Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu
que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo
Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda
Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição
Federal.
O
Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e
desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão
geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de
sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria
seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal,
para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença
judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para
pagamento – e não os dispositivos do CPC.
No
recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da
União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e
determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de
falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a
esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.
Na
avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de
precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou
que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu
efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob
pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole
excepcionalíssima”.
Antes
de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração
junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao
STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a
suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.
Segundo
informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o
julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos
semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a
decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para
efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A
execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda
Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344306&tip=UN
Acesso em: 25 mai 2017)