A carreira dos auditores fiscais no estado de Santa Catarina possui sistema remuneratório composto por parcela fixa e outra variável, o que torna razoável a fixação de limites remuneratórios para os seus quatro níveis funcionais, no mesmo sentido do teto trazido pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/08. A primeira criou o teto remuneratório, e a segunda permite que os estados criem seu próprio teto dentro dos limites estabelecidos.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um grupo de auditores fiscais de Santa Catarina que queria a liberação de parcela da remuneração bloqueada até o limite do teto remuneratório estabelecido na Constituição Estadual, que é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça local.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, concluiu que o provimento judicial buscado pelos auditores fiscais está fundamentado na isonomia entre o sistema de remuneração de sua carreira e o teto estadual fixado pela Constituição local. Porém, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda que o Poder Judiciário realize judicialmente isonomia remuneratória.
Teto remuneratório
O recurso direcionado ao STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que a Emenda Constitucional Estadual 47/08, ao fixar um teto remuneratório para os auditores fiscais da receita estadual, não determinou que todos alcançariam, de pronto, a remuneração máxima por ela prevista.
A Lei Complementar 442/09 estabeleceu quatro níveis hierárquicos na carreira, sendo que somente o último nível (IV) tem a remuneração máxima. Os níveis III, II e I recebem, respectivamente, 93%, 86% e 75% do teto.
Segundo o TJSC, “a norma cria, em reverência a preceptivos constitucionais, níveis hierárquicos para o cargo de auditor fiscal, buscando, com isso, valorizar a carreira, de modo a que o servidor vá ascendendo até alcançar o nível remuneratório máximo”.
Em sua defesa, os auditores fiscais afirmaram que, por força do artigo 23, parágrafo 2°, da Constituição Estadual (modificada pela Emenda Constitucional 47/08), possuem previsão de um teto remuneratório diferenciado, fixado pela Lei Complementar 442/09. Assim, querem receber a remuneração do teto, acrescidas das vantagens pessoais.
O estado de Santa Catarina, por sua vez, alegou que a segurança aponta a inconstitucionalidade da lei complementar, e demanda o fim dos níveis remuneratórios hierarquizados. Além disso, sustentou não ser possível a aplicação da isonomia, pois isso ensejaria violação à separação dos poderes.
Regulamentação por lei
Em seu voto, Humberto Martins destacou que, por meio da Emenda Constitucional 47/08, a Constituição de Santa Catarina fixou o teto remuneratório local, com prescrição específica para a carreira de auditor fiscal estadual.
“Assim, foi indicado que a sua remuneração poderia atingir o teto remuneratório local, definido como a remuneração dos desembargadores. Porém, o escalonamento da remuneração seria regulamentado por lei complementar”, afirmou o ministro.
Humberto Martins ressaltou que essa opção decorreu da formação do padrão remuneratório, que estaria relacionado à produtividade – ou seja, os níveis locais de arrecadação que garantiriam a possibilidade de atingir o teto remuneratório.
Para o ministro, “não parece desarrazoado que tenham sido fixados níveis hierárquicos para preservar o sentido de caráter, até porque o modelo estruturado está relacionado ao aumento de arrecadação, o que evidentemente o torna mais complexo”. (
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112210 Acesso em: 27.11.13)
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.