O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de
propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO)
1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato
legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.
A
discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força
Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande
(MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela
Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei
estadual 1.524/1994.
A
União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em
decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a
desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o
Legislativo local é incompetente para a edição de ato de
tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.
O
ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação
federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos
estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a
tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei
25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens
pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
privado e de direito público interno.
“Vê-se
que, quando há intenção do legislador de que se observe a
‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma
a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados
do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou
Distrito Federal.
O
ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito
por ato legislativo, porque tal providência possui caráter
provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a
ato do Executivo.
“A
lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como
declaração de tombamento para fins de preservação de bens de
interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística
ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”,
afirma.
A
decisão também entende que o tombamento provisório por ato
legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da
União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo
promovido pelo Executivo.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691&tip=UN
Acesso em: 24 mai 2017)