sexta-feira, 14 de setembro de 2018

RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

“Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve nulidade na contratação temporária da apelante, tendo em vista flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante a duração de 9 (nove) anos da relação laboral”, devido assim o pagamento do FGTS. A decisão foi unânime e teve como parâmetro o RE 596.478/STF e REsp 1.110.478/RN (2a Câmara Cível do TJAM , em 13/8/2018, publicado no DOE/TJAM em 10/9/2018, pág. 31).