segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CONCURSO TEM QUESTÕES ANULADAS POR FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança que aponta ilegalidade de questões em prova de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O candidato identificou conteúdo não previsto no edital. 
Na prova para o cargo de oficial escrevente, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de Processo Penal, respectivamente. Já no conteúdo programático que consta no edital, não havia requisição das matérias direito penal e processo penal. 
Apesar de o resultado do processo não garantir ao candidato a convocação imediata, em razão de ter obtido classificação fora do número de vagas oferecidas inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de ingressar em juízo para apontar nulidade de questões em processo seletivo. 
Em sua defesa, a banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo o princípio da separação harmônica dos poderes (artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal), o critério de correção de provas é de competência da banca examinadora, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão. 
Confiança 
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência das matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854) para demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a prova e o edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. 
Acrescentou ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de nível médio ou equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade, visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior. 
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do candidato para anular as questões 46 e 54 do concurso público para provimento do cargo de oficial escrevente. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111207 Acesso em: 16/9/13)