Em sessão plenária
desta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE)
561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do
Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar
(TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora
do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV),
com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF,
o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão
deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver
reestruturação da remuneração da carreira dos servidores
eventualmente prejudicados.
O ministro Luiz Fux,
relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos
semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo
STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais
perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto,
fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados
depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores
públicos que os incorpore.
O Plenário declarou
inconstitucional a Lei potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios
de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do
estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei federal
8.880/1994. O relator argumentou que esta norma tem caráter
nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos
do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou,
ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência
exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça
forma de conversão editada por estados e municípios é
inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o Rio Grande
do Norte reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras,
mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período
anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.
Em consequência da
declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 6.612/94, o STF
declarou prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 174, também ajuizada pelo Estado do Rio Grande do
Norte contra decisões proferidas pelo TJ-RN no mesmo sentido.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249330
Acesso em: 16.11.13)