quarta-feira, 28 de junho de 2017

Suspensa norma do Amazonas que vincula remuneração de servidores

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º do Decreto 16.282/1994, do Amazonas, que vinculou a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo à recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. O ministro também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação do ato normativo, inclusive os que estiverem em fase de execução. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense, e será submetida a referendo do Plenário do STF.
O relator destacou que a jurisprudência do STF considera cabível a propositura de ADI contra o decreto do Executivo que assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. No caso dos autos, explicou o ministro, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
“Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, o ministro observou que, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”), ela exige que isso seja feito mediante lei. “Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, salientou.
No tocante ao argumento de institucionalidade material, o ministro ressaltou que a Constituição veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O objetivo, explica, é evitar que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a quadros ou carreiras diversos, gerando impactos financeiros não previstos ou desejados pela Administração Pública, sem que haja lei específica a esse respeito.
O relator observou que, embora a jurisprudência do STF seja no sentido de não reconhecer a existência de perigo da demora (uma das exigências para a concessão de liminar) quando o ato normativo questionado esteja em vigor há muito tempo, o decreto impugnado, que havia sido revogado em 2010, pela Lei estadual 3.510, foi revalidado em 2015, pela Lei estadual 4.218, voltando a produzir efeitos há pouco mais de um ano. Ele destaca que, desde então, segundo informações constantes da petição inicial, o ato impugnado vem causando danos ao erário estadual que podem ultrapassar a quantia de R$ 40 milhões.
“Considerando os danos concretos que o Estado do Amazonas está suportando e poderá sofrer em decorrência da norma impugnada, e tendo em vista sua difícil reparação, devido seu caráter alimentar, a concessão de medida cautelar mostra-se necessária para suspender a eficácia da norma”, assinalou o relator.

Quanto à determinação de suspensão das ações judiciais, o ministro observou que, embora a ação direta de inconstitucionalidade não se destine à resolução de situações concretas, por constituir processo objetivo de fiscalização de constitucionalidade, como as leis se destinam a produzir consequências no mundo real, o magistrado não pode ser indiferente a situação excepcional e grave que envolva a aplicação do ato impugnado. “É esta a hipótese aqui. Está-se diante de decisão judicial potencialmente capaz de gerar situação irreversível”, observou o ministro ao deferir a cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º do decreto 16.282 do Estado do Amazonas e todos os processos judiciais que envolvam sua aplicação. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347538 Acesso em: 28 jun 2017)

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

Com base nessa orientação, o Plenário, apreciando o Tema 454 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o direito à promoção funcional retroativa de candidatos nomeados por ato judicial.

No caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à nomeação. O pleito foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso ordinário. Os declaratórios formalizados pelos participantes do certame lograram êxito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive financeiros, foram reconhecidos em caráter retroativo à data final do prazo de validade do concurso.

O STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da expiração da validade do certame, bem assim, a título indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais, pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às promoções sob os ângulos funcional e financeiro.

A Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

Diante disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo, bem como a movimentação funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais.

Informativo STF / Brasília, 5 a 9 de junho de 2017 - Nº 868.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Plenário decide que é constitucional quarentena para recontratação de servidores temporários

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648, no qual se questionava “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (14).
O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
No recurso, que envolvia a contratação de professor substituto, a Universidade Federal do Ceará (UFC) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a aplicação da regra prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 – que dispõe sobre contratação temporária –, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para que fosse declarada a constitucionalidade do dispositivo “e, por conseguinte, negada a contratação da recorrida [professora]”.
De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin, embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente para as contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ministro observou que esses princípios justificam a limitação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada quando a previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses. O ministro citou que, ao contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O relator salientou que os mesmos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – aplicam-se não só aos concursos públicos, mas também às contratações realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da CF, isto é, contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária. “A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no artigo 4º da Lei 8.745/1993”, disse o ministro, mencionando decisão da Corte na ADI 890, sobre mesmo tema.
Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de origem por uma professora que se inscreveu para a seleção de professor substituto promovido pela Universidade Federal do Ceará.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346790 Acesso em: 20 jun 2017)

quinta-feira, 8 de junho de 2017

STF declara constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e reconheceu a validade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três Poderes. A decisão foi unânime.
O julgamento teve início em maio, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da norma. Ele considerou, entre outros fundamentos, que a lei é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira. Acompanharam o relator, naquela sessão, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Na sequência do julgamento na sessão desta quinta (8), o ministro Dias Toffoli lembrou, em seu voto, que quando exercia a função de advogado-geral da União, já se manifestou pela compatibilidade de ações afirmativas – como a norma em questão – com o princípio da igualdade. Para o ministro, mais do que compatível com a Constituição, trata-se mesmo de uma exigência do texto maior, em decorrência do princípio da isonomia prevista no caput do artigo 5º.
Esse entendimento, inclusive, prosseguiu o ministro, está em sintonia com a jurisprudência do STF, que já confirmou a constitucionalidade da instituição da reserva de vaga para portador de deficiência física, bem como a constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público.
O ministro explicou, contudo, que seu voto restringe os efeitos da decisão para os casos de provimento por concurso público, em todos os órgãos dos Três Poderes da União, não se estendendo para os Estados, Distrito Federal e municípios, uma vez que a lei se destina a concursos públicos na administração direta e indireta da União, e deve ser respeitada a autonomia dos entes federados.
O julgamento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, quando foi confirmada a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas, foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto. Ele recordou que em sua gestão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Resolução 203/2015, que reservava 20% de vagas para os negros no âmbito do Poder Judiciário. A resolução levou em conta, segundo ele, o primeiro censo do Judiciário realizado pelo Conselho, que apontou que apenas 1,4% dos juízes brasileiros se declararam negros, e apenas 14% pardos, dados que divergiam dos números do censo demográfico brasileiro de 2010, do IBGE, segundo o qual o percentual da população brasileira que se declarou negra foi de 7,6% e parda 43,1%.
O ministro Marco Aurélio revelou que, nos anos de 2001 e 2002, quando ocupou a presidência do STF, e diante de quadro que persiste até os dias atuais, determinou que fosse inserida em edital para contratação de prestadores de serviço a exigência de reserva de 30% das vagas para prestação de serviços por negros. Para o ministro, uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário, mas é notória a falta de oportunidade para os negros, frisou o ministro, concordando que as estatísticas sobre a questão são vergonhosas.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, iniciou seu voto citando a história do advogado Luiz Gama (1830-1882), que ficou conhecido como advogado dos escravos, para demonstrar “como tem sido longa a trajetória de luta das pessoas negras em nosso país na busca não só de sua emancipação jurídica, como ocorreu no século XIX, mas de sua emancipação social e de sua justa, legítima e necessária inclusão”.
Ao defender as políticas de inclusão, o decano salientou que de nada valerão os direitos e de nenhum significado serão revestidas as liberdades se os fundamentos em que esses direitos e liberdades se apoiam, além de desrespeitados pelo Poder Público ou eventualmente transgredidos por particulares, também deixarem de contar com o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas.
Para o ministro, “sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.
Com base não só nos fundamentos já trazidos por todos os ministros, mas também no princípio do direito à busca da felicidade, o ministro se manifestou pela constitucionalidade de medidas compensatórias como a inserida na lei em questão.

Ao também reconhecer a constitucionalidade da norma em debate, a ministra Cármen Lúcia salientou que muitas vezes o preconceito – contra negros ou contra mulheres, entre outros – é insidioso e existe de forma acobertada, e outras vezes é traduzido em brincadeiras, que nada mais são do que verdadeiras injúrias, que indignam. Para a presidente do Supremo, ações afirmativas como a que consta da Lei 12.990/2014 demonstram que "andamos bem ao tornar visível o que se passa na sociedade". (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346140 Acesso em: 8 jun 2017)

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.
No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.
Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.
Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344306&tip=UN Acesso em: 25 mai 2017)

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude

O Tribunal iniciou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade em relação à Lei federal 12.990/2014. A norma reserva aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Prevê também que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo. A lei ainda dispõe que a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
O ministro Roberto Barroso (relator) julgou procedente a ação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Inicialmente, enfrentou a questão das cotas raciais em três planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade: (a) formal; (b) material; e (c) como reconhecimento.
Segundo o relator, a igualdade formal impede o estabelecimento, pela lei, de privilégios e diferenciações arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o fundamento e o fim são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado.
Quanto à igualdade material, observou que o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros.
Enfatizou, em relação à igualdade como reconhecimento, que esse aspecto identifica a igualdade quanto ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de um modo geral. Significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las, igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014 tem exatamente esse papel.
O ministro frisou haver uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso, ascensão e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.
Segundo o ministro relator, a lei em análise supera com facilidade o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento.
Afastou a alegada violação ao princípio do concurso público. Afinal, para serem investidos em cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados em concurso público. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão aquelas vagas. Observou que apenas foram criadas duas formas distintas de preenchimento de vagas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Previram-se duas filas diversas em razão de reparações históricas.
Rejeitou a apontada violação ao princípio da eficiência. Registrou que a ideia de que necessariamente os aprovados em primeiro lugar por um determinado critério sejam necessariamente melhores do que os outros é uma visão linear da meritocracia. Tal conceito já havia sido rechaçado pelo ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF 186/DF (DJE de 20.10.2014), segundo o qual a noção de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competição em igualdade de condições.
Para o ministro Roberto Barroso, há um ganho importante de eficiência. Afinal a vida não é feita apenas de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas possui uma dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público.
O relator também não vislumbrou ofensa ao princípio da proporcionalidade. Para ele, a demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi suprida pelo simples fato de existirem cotas para acesso às universidades públicas. O impacto das cotas raciais não se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas. Ademais, seria necessário considerar estar-se tratando das mesmas pessoas que entraram por cotas, as que estariam disputando as vagas nos concursos.
Reputou que a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente razoável. Se a submetêssemos a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira.
Quanto à questão da autodeclaração, prevista no parágrafo único do art. 2º da lei, asseverou que se devem respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem. Entretanto, não é incompatível com a Constituição, observadas algumas cautelas, um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Acrescentou que, para dar concretude a esse dispositivo, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. Citou, como exemplos desses mecanismos, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a exigência de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
Para o relator, a reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes. Os Estados e os Municípios também podem seguir a mesma linha.
Quanto aos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos, o relator deu exemplo sobre a forma correta de interpretar a lei. No caso de haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, com a seguinte sequência de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, até que o quinto colocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, não se poderia colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas.
O ministro Alexandre de Moraes consignou que a Lei 12.990/2014 é federal, logo é válida para todos os Poderes e órgãos da União. Não é possível, em virtude da autonomia dos Estados e dos Municípios, ampliar sua abrangência.
Acrescentou que a lei é constitucional apenas quanto ao provimento inicial dos cargos e empregos públicos. Após o ingresso na carreira, o sistema de cotas não deve ser usado na ascensão interna, a qual se dá mediante concursos internos de promoção e remoção que possuem critérios específicos, determinados pela Constituição, de antiguidade e merecimento.
O ministro Edson Fachin entendeu que a política de cotas raciais se aplica direta e imediatamente a todos os órgãos e instituições da Administração Pública. Considerou, ainda, que o art. 4º da Lei 12.990/2014 se projeta não apenas na nomeação, mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores públicos cotistas.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator na íntegra.
Para o ministro Luiz Fux, o percentual estabelecido pela lei se aplica também em relação a promoções e remoções. Afirmou que, por se tratar de política pública calcada no preâmbulo da Constituição Federal, a lei vale para todos os Poderes da República e para todas as unidades federadas.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.

ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.5.2017. (ADC-41) (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo864.htm Acesso em: 24 mai 2017)

Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.
A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.
A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.
O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.
O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.
A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691&tip=UN Acesso em: 24 mai 2017)