Para que professores ativos e inativos tenham equivalência dos pontos para cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), é preciso reconhecer a inconstitucionalidade da legislação que disciplina o benefício. Esse reconhecimento cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande, que queria a aplicação da garantia constitucional de paridade e isonomia dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o ministro Castro Meira, relator do recurso, o acolhimento do pedido demanda necessariamente a interpretação de norma constitucional, precisamente o princípio da paridade previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03. Essa competência é do STF, onde já há um recurso extraordinário com o mesmo objetivo, interposto pela mesma associação.
O ministro explicou que a redação da Lei 9.678/98, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, estabelece expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e inativos. “Desse modo, não há como atribuir aos servidores ativos e inativos a equivalência dos pontos para o cálculo da GED, sem reconhecer a inconstitucionalidade do preceito legal”, declarou o relator no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104698 Acessado em 29.2.2012)