É dever constitucional (art. 37, XXI da CF/88) a Administração promover licitação para compras, serviços e obras. Mas algumas situações são peculiares e "fogem" da obrigatoriedade de licitar. Exemplo típico diz respeito à figura do patrocínio. Vejamos decisão da Min. Cármen Lúcia, STF, relatora do RE 574.636, julgado em 16.8.2011.
“Realização de evento esportivo por entidade privada com múltiplo patrocínio: descaracterização do patrocínio como contratação administrativa sujeita à licitação. A participação de Município como um dos patrocinadores de evento esportivo de repercussão internacional não caracteriza a presença do ente público como contratante de ajuste administrativo sujeito à prévia licitação. Ausência de dever do patrocinador público de fazer licitação para condicionar o evento esportivo: objeto não estatal; inocorrência de pacto administrativo para prestar serviços ou adquirir bens.” (RE 574.636, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2011, Primeira Turma, DJE de 14-10-2011.) (http://www.stf.jus.br/portal/ constituicao/artigoBD.asp? item=511 Acessado em 2/2/2012).
Mas vale uma ressalva. O Poder Público deve ser diligente e promover apoio quando estiver presente o objetivo principal do patrocínio. Qual seja, divulgar a figura estatal visando atingir o interesse de toda a coletividade, como por exemplo, dar apoio a um evento turístico que irá trazer desenvolvimento econômico à região. Vamos ilustrar: Boi Bumbá de Parintins, Carnaval de Salvador, etc.
Fica a dica!