O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos
para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997,
que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para
benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu
também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão
passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da
concessão do benefício.
A matéria discutida no
RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada
pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em
todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à
espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido
assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial
previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se
tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre
as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em
vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi
concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à
incidência do prazo decadencial”.
O INSS argumentava que,
ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos
benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava
frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse
restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a
decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício
foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de
ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer
tempo.
O relator do processo,
ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício
previdenciário deve ser considerado como uma das garantias
fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta
nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e
nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para
estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito
fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar
o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma.
“O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal
para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha
direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”
O ministro explicou que,
em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário,
que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não
introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não
prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do
relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge
somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a
graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição
de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança
jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações
sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário,
propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e
medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que
depende a própria continuidade da previdência, para esta geração
e outras que virão”, sustentou.
De acordo com o ministro,
não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial
razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele
lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais
pretensões revisionais da administração pública que, depois de
dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que
gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que
o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do
que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias
interpretativas e para que o segurado busque as informações
relevantes” afirmou em seu voto.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251120
Acesso em: 20/10/13)