quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.
O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Atividades congêneres
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.
Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido.
Tese
A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404724 Acesso em: 28 fev.2019.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

SÚMULA N. 611/STJ-2018

Súmula n. 6011: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração".

Vale a pena destacar: "A investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e sua veracidade, desde que não exponha a imagem do denunciado e não sirva de motivo para perseguições, deve ser feita e é inerente ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, admitindo-se o anonimato do denunciante com certa cautela e razoabilidade, pois a sua vedação, de forma absoluta, serviria de escudo para condutas deletérias contra o erário. Precedentes: MS 12.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 16/09/2009; REsp 867.666/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009; RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010."

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Decreto n. 9.663/2019

1. O Coaf estará melhor estruturado, com a criação de dois órgãos de apoio: a Diretoria de Inteligência Financeira e a Diretoria de Supervisão. Continua existindo a Secretaria Executiva, mas agora apenas com atribuições de gestão.
2. A Diretoria de Inteligência Financeira será o "cérebro" do novo Coaf, recebendo, buscando e processando informações financeiras a fim de identificar evidências de crimes.
3. A Diretoria de Supervisão conduzirá a apuração de indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
4. A composição do Plenário do Coaf continua a mesma, com um presidente indicado pelo Min da Justiça e um servidor indicado por cada um dos seguintes órgãos: Bacen, CVM, Susep, Previc, Receita, PGFN, Abin, PF, CGU, MRE e Min. Justiça.
5. Pela referência de dispositivos no novo decreto, estranhamente o Presidente do Coaf não está mais sujeito ao mandato de 3 anos, com uma recondução, como os demais conselheiros.
6. O novo decreto inova ao incluir, entre as vedações a membros e servidores do Coaf, o fornecimento  de informações sigilosas, ainda que para os seus órgãos de origem.
7. O texto do novo decreto reforça a possibilidade de instauração de processos por falhas no registro e comunicação de transações financeiras ao Coaf, um problema que ficou evidente em vários escândalos da Lava Jato, como as compras de joias por Cabral.
8. O novo decreto aumenta o prazo para o Coaf instaurar os processos, de 10 para 30 dias úteis.
9. Tb institui a comunicação eletrônica para intimações e processo eletrônico, assegurada ampla defesa.
10. Institui-se tb um rito sumário, como existe no Cade, para q o órgão possa se concentrar nos casos realmente relevantes.

11. Por fim, ainda na linha da maior eficiência, o novo decreto extingue a possibilidade de recurso ao Ministro contra as decisões do Coaf. Agora os recursos vão direto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, eliminando-se uma instância recursal administrativa.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física


É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.
A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.
De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a necessidade de planejamento do processo de contratação.
No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso ante o reconhecimento da impossibilidade, prevista no edital do certame, de remarcação do teste, na linha do que decidido no RE 630.733RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333)

domingo, 30 de setembro de 2018

Controle Acionário das empresas estatais: Audiência Pública no STF

Audiência Pública/STF sobre transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. ADI 5624. Vejamos. (i) Laboratório de Regulação Econômica da UERJ, Prof DrJosé Vicente Santos de Mendonça defendeu a constitucionalidade das inovações legislativas, mas propôs recomendações de cautela: (a) Do ponto de vista democrático, ele sustenta que os atos que autorizem eventual desinvestimento e alienação do controle de estatais devam ser submetidos a alguma espécie de participação da sociedade (audiência, consulta pública); (b) Do ponto de vista técnico, deveriam ser ouvidas as agências reguladoras, o TCU e, eventualmente, o CADE, de forma a qualificar a decisão.
(ii) Renata Becker Isfer, representante do MME, citando casos concretos da CELPA e CEMAR, afirmou que a privatização trouxe benefícios não só para os consumidores, mas também para os empregados, pois a mudança aumentou o número de empregos nas empresas, defendendo assim a constitucionalidade das privatizações; (iii) Luciana Bastos de Freitas Rachid, representante da Atgás, defendeu a desverticalização, pois “há investidores potencialmente interessados no setor e, para atraí-los, é necessário que a legislação evolua para garantir o protagonismo e a independência dos transportadores e a segurança jurídica dos investimentos”; (iv) Paulo Roberto Britto Guimarães, representante do Estado da Bahia e Rodrigo Santos Hosken, representante da APS, alertaram para impacto das privatizações em estados e municípios; (v) Fernando Antônio Ribeiro Soares, secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do MPOG, apontou sobre a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, que a discussão sobre a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não envolve a venda de participação acionária da União da qual ela seja titular; (vi) Representantes da Eletrobras e da Transpetro criticam privatização, afirmando Carlos Eduardo Rodrigues Pereira que a medida é uma tentativa de reescrever o papel do Estado na economia. “A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é prevista na Constituição quando necessária aos imperativos da segurança nacional e do relevante interesse coletivo”, disse; (vii) Banco do Brasil e Caixa Participações S/A defendem Lei das Estatais. Para o expositor, consultor jurídico Alexandre Bocchetti Nunes, muitos questionamentos feitos contra a Lei das Estatais decorrem de uma interpretação equivocada do artigo 29, caput, XVIII. Ele observou que a norma também assegura a empregabilidade dos funcionários das estatais e traz regras de governança que passaram a blindar toda a administração dessas empresas. “No momento em que eu vejo um dispositivo da Lei 13.303/2016 ser interpretado de forma equivocada, me preocupa que isso possa ferir a higidez de toda a legislação”, afirmou; (viii) O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPCESP), representado pela procuradora Élida Graziane Pinto expôs que o equilíbrio intertemporal nas contas públicas deve ser realizado com o devido processo de aferição de economicidade, bem como uma legalidade que investigue a relação de vinculação de destinação de recursos.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal

 governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e de cláusulas do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As normas estabelecem requisitos para convalidação de benefícios concedidos unilateralmente pelos estados e Distrito Federal, no âmbito da guerra fiscal, com remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017.
Segundo o governador, as regras afetam os benefícios relativos ao ICMS concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que eliminam o diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à região setentrional do país, que deve ter um tratamento diferenciado. 

A ADI aponta como inviável a convalidação de benefícios concedidos por outras unidades da Federação sem a observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VI e XII, alínea “g”, da Constituição e aponta a inconstitucionalidade da previsão de remissão dos créditos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, ainda que ausente deliberação unânime do Confaz. Para o governador amazonense, tanto a LC 160/2017 quanto o Convênio ICMS 190/2017 agravam desigualdades regionais que o constituinte se propôs a eliminar.
“São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas”, afirma Amazonino Mendes.
Rito abreviado 
Na ADI, o governador pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Para isso, enfatizou a queda nos principais índices econômicos no âmbito da Zona Franca de Manaus, reportando-se a dados produzidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), afirmando que, dada a ausência de diferenciais positivos, empresas anteriormente instaladas estão abandonando a região, que está deixando de ser atrativa para empresas nacionais e estrangeiras.
Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito. (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375179)

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

“Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve nulidade na contratação temporária da apelante, tendo em vista flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante a duração de 9 (nove) anos da relação laboral”, devido assim o pagamento do FGTS. A decisão foi unânime e teve como parâmetro o RE 596.478/STF e REsp 1.110.478/RN (2a Câmara Cível do TJAM , em 13/8/2018, publicado no DOE/TJAM em 10/9/2018, pág. 31).