no serviço público, entre outros.
No entendimento da Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões do Sindifisco Nacional, cabe agora ao Ministério do Planejamento criar o código para operacionalização da concessão do abono de permanência com fundamento nos termos divulgados pelo TCU.
Em análise preliminar do caso, o advogado da pasta na entidade sindical, Laerço Bezerra, sugere que os Auditores que preencheram ou venham a preencher os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2003 reivindiquem o abono de permanência, com base nos termos do acórdão.
Até a publicação do documento havia três previsões de concessão de abono de permanência, mas todas exigiam cumprimento de idade mínima.
Contribuição - O abono de permanência é um incentivo estabelecido pela EC nº 41/2003, concedido ao servidor público que tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa, e que tenha no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. O valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária, e será devido até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória. (http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18166:abono-de-permanencia-ganha-entendimento-do-tcu&catid=257:aposentadorias-e-pensoes&Itemid=416 Acesso em: 13/10/2013)
Segue o acórdão 1482/2012 - TCU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTC 011.665/2012-2
GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 011.665/2012-2.
Natureza: Consulta.
Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – JT.
Interessado: Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA PARA SERVIDORES OU MAGISTRADOS, QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, NO CASO DE OPÇÃO POR PERMANECER NA ATIVIDADE. VIABILIDADE JURÍDICO-NORMATIVA DO OBJETO DA CONSULTA. INFORMAÇÃO AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro João Oreste Dalazen, acerca da “possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade”.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), unidade técnica responsável pelo exame do feito, promoveu o estudo da matéria com base no ordenamento jurídico vigente e, como resultado, produziu a instrução de mérito consignada à Peça nº 2, nos seguintes termos:
“(...) 2. Segundo a autoridade consulente, a dúvida suscitada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, reside no fato de que, muito embora a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha instituído o abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, optassem por permanecer em atividade, a redação do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 ‘somente abrange a concessão de aposentadoria, haja vista que este dispositivo não autoriza o pagamento do abono de permanência’ e, assim, ocorreria ‘ausência de previsão constitucional para pagamento do abono de permanência – ao servidor/magistrado que implemente os requisitos de aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da EC nº 47/2005’, contrariando ‘a própria natureza jurídica dessa vantagem’.
3. Ainda segundo o consulente, ‘a PEC nº 418/2009, de autoria da Deputada Andreia Zito, elaborada para o fim de possibilitar a concessão de abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, objetiva corrigir essa distorção’, bem como ‘a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 (DOU 2/4/2009) possibilita essa concessão, nos termos do seu art. 86, § 2º’.
4. Salienta também que o TCU, por meio do Acórdão 698/2010-Plenário, ‘já manifestou posicionamento no sentido de que o legislador constitucional, ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da Emenda Constitucional nº 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária vigentes à época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então’, criando uma ‘forma de incentivo para que o servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária’, de modo a se ‘contar com uma força de trabalho geralmente mais capacitada e experimentada na atividade’, de modo que ‘adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contrastando com a própria finalidade dos ditames presentes na Carta Magna’.
Exame de admissibilidade:
5. De acordo com o art. 264, inciso V, do Regimento Interno do TCU, encontram-se entre as autoridades aptas a formular consulta a este Tribunal os presidentes de tribunais superiores, o que abrange o consulente.
6. O mesmo artigo prevê, em seu § 1º, que as consultas ‘devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente’. No presente caso, verifica-se que o objeto está precisamente indicado e a consulta está formulada de forma articulada. Por outro lado, não consta dos autos parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, o que, entretanto, não inviabilizaria seu atendimento, uma vez que o comando regimental não o torna obrigatório, ante a utilização da expressão ‘sempre que possível’.
7. Por fim, o § 2º do mesmo artigo exige a demonstração da ‘pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam’. No caso em exame, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem por atribuição ‘a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante’. À luz do art. 1º de seu regimento interno, em que pese a subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura estejam respectivamente integrados, os serviços relativos a atividades na área de gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho sujeitam-se à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica do CSJT, demonstrando o atendimento ao requisito do art. 264, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Exame Técnico:
8. O texto original do art. 40 da Constituição Federal vigorou até 15/12/1998 com a seguinte redação (grifos ausentes no original):
‘Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’.
(...) § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade’.
9. Sob essa redação, o único requisito para fins de aposentadoria era o tempo de serviço de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres), não se falando em tempo de contribuição ou idade mínima. Além disso, era possível requerer aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço a partir de cinco anos antes do prazo para fazer jus à percepção de proventos integrais. Em síntese, existiam três tipos de aposentadoria: por invalidez permanente (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço), compulsória (com proventos proporcionais ao tempo de serviço) e voluntária (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço). Com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, foram introduzidas, entre outras, as seguintes modificações (grifos ausentes no original):
‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(...) § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
(...) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social’.
10. A partir daí, não mais se falava em tempo de serviço, e sim tempo de contribuição, e novos requisitos para aposentadoria voluntária foram inseridos: mínimo de dez anos no serviço público, cinco anos no cargo e idade de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres). Aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição poderia ser requerida ao atingir a idade de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres). Foi banida qualquer espécie de contagem de tempo de contribuição fictício (como a contagem em dobro de períodos de licença-prêmio não usufruídos, anteriormente prevista na Lei nº 8.112/1990) e os proventos de aposentadoria eram calculados com base na totalidade da remuneração do servidor. Em suma, continuaram a existir três tipos de aposentadoria: por invalidez permanente (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), compulsória (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição) e voluntária (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), tendo este último tipo novo requisito adicional de idade.
11. Além disso, os arts. 3º e 4º da EC nº 20/1998 estabeleciam (grifos ausentes no original):
‘Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda [ou seja, 16/12/1998], tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal [ou seja, até a idade de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres) e tempo de contribuição de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres)].
(...) § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda [ou seja, 16/12/1998] aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal [ou seja, observância do teto remuneratório].
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal [ou seja, vedação de contagem de tempo de contribuição fictício], o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição’.
12. Com isso, aqueles que já tivessem cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base em legislação pretérita tiveram seu direito assegurado e, caso permanecessem em atividade, ficariam isentos de contribuição previdenciária até completarem a idade e o tempo de contribuição mínimos estabelecidos na nova regra.
13. Tais regras vigoraram até 31/12/2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe, entre outras, as seguintes inovações ao art. 40 da CF (grifos ausentes no original):
‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...) § 3º Para cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 [ou seja, regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória], com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’ [ou seja, mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher], e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II [ou seja, 70 anos de idade].’
14. Com isso, ficou assente que os servidores (incluídos os inativos e pensionistas) seriam contribuintes obrigatórios, e não mais seria considerada a totalidade da remuneração na atividade para fins de cálculo de proventos, e sim aquelas utilizadas como base para as contribuições, devidamente atualizadas. Se, por um lado, os servidores aposentados deixaram de ser isentos de contribuição previdenciária, por outro, como forma de desestímulo a aposentadorias precoces, foi instituído o abono de permanência (e não mais isenção de contribuição previdenciária), correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor enquanto permanecesse em atividade (e não mais até completar a idade mínima para a regra geral). Assim, continuaram a ser previstos três tipos de aposentadoria: por invalidez permanente (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), compulsória (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição) e voluntária (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), de modo que àqueles que tivessem preenchido os requisitos para este último tipo e optassem por permanecer em atividade seria devido o abono de permanência.
15. Além dessas alterações ao texto constitucional, a mesma EC nº 41/2003 estabeleceu em seu art. 2º uma alternativa à regra geral acima descrita (grifos ausentes no original):
‘Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 [ou seja, contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, enquanto a lei não disciplinasse a matéria], é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal [ou seja, considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas], àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda [ou seja, 16/12/1998], quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda [ou seja, 16/12/1998], faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’ deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo [ou seja, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16/12/1998] que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, ‘a’, e § 5º da Constituição Federal [ou seja, mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, com redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição em cinco anos para professor com tempo de serviço exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio], na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...) § 5º O servidor de que trata este artigo [ou seja, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16/12/1998], que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput [ou seja, mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição normal na Emenda Constitucional nº 20/1998] e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal [ou seja, 70 anos de idade]’.
16. Com isso, foi estabelecida uma regra de transição e àqueles por ela abrangidos foi estendido o direito ao abono de permanência, mantendo o sentido do texto constitucional: o estímulo dado aos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, no sentido de postergá-la.
17. Adicionalmente, o art. 3º da mesma EC nº 41/2003 previa (grifos ausentes no original):
‘Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda [ou seja, 31/12/2003], tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo [ou seja, o servidor público que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente] que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal [ou seja, 70 anos de idade]’.
18. Em tal caso, não se trata de uma regra de transição, pois os servidores aqui referidos já haviam cumprido as exigências para aposentadoria voluntária com base em legislação pretérita (que poderia considerar apenas o tempo de serviço), e sim de uma forma de estender-lhes a possibilidade de percepção do abono de permanência, desde que preenchessem o requisito de tempo de contribuição mínimo (e não de serviço). Ainda nesse caso, o sentido de atribuir o abono de permanência aos servidores com direito à aposentadoria voluntária foi mantido.
19. O art. 6º da EC nº 41/2003 também estabeleceu como alternativa (grifos ausentes no original):
‘Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda [ou seja, 31/12/2003] poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal [ou seja, de cinco anos para funções exclusivamente de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio], vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuições, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria’.
20. Essa regra de transição, oferecida àqueles que, em 31/12/2003, tivessem vinte anos de serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo, não representava qualquer redução na idade ou no tempo de contribuição, mas a possibilidade de terem seus proventos correspondentes à remuneração na atividade.
21. Nova modificação ocorreu em 6/7/2005, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 47/2005, que trouxe as seguintes alterações ao art. 40 do texto magno:
‘(...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo [ou seja, sobre valores superiores aos benefícios do regime geral de previdência social] incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante’.
22. Não houve qualquer modificação nos requisitos para aposentadoria voluntária, exceto para os servidores ali especificados. Por outro lado, seu art. 3º reza (grifos ausentes no original):
‘(...) Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal [ou seja, mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher] ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 [ou seja, mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição normal na Emenda Constitucional nº 20/1998 ou ingresso no serviço público até 31/12/2003 e mínimo de vinte anos de serviço público efetivo, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher], o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal [ou seja, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo [ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher]’.
23. Essa nova regra de transição ofereceu àqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e tivessem mais de 25 anos de serviço público, quinze anos na carreira e cinco no cargo (representando um aumento de exigências em relação à regra estabelecida no art. 6º da EC nº 41/2003) a possibilidade de, uma vez completado o tempo mínimo de contribuição, aplicar um redutor correspondente a cada ano de contribuição que excedesse o tempo mínimo. Nenhuma palavra é dita quanto ao abono de permanência na EC nº 47/2005, possivelmente porque o foco do legislador quanto ao art. 40 da CF seria não a alteração das regras para aposentadoria, mas o estabelecimento de exceções à regra geral, com a inserção de mecanismos que beneficiassem os servidores deficientes, que exercem atividades perigosas/insalubres ou que já tivessem completado o tempo mínimo de contribuição, mas não a idade mínima.
24. Apesar de tal silêncio, o que se vê claramente foi a intenção do legislador, ao longo do tempo, em desestimular aposentadorias precoces ou, por outro diapasão, incentivar a permanência em atividade do servidor que já tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, seja na forma inicial de isenção da contribuição previdenciária, seja por meio da concessão do abono de permanência, até completarem setenta anos de idade, quando seriam compulsoriamente aposentados.
25. O próprio Acórdão 698/2010-TCU-Plenário, mencionado pela autoridade consulente, manifestou, por meio do Voto que o suporta, o entendimento de que ‘o abono de permanência foi criado como forma de incentivo para que o servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária’, ‘a concessão do benefício representa uma economia aos cofres públicos, pois, continuando o agente público em atividade, a Administração não teria que lhe pagar proventos de aposentadoria e nem necessidade de promover nova admissão, com vistas a preencher o cargo que ficaria vago caso o servidor optasse por se aposentar’ e, ‘ao mesmo tempo, institui-se um incentivo para que se possa contar com uma força de trabalho supostamente capacitada e experimentada na atividade’. Desse modo, ‘adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contrastando com a própria finalidade dos ditames presentes na Carta Magna. Assim, a interpretação que mais tutela os interesses dos servidores e da Administração é a que protege a meta, o sentido (télos) dos dispositivos sob análise’, garantindo ‘o referido direito para aqueles que, mesmo podendo se aposentar de forma voluntária com base no art. 2º da EC nº 41/2003, mantenham-se na atividade’, bem como ‘o pagamento do dito benefício para aqueles que reúnem condições para se inativar sob as regras vigentes até a edição da referida EC nº 41/2003, desde que se mantenham em atividade’, ficando evidente ‘que o legislador constitucional ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da EC nº 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, vigentes àquela época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então’, e portanto ‘não se mostra razoável a interpretação que afasta a possibilidade de conceder tratamento isonômico aos servidores policiais [hipótese de que então se tratava], para se buscar interpretação mais restritiva no sentido de que, caso optem por permanecerem em atividade após a implementação da condição para aposentadoria voluntária, nos termos da lei especial, devam fazê-lo sem direito à percepção do abono permanência, até que atinjam os sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, conforme estipula o art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal, o qual faz menção expressa ao § 19, do próprio art. 40 da Constituição Federal’. Desse modo, ‘não há justa razão para que alguns servidores públicos com direito à aposentadoria voluntária, ainda que especial, ao optarem por continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, deixem de receber o abono de permanência, enquanto outros, submetidos ao mesmo regime de previdência, fazem jus ao benefício caso permaneçam na ativa’, e ‘a única forma de harmonizar o § 19 do art. 40 da CF aos princípios e valores constitucionais, entre os quais a eficiência administrativa e, sobretudo, a isonomia, é aceitar a tese de que o que justifica o pagamento do abono de permanência aos servidores sujeitos à aposentadoria especial é o seu direito à aposentadoria voluntária que, nesse caso, deve prevalecer à literalidade do texto do dispositivo’.
26. Por fim, a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009, de cuja aplicação alude a autoridade consulente, dispõe sobre os regimes próprios de previdência social, tratando especificamente em seu art. 86 sobre o abono de permanência, nos seguintes termos (grifos ausentes no original):
‘Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 57 [ou seja, idade de setenta anos].
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 81, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 58 [ou seja, aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pela regra geral instituída pela EC nº 20/1998], 67 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 2º da EC nº 41/2003] e 81 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra do art. 3º da EC nº 41/2003], conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra do art. 6º da EC nº 41/2003] e 69 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra do art. 3º da EC nº 47/2005], desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário ao termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência’.
27. Vê-se, portanto, que o pagamento de abono de permanência a servidores que satisfaçam as exigências para aposentadoria voluntária com base no art. 3º da EC nº 47/2005 é reconhecido pelo art. 86, § 2º, da referida norma previdenciária, mais uma vez indo ao encontro do entendimento já manifestado por este Tribunal quanto à abrangência do texto que criou o benefício.
Proposta de encaminhamento:
28. Assim sendo, opina-se, nos termos do art. 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCU:
a) por que o Tribunal conheça da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, para responder ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009;
b) pelo envio do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à autoridade consulente;
c) pelo arquivamento do presente processo”.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Preliminarmente, registro que a presente consulta, apresentada a esta Corte de Contas pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, foi formulada em conformidade com os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, podendo, dessa maneira, ser conhecida pelo Tribunal.
2. De acordo com a peça inicial, o consulente indaga acerca da “possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade”.
3. E aí, já no mérito, acompanho as conclusões havidas pela Sefip, que, de forma percuciente, além de ter invocado importante precedente jurisprudencial acerca da matéria constante destes autos (Acórdão 698/2010-TCU-Plenário), consignou em seu parecer todo o ordenamento jurídico-constitucional pertinente, o que acabou por evidenciar a plausibilidade da concessão de abono-permanência na hipótese levantada pelo consulente.
4. Por essa razão, não tenho reparos a efetuar sobre a análise da Sefip, em face do que incorporo os fundamentos de seu parecer, desde já, às presentes razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações adicionais a respeito, conforme passo a discorrer.
5. A par de todas as considerações expendidas pela unidade técnica, entendo que, para que se possa obter uma ampla compreensão do tema, necessário se faz estabelecer a devida distinção entre os dois pontos que são tratados nos autos: aposentadoria e abono de permanência.
6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005, tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.
7. Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados, tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que não foram tratados pela EC nº 47/2005.
8. Bem se vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência – para o caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.
9. Enfim, e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente seja informado da plausibilidade jurídica de concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam cumpridos, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem:
“(...) Art. 58. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
(...) Art. 67. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 61 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 58, observado o art. 60, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 61, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º Na aplicação do disposto no § 4º, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 83.
(...) Art. 81. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
(...) Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 81, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 58, 67 e 81, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 e 69, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.”
Por todo o exposto, pugno por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2012.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1482/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.665/2012-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: III – Consulta.
3. Interessado: Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen.
4. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – JT.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro João Oreste Dalazen, acerca da “possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 2009;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 22/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13/6/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1482-22/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
De acordo com o entendimento do Tribunal, os servidores podem receber o benefício antes de atingirem a idade mínima de aposentadoria (60 anos para homem e 55 para mulher). A medida se aplica a casos em que a soma dos anos de contribuição e da idade mínima para aposentadoria seja 95 para homem e 85 para mulher.
Na prática isso quer dizer que um servidor que tenha 37 anos de contribuição poderá, de acordo com a decisão do TCU, se aposentar com 58 anos de idade. Para servidoras, é possível requerer o abono de permanência com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.
A nova condição exige como requisitos que a data de admissão no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de exercício no serviço público, entre outros.
No entendimento da Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões do Sindifisco Nacional, cabe agora ao Ministério do Planejamento criar o código para operacionalização da concessão do abono de permanência com fundamento nos termos divulgados pelo TCU.
Em análise preliminar do caso, o advogado da pasta na entidade sindical, Laerço Bezerra, sugere que os Auditores que preencheram ou venham a preencher os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2003 reivindiquem o abono de permanência, com base nos termos do acórdão.
Até a publicação do documento havia três previsões de concessão de abono de permanência, mas todas exigiam cumprimento de idade mínima.
Contribuição - O abono de permanência é um incentivo estabelecido pela EC nº 41/2003, concedido ao servidor público que tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa, e que tenha no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. O valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária, e será devido até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória. (http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18166:abono-de-permanencia-ganha-entendimento-do-tcu&catid=257:aposentadorias-e-pensoes&Itemid=416 Acesso em: 13/10/2013)
Segue o acórdão 1482/2012 - TCU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTC 011.665/2012-2
GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 011.665/2012-2.
Natureza: Consulta.
Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – JT.
Interessado: Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA PARA SERVIDORES OU MAGISTRADOS, QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, NO CASO DE OPÇÃO POR PERMANECER NA ATIVIDADE. VIABILIDADE JURÍDICO-NORMATIVA DO OBJETO DA CONSULTA. INFORMAÇÃO AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro João Oreste Dalazen, acerca da “possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade”.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), unidade técnica responsável pelo exame do feito, promoveu o estudo da matéria com base no ordenamento jurídico vigente e, como resultado, produziu a instrução de mérito consignada à Peça nº 2, nos seguintes termos:
“(...) 2. Segundo a autoridade consulente, a dúvida suscitada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, reside no fato de que, muito embora a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha instituído o abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, optassem por permanecer em atividade, a redação do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 ‘somente abrange a concessão de aposentadoria, haja vista que este dispositivo não autoriza o pagamento do abono de permanência’ e, assim, ocorreria ‘ausência de previsão constitucional para pagamento do abono de permanência – ao servidor/magistrado que implemente os requisitos de aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da EC nº 47/2005’, contrariando ‘a própria natureza jurídica dessa vantagem’.
3. Ainda segundo o consulente, ‘a PEC nº 418/2009, de autoria da Deputada Andreia Zito, elaborada para o fim de possibilitar a concessão de abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, objetiva corrigir essa distorção’, bem como ‘a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 (DOU 2/4/2009) possibilita essa concessão, nos termos do seu art. 86, § 2º’.
4. Salienta também que o TCU, por meio do Acórdão 698/2010-Plenário, ‘já manifestou posicionamento no sentido de que o legislador constitucional, ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da Emenda Constitucional nº 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária vigentes à época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então’, criando uma ‘forma de incentivo para que o servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária’, de modo a se ‘contar com uma força de trabalho geralmente mais capacitada e experimentada na atividade’, de modo que ‘adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contrastando com a própria finalidade dos ditames presentes na Carta Magna’.
Exame de admissibilidade:
5. De acordo com o art. 264, inciso V, do Regimento Interno do TCU, encontram-se entre as autoridades aptas a formular consulta a este Tribunal os presidentes de tribunais superiores, o que abrange o consulente.
6. O mesmo artigo prevê, em seu § 1º, que as consultas ‘devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente’. No presente caso, verifica-se que o objeto está precisamente indicado e a consulta está formulada de forma articulada. Por outro lado, não consta dos autos parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, o que, entretanto, não inviabilizaria seu atendimento, uma vez que o comando regimental não o torna obrigatório, ante a utilização da expressão ‘sempre que possível’.
7. Por fim, o § 2º do mesmo artigo exige a demonstração da ‘pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam’. No caso em exame, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem por atribuição ‘a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante’. À luz do art. 1º de seu regimento interno, em que pese a subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura estejam respectivamente integrados, os serviços relativos a atividades na área de gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho sujeitam-se à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica do CSJT, demonstrando o atendimento ao requisito do art. 264, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Exame Técnico:
8. O texto original do art. 40 da Constituição Federal vigorou até 15/12/1998 com a seguinte redação (grifos ausentes no original):
‘Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’.
(...) § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade’.
9. Sob essa redação, o único requisito para fins de aposentadoria era o tempo de serviço de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres), não se falando em tempo de contribuição ou idade mínima. Além disso, era possível requerer aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço a partir de cinco anos antes do prazo para fazer jus à percepção de proventos integrais. Em síntese, existiam três tipos de aposentadoria: por invalidez permanente (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço), compulsória (com proventos proporcionais ao tempo de serviço) e voluntária (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço). Com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, foram introduzidas, entre outras, as seguintes modificações (grifos ausentes no original):
‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(...) § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
(...) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social’.
10. A partir daí, não mais se falava em tempo de serviço, e sim tempo de contribuição, e novos requisitos para aposentadoria voluntária foram inseridos: mínimo de dez anos no serviço público, cinco anos no cargo e idade de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres). Aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição poderia ser requerida ao atingir a idade de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres). Foi banida qualquer espécie de contagem de tempo de contribuição fictício (como a contagem em dobro de períodos de licença-prêmio não usufruídos, anteriormente prevista na Lei nº 8.112/1990) e os proventos de aposentadoria eram calculados com base na totalidade da remuneração do servidor. Em suma, continuaram a existir três tipos de aposentadoria: por invalidez permanente (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), compulsória (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição) e voluntária (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), tendo este último tipo novo requisito adicional de idade.
11. Além disso, os arts. 3º e 4º da EC nº 20/1998 estabeleciam (grifos ausentes no original):
‘Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda [ou seja, 16/12/1998], tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal [ou seja, até a idade de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres) e tempo de contribuição de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres)].
(...) § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda [ou seja, 16/12/1998] aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal [ou seja, observância do teto remuneratório].
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal [ou seja, vedação de contagem de tempo de contribuição fictício], o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição’.
12. Com isso, aqueles que já tivessem cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base em legislação pretérita tiveram seu direito assegurado e, caso permanecessem em atividade, ficariam isentos de contribuição previdenciária até completarem a idade e o tempo de contribuição mínimos estabelecidos na nova regra.
13. Tais regras vigoraram até 31/12/2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe, entre outras, as seguintes inovações ao art. 40 da CF (grifos ausentes no original):
‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...) § 3º Para cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 [ou seja, regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória], com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’ [ou seja, mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher], e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II [ou seja, 70 anos de idade].’
14. Com isso, ficou assente que os servidores (incluídos os inativos e pensionistas) seriam contribuintes obrigatórios, e não mais seria considerada a totalidade da remuneração na atividade para fins de cálculo de proventos, e sim aquelas utilizadas como base para as contribuições, devidamente atualizadas. Se, por um lado, os servidores aposentados deixaram de ser isentos de contribuição previdenciária, por outro, como forma de desestímulo a aposentadorias precoces, foi instituído o abono de permanência (e não mais isenção de contribuição previdenciária), correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor enquanto permanecesse em atividade (e não mais até completar a idade mínima para a regra geral). Assim, continuaram a ser previstos três tipos de aposentadoria: por invalidez permanente (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), compulsória (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição) e voluntária (com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição), de modo que àqueles que tivessem preenchido os requisitos para este último tipo e optassem por permanecer em atividade seria devido o abono de permanência.
15. Além dessas alterações ao texto constitucional, a mesma EC nº 41/2003 estabeleceu em seu art. 2º uma alternativa à regra geral acima descrita (grifos ausentes no original):
‘Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 [ou seja, contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, enquanto a lei não disciplinasse a matéria], é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal [ou seja, considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas], àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda [ou seja, 16/12/1998], quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda [ou seja, 16/12/1998], faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’ deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo [ou seja, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16/12/1998] que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, ‘a’, e § 5º da Constituição Federal [ou seja, mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, com redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição em cinco anos para professor com tempo de serviço exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio], na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...) § 5º O servidor de que trata este artigo [ou seja, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16/12/1998], que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput [ou seja, mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição normal na Emenda Constitucional nº 20/1998] e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal [ou seja, 70 anos de idade]’.
16. Com isso, foi estabelecida uma regra de transição e àqueles por ela abrangidos foi estendido o direito ao abono de permanência, mantendo o sentido do texto constitucional: o estímulo dado aos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, no sentido de postergá-la.
17. Adicionalmente, o art. 3º da mesma EC nº 41/2003 previa (grifos ausentes no original):
‘Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda [ou seja, 31/12/2003], tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo [ou seja, o servidor público que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente] que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal [ou seja, 70 anos de idade]’.
18. Em tal caso, não se trata de uma regra de transição, pois os servidores aqui referidos já haviam cumprido as exigências para aposentadoria voluntária com base em legislação pretérita (que poderia considerar apenas o tempo de serviço), e sim de uma forma de estender-lhes a possibilidade de percepção do abono de permanência, desde que preenchessem o requisito de tempo de contribuição mínimo (e não de serviço). Ainda nesse caso, o sentido de atribuir o abono de permanência aos servidores com direito à aposentadoria voluntária foi mantido.
19. O art. 6º da EC nº 41/2003 também estabeleceu como alternativa (grifos ausentes no original):
‘Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda [ou seja, 31/12/2003] poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal [ou seja, de cinco anos para funções exclusivamente de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio], vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuições, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria’.
20. Essa regra de transição, oferecida àqueles que, em 31/12/2003, tivessem vinte anos de serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo, não representava qualquer redução na idade ou no tempo de contribuição, mas a possibilidade de terem seus proventos correspondentes à remuneração na atividade.
21. Nova modificação ocorreu em 6/7/2005, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 47/2005, que trouxe as seguintes alterações ao art. 40 do texto magno:
‘(...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo [ou seja, sobre valores superiores aos benefícios do regime geral de previdência social] incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante’.
22. Não houve qualquer modificação nos requisitos para aposentadoria voluntária, exceto para os servidores ali especificados. Por outro lado, seu art. 3º reza (grifos ausentes no original):
‘(...) Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal [ou seja, mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher] ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 [ou seja, mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição normal na Emenda Constitucional nº 20/1998 ou ingresso no serviço público até 31/12/2003 e mínimo de vinte anos de serviço público efetivo, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher], o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal [ou seja, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo [ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher]’.
23. Essa nova regra de transição ofereceu àqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e tivessem mais de 25 anos de serviço público, quinze anos na carreira e cinco no cargo (representando um aumento de exigências em relação à regra estabelecida no art. 6º da EC nº 41/2003) a possibilidade de, uma vez completado o tempo mínimo de contribuição, aplicar um redutor correspondente a cada ano de contribuição que excedesse o tempo mínimo. Nenhuma palavra é dita quanto ao abono de permanência na EC nº 47/2005, possivelmente porque o foco do legislador quanto ao art. 40 da CF seria não a alteração das regras para aposentadoria, mas o estabelecimento de exceções à regra geral, com a inserção de mecanismos que beneficiassem os servidores deficientes, que exercem atividades perigosas/insalubres ou que já tivessem completado o tempo mínimo de contribuição, mas não a idade mínima.
24. Apesar de tal silêncio, o que se vê claramente foi a intenção do legislador, ao longo do tempo, em desestimular aposentadorias precoces ou, por outro diapasão, incentivar a permanência em atividade do servidor que já tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, seja na forma inicial de isenção da contribuição previdenciária, seja por meio da concessão do abono de permanência, até completarem setenta anos de idade, quando seriam compulsoriamente aposentados.
25. O próprio Acórdão 698/2010-TCU-Plenário, mencionado pela autoridade consulente, manifestou, por meio do Voto que o suporta, o entendimento de que ‘o abono de permanência foi criado como forma de incentivo para que o servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária’, ‘a concessão do benefício representa uma economia aos cofres públicos, pois, continuando o agente público em atividade, a Administração não teria que lhe pagar proventos de aposentadoria e nem necessidade de promover nova admissão, com vistas a preencher o cargo que ficaria vago caso o servidor optasse por se aposentar’ e, ‘ao mesmo tempo, institui-se um incentivo para que se possa contar com uma força de trabalho supostamente capacitada e experimentada na atividade’. Desse modo, ‘adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contrastando com a própria finalidade dos ditames presentes na Carta Magna. Assim, a interpretação que mais tutela os interesses dos servidores e da Administração é a que protege a meta, o sentido (télos) dos dispositivos sob análise’, garantindo ‘o referido direito para aqueles que, mesmo podendo se aposentar de forma voluntária com base no art. 2º da EC nº 41/2003, mantenham-se na atividade’, bem como ‘o pagamento do dito benefício para aqueles que reúnem condições para se inativar sob as regras vigentes até a edição da referida EC nº 41/2003, desde que se mantenham em atividade’, ficando evidente ‘que o legislador constitucional ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da EC nº 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, vigentes àquela época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então’, e portanto ‘não se mostra razoável a interpretação que afasta a possibilidade de conceder tratamento isonômico aos servidores policiais [hipótese de que então se tratava], para se buscar interpretação mais restritiva no sentido de que, caso optem por permanecerem em atividade após a implementação da condição para aposentadoria voluntária, nos termos da lei especial, devam fazê-lo sem direito à percepção do abono permanência, até que atinjam os sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, conforme estipula o art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal, o qual faz menção expressa ao § 19, do próprio art. 40 da Constituição Federal’. Desse modo, ‘não há justa razão para que alguns servidores públicos com direito à aposentadoria voluntária, ainda que especial, ao optarem por continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, deixem de receber o abono de permanência, enquanto outros, submetidos ao mesmo regime de previdência, fazem jus ao benefício caso permaneçam na ativa’, e ‘a única forma de harmonizar o § 19 do art. 40 da CF aos princípios e valores constitucionais, entre os quais a eficiência administrativa e, sobretudo, a isonomia, é aceitar a tese de que o que justifica o pagamento do abono de permanência aos servidores sujeitos à aposentadoria especial é o seu direito à aposentadoria voluntária que, nesse caso, deve prevalecer à literalidade do texto do dispositivo’.
26. Por fim, a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009, de cuja aplicação alude a autoridade consulente, dispõe sobre os regimes próprios de previdência social, tratando especificamente em seu art. 86 sobre o abono de permanência, nos seguintes termos (grifos ausentes no original):
‘Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 57 [ou seja, idade de setenta anos].
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 81, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 58 [ou seja, aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pela regra geral instituída pela EC nº 20/1998], 67 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 2º da EC nº 41/2003] e 81 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra do art. 3º da EC nº 41/2003], conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra do art. 6º da EC nº 41/2003] e 69 [ou seja, aposentadoria voluntária pela regra do art. 3º da EC nº 47/2005], desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário ao termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência’.
27. Vê-se, portanto, que o pagamento de abono de permanência a servidores que satisfaçam as exigências para aposentadoria voluntária com base no art. 3º da EC nº 47/2005 é reconhecido pelo art. 86, § 2º, da referida norma previdenciária, mais uma vez indo ao encontro do entendimento já manifestado por este Tribunal quanto à abrangência do texto que criou o benefício.
Proposta de encaminhamento:
28. Assim sendo, opina-se, nos termos do art. 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCU:
a) por que o Tribunal conheça da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, para responder ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009;
b) pelo envio do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à autoridade consulente;
c) pelo arquivamento do presente processo”.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Preliminarmente, registro que a presente consulta, apresentada a esta Corte de Contas pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, foi formulada em conformidade com os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, podendo, dessa maneira, ser conhecida pelo Tribunal.
2. De acordo com a peça inicial, o consulente indaga acerca da “possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade”.
3. E aí, já no mérito, acompanho as conclusões havidas pela Sefip, que, de forma percuciente, além de ter invocado importante precedente jurisprudencial acerca da matéria constante destes autos (Acórdão 698/2010-TCU-Plenário), consignou em seu parecer todo o ordenamento jurídico-constitucional pertinente, o que acabou por evidenciar a plausibilidade da concessão de abono-permanência na hipótese levantada pelo consulente.
4. Por essa razão, não tenho reparos a efetuar sobre a análise da Sefip, em face do que incorporo os fundamentos de seu parecer, desde já, às presentes razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações adicionais a respeito, conforme passo a discorrer.
5. A par de todas as considerações expendidas pela unidade técnica, entendo que, para que se possa obter uma ampla compreensão do tema, necessário se faz estabelecer a devida distinção entre os dois pontos que são tratados nos autos: aposentadoria e abono de permanência.
6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005, tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.
7. Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados, tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que não foram tratados pela EC nº 47/2005.
8. Bem se vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência – para o caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.
9. Enfim, e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente seja informado da plausibilidade jurídica de concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam cumpridos, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem:
“(...) Art. 58. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
(...) Art. 67. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 61 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 58, observado o art. 60, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 61, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º Na aplicação do disposto no § 4º, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 83.
(...) Art. 81. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
(...) Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 81, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 58, 67 e 81, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 e 69, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.”
Por todo o exposto, pugno por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2012.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1482/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.665/2012-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: III – Consulta.
3. Interessado: Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen.
4. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – JT.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro João Oreste Dalazen, acerca da “possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 2009;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 22/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13/6/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1482-22/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
CONDOMÍNIO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONTRA CONDÔMINO
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.
Cobertura
O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.
Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.
Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.
Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.
Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.
Via eleita
Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.
Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111509 Acesso em: 30/9/13)
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.
Cobertura
O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.
Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.
Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.
Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.
Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.
Via eleita
Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.
Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111509 Acesso em: 30/9/13)
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
CONCURSO TEM QUESTÕES ANULADAS POR FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança que aponta ilegalidade de questões em prova de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O candidato identificou conteúdo não previsto no edital.
Na prova para o cargo de oficial escrevente, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de Processo Penal, respectivamente. Já no conteúdo programático que consta no edital, não havia requisição das matérias direito penal e processo penal.
Apesar de o resultado do processo não garantir ao candidato a convocação imediata, em razão de ter obtido classificação fora do número de vagas oferecidas inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de ingressar em juízo para apontar nulidade de questões em processo seletivo.
Em sua defesa, a banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo o princípio da separação harmônica dos poderes (artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal), o critério de correção de provas é de competência da banca examinadora, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão.
Confiança
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência das matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854) para demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a prova e o edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Acrescentou ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de nível médio ou equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade, visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do candidato para anular as questões 46 e 54 do concurso público para provimento do cargo de oficial escrevente. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111207 Acesso em: 16/9/13)
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS
Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais Médicos
A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.
Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas alegados pelo Governo, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.
Revalida
Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.
Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.
A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.
Revalidação geral
Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.
No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções 1 e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Pedidos anteriores
Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.
A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).
Antecipação de tutela
Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.
A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111250 Acesso em: 16/9/13)
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