A instituição de ensino
que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento
perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da
conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os
Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como
advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um bacharel em direito,
formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu
ação de indenização por danos materiais e morais contra a
Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.
Ele sustentou que teve
sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no
exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban
ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter
sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o
equivalente a 30 salários mínimos por mês.
Consta no processo que o
aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade
buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da
primeira turma, só o conseguindo em 2000.
Trinta vezes mais
O juízo de primeiro grau
condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor
correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de
curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia
almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e
a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.
A universidade apelou e o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença,
apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor
total pago pelo curso.
No STJ, a instituição
alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para
a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso
II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo
único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
Em seu entendimento, em
vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado
provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação
de diploma regularmente registrado”.
Reconhecimento
Segundo o ministro Luis
Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à
inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma
regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação
em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico
escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Ele explicou que a
validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço
prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo,
não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno,
que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.
Salomão citou precedente
da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um
mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela
Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação
contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).
Portanto, de acordo com o
relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a
instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si
só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.
Além disso, em seu
entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição
dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de
direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame
da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria
proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por
parte da OAB”, ressaltou.
Danos materiais
Para Salomão, não houve
comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde
exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em
prejuízo material”, disse.
Ele sustentou que o fato
de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de
obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser
contratado no período.
Danos morais
“Entende-se que o dano
moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da
análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o
relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito
gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural,
que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese,
ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.
O ministro verificou que
os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo
moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano
moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de
se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a
procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.
Levando em consideração
o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a
advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de
janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros
consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil,
valor “consentâneo com a extensão do dano”.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111737
Acesso em: 20/10/13)