Seguem decisões de tema controvertido.
Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"RESP.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CARGO. CUMULAÇÃO. A
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS AFASTA A VIGÊNCIA DE LEI QUANDO
CONTRASTAR COM A CARTA POLÍTICA. ESTA ADMITE A CUMULAÇÃO DE DOIS
CARGOS DE PROFESSOR, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
(CF/1988, ART. 37, XV, "A"). O ATUAL REGIME DE TRABALHO
(DEDICAÇÃO EXCLUSIVA), POR SI SÓ, NÃO É OBSTÁCULO. EVIDENTE,
DEVERÁ CONFERIR A NECESSÁRIA ATENÇÃO ÀS DUAS DISCIPLINAS NO
TOCANTE AO HORÁRIO." (6a. Turma do Eg. STJ, quando do
julgamento do RESP no. 97.551-PE, Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, dec. Un. Pub. DJU 25.8.1997, p. 39.411)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ANISTIADO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TECNOLOGISTA DO IBGE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
Havendo
compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada
de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos
termos do art. 37 , inc. XVI , letra b , da Constituição Federal.
(STJ-MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11566 DF 2006/0052166-5).Grifo não
original.”
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10063
Acessado em 9/2/2012)