quinta-feira, 24 de agosto de 2017

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO: MP 792/2017

"Da redução da jornada de trabalho 
Art. 8º  É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração."

Vale lembrar q o artigo 23, § 2º, da LRF prevendo idêntico instituto, está com sua eficácia suspensa por força da Medida Cautelar na ADI 2.238/STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, por entender infringência ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Isso não impede que, no mérito, o STF reveja sua posição. 
O PDV já existe, por exemplo, no Estado de MG. 
Portanto, servidor público, tenha cautela ao aderir o PDV! Reflita com serenidade sobre tal hipótese para não se arrepender depois.
OBS: Texto em detalhes no artigo de Luciano Ferraz "Proposta de redução de jornada do servidor esbarra na posição do Supremo?", publicado em 

24 de agosto de 2017 na Conjur.com

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Extinta ação contra normas que permitem cassação de aposentadorias de servidores públicos


Por falta de legitimidade e pertinência temática na ação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, na qual associações de magistrados questionam normas que preveem cassação de aposentadoria de servidores públicos. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Citando jurisprudência do Tribunal, o ministro Alexandre de Moraes sustenta que a Anamatra e a Ajufe agregaram a defesa de interesses de apenas parte dos magistrados e não a categoria em âmbito nacional. 
Segundo o relator, as associações de classe, embora constem do artigo 103, inciso V, da Constituição Federal, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme entendimento pacífico no Supremo.
No caso, “as associações autoras não demonstraram, de forma adequada e suficiente, a existência desse vínculo de pertinência temática em relação ao objeto da arguição, na qual se questiona aspecto geral do regime jurídico de todos os servidores públicos federais, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e os objetos sociais das requerentes”, disse em sua decisão.
Além da pertinência temática, na avaliação do relator, a legitimidade para o ajuizamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe também pressupõe a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela, entre outros pressupostos. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353095 Acesso em: 23 ago 2017)

STF- Min Celso de Mello julga prejudicada ação contra norma do CE que extinguiu TC dos Municípios


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5638, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com o objetivo de questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas funções ao Tribunal de Contas do Estado.
Em sua decisão, o decano observa que a Emenda Constitucional 87/2016 – que extinguia o Tribunal de Contas dos Municípios e constituía objeto da ação – foi expressamente revogada pela EC 92/2017. Com isso, o relator reconheceu configurada no caso, apontando a orientação jurisprudencial da Suprema Corte,  hipótese de extinção anômala do processo, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Segundo o ministro Celso de Mello, mesmo que fosse ultrapassada a prejudicialidade da ação direta, não assistiria razão à autora, notadamente quando alega a usurpação do poder de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios cearenses. Isso porque, após relembrar a essencialidade dos Tribunais de Contas, o relator afirmou que o poder de iniciativa que lhes é conferido restringe-se ao plano infraconstitucional, não competindo a referidas instituições o poder de fazer instaurar proposta de emenda à Constituição.
“O aspecto central dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas – em face do que prescrevem o artigo 73, caput”, in fine, e o artigo 75, caput, ambos combinados com o artigo 96, todos da Constituição da República – não possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio Supremo Tribunal Federal, ostentam tal condição”, afirma o decano em sua decisão.
O ministro concluiu que, no âmbito das unidades federadas regionais, não é possível a ampliação do rol dos legitimados a dar início ao procedimento de reforma constitucional, previsto, com as adequações pertinentes, nos incisos I, II e III do artigo 60 da Constituição da República.
Outras alegações foram afastadas pelo relator, como a suposta violação do devido processo legislativo pela Assembleia Legislativa cearense, que não teria respeitado o intervalo de cinco dias entre os dois turnos de discussão e votação da norma impugnada. Segundo o ministro Celso de Mello, “inexiste norma de parâmetro que imponha, no processo de reforma da Constituição, a observância do período intersticial”, tal como requerido pela parte autora.
O decano demonstrou, também, que não restou evidenciado, nos autos, o comportamento fraudulento do Poder legislativo local, destacando que os atos emanados do Poder Público gozam de presunções de veracidade e legitimidade.
Assim, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e, em consequência, tornou sem efeito a eficácia de medida cautelar anteriormente deferida pela ministra Cármen Lúcia, determinando, ainda, o arquivamento do processo. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353276&tip=UN Acesso em: 23 ago 2017)

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência legislativa

É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador, por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime.
O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950.
Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros.
Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ.
Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador. Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema.

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. (ADI-4362) (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo872.htm#Julgamento%20de%20governador%20por%20crimes%20comuns%20e%20de%20responsabilidade%20e%20compet%C3%AAncia%20legislativa Acesso em: 17 ago 2017)

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Ministro condiciona diplomação do futuro governador do AM a julgamento final no TSE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na qual mantém a realização de novas eleições para governador e vice-governador do Amazonas, mas coloca condições à diplomação dos futuros eleitos. Na Ação Cautelar (AC) 4342, o ministro concluiu que a diplomação depende do desfecho do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com julgamento de embargos de declaração e publicação do respectivo acórdão por aquele tribunal.
Em 4 de maio deste ano, o TSE, ao julgar recurso, manteve a condenação do governador eleito nas eleições de 2014, José Melo de Oliveira, e do vice, José Henrique de Oliveira, por captação ilícita de votos, e determinou a cassação dos mandatos. A Corte Eleitoral determinou ainda a realização de novas eleições, agendadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para o dia 6 de agosto.
Em 28 de junho, liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a realização do pleito enquanto não fosse concluído pelo TSE o julgamento de embargos de declaração apresentados pelo governador e vice cassados. No entanto, durante o plantão do STF nas férias forenses de julho, o ministro Celso de Mello rejeitou o trâmite da AC 4342, restaurando os efeitos da decisão do TSE que determinou a realização das eleições suplementares. Houve agravo regimental do vice-governador cassado, José Henrique de Oliveira, contra essa decisão monocrática, requerendo a suspensão das eleições.
Antes da análise do agravo, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, em resposta a ofício do ministro Lewandowski, informou que a finalização da carga e o lacre das urnas ocorreria na data de hoje (3), e que este procedimento praticamente encerra o calendário eleitoral, restando somente a realização das eleições. Esclareceu ainda acerca da jurisprudência da Corte eleitoral sobre a execução do julgado em casos envolvendo cassação de governador.

Diante do novo quadro fático, e considerados os precedentes jurisprudenciais trazidos nas informações, “e em respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade”, o ministro Lewandowski reconsiderou em parte a decisão agravada. Ele mantém a realização das eleições, mas condiciona a diplomação dos novos governador e vice-governador ao julgamento dos embargos de declaração já apresentados ao TSE, e à publicação do respectivo acórdão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351421&tip=UN Acesso em: 4 ago 2017)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Em decisão inédita, fraude em candidaturas femininas gera cassação

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP)cassou, por unanimidade, na sessão de ontem (1º), o diploma de candidatos de uma coligação de Santa Rosa do Viterbo, município localizado na região metropolitana de Ribeirão Preto. A coligação lançou candidaturas femininas de forma fraudulenta, apenas com o intuito de cumprir a cota de gênero em sua chapa e, assim, viabilizar o deferimento do registro da coligação para as eleições do ano passado.
A cassação seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) e é fruto de decisão do TRE/SP de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra sentença que julgara improcedente o pedido em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo próprio MPE.
O Ministério Público apurou que três candidatas da coligação SD, PMN e PROS não obtiveram nenhum voto nas eleições de 2016, tendo tampouco recebido qualquer doação em dinheiro ou em serviços, uso de bens móveis, imóveis etc. As provas produzidas em primeira instância confirmaram o caráter fraudulento das três candidaturas. As candidatas admitiram que não praticaram atos mínimos de campanha e que desistiram ou renunciaram às suas candidaturas durante o período eleitoral, sem a devida apresentação de substitutas pela coligação. Dessa forma, sem candidaturas femininas suficientes, a coligação não poderia ter participado da eleição proporcional (para a Câmara de Vereadores).
Segundo a relatora do recurso, juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, a apresentação de candidaturas femininas fictícias configurou fraude à legislação eleitoral. Como sanção, foi aplicada pena de cassação do diploma a todos os candidatos diretamente beneficiados pelo ato ilegal, além da declaração de inelegibilidade para quatro dos candidatos representados considerados responsáveis pela conduta fraudulenta.
“Essa decisão inédita, com a devida penalização de uma fraude gravíssima, representa um avanço rumo à igualdade de gênero em nossa política e traz a Justiça Eleitoral para o século XXI”, afirmou o procurador responsável pelo parecer, Pedro Barbosa Pereira Neto.
Mulheres na Política - A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que os partidos e/ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. O objetivo dessa norma é iniciar o processo de garantia da igualdade material entre os gêneros. Ante essa norma, alguns partidos e coligações apresentam candidaturas fictícias de mulheres, apenas para cumprir a cota.
Os critérios para apurar a ocorrência de eventuais candidaturas fictícias dependem de cada caso, mas essencialmente se resumem a identificar: 1) candidatas que não tenham praticado atos mínimos de campanha (distribuição de santinho, adesivos, agenda política ou pedido de votos); 2) candidatas que não tenham recebido quaisquer doações para suas campanhas; 3) candidatas que tenham desistido ou renunciado às suas candidaturas sem a devida substituição por mulheres.
Para a PRE/SP, a prática de candidaturas femininas fictícias é uma fraude clara à legislação eleitoral, configurando abuso do poder político, de modo a ensejar a eventual cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade dos responsáveis.
Recurso Eleitoral nº 370-54.2016.6.26.0173. (http://www.mpf.mp.br/regiao3/sala-de-imprensa/noticias-r3/em-decisao-inedita-fraude-em-candidaturas-femininas-gera-cassacao Acesso em: 3 ago 2017)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Contratação de militar licenciado para prestar consultoria à empresa que celebra contrato com o Exército Brasileiro

TEMA
Licitação e contratos. Contratação de militar licenciado para prestar consultoria à empresa que celebra contrato com o Exército Brasileiro. Violação dos art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e 7º da Lei n. 10.502/2002. Comportamento inidôneo. Caracterização. 
DESTAQUE
O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ Acesso em: 2 ago 2017) / REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017. contrato com o Exército Brasileiro. Violação dos art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e 7º da Lei n. 10.502/2002. Comportamento inidôneo. Caracterização. 
DESTAQUE

O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ Acesso em: 2 ago 2017) / REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017.