Súmula n. 6011: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar
com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto
à Administração".
Vale a pena destacar: "A investigação preliminar para averiguar a materialidade
dos fatos e sua veracidade, desde que não exponha a imagem do
denunciado e não sirva de motivo para perseguições, deve ser feita e
é inerente ao poder-dever de autotutela da Administração Pública,
admitindo-se o anonimato do denunciante com certa cautela e
razoabilidade, pois a sua vedação, de forma absoluta, serviria de escudo
para condutas deletérias contra o erário. Precedentes: MS 12.385/DF,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2008, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009,
DJe 16/09/2009; REsp 867.666/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe
25/05/2009; RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010."