sábado, 11 de fevereiro de 2012

DA LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR QUANDO UM POSSUI REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA


Seguem decisões de tema controvertido.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RESP. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CARGO. CUMULAÇÃO. A HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS AFASTA A VIGÊNCIA DE LEI QUANDO CONTRASTAR COM A CARTA POLÍTICA. ESTA ADMITE A CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS (CF/1988, ART. 37, XV, "A"). O ATUAL REGIME DE TRABALHO (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA), POR SI SÓ, NÃO É OBSTÁCULO. EVIDENTE, DEVERÁ CONFERIR A NECESSÁRIA ATENÇÃO ÀS DUAS DISCIPLINAS NO TOCANTE AO HORÁRIO." (6a. Turma do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP no. 97.551-PE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, dec. Un. Pub. DJU 25.8.1997, p. 39.411)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ANISTIADO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TECNOLOGISTA DO IBGE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37 , inc. XVI , letra b , da Constituição Federal. (STJ-MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11566 DF 2006/0052166-5).Grifo não original.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10063 Acessado em 9/2/2012)