domingo, 10 de agosto de 2014

MARCO REGULATÓRIO DAS ONGs/LEI Nº 13.019, DE 31/7/2014

Novas regras determinam os pressupostos para a assinatura de contratos entre o setor público e organizações não governamentais.
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público;
Define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; Institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e
Altera as Leis nº 8.429, de 2/6/1992, e 9.790, de 23/3/1999
Possui regime jurídico que tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos;
Por fim, obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, e demais princípios constitucionais aplicáveis.

A Lei nº 13.019/2014 entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

sábado, 5 de julho de 2014

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO NO ESTRANGEIRO 2

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO NO ESTRANGEIRO

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)

EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO
EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO
DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que,
aprovado em concurso público, foi classificado além do número de
vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente
certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do
candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas,
tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes
deste STJ.
2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento
de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última
colocação. O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame,
continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas
também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a
surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas
apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia
possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese -
posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas.
3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram
nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante)
quedou rejeitado, embora  ainda existissem vagas a ser preenchidas.
Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao
argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra
a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim,
princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela
compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os
art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no
ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da
motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do
Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.
5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com
efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que
foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A
propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que
o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
Precedentes.
6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão
recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os
subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%28vaga%24+com+%28expectativa+ou+direito%29+com+%28certame+ou+%28concurso+adj+publico%29%29+com+%28numero+ou+classifica%24+ou+quanti%24+ou+limite+ou+exist%24%29%29+com+%28emposs%24+ou+investid%24+ou+nomea%24+ou+posse+ou+provimento%29%29+ou+%28%28concurso+mesmo+vagas%29+e+%28%27expectativa%27+ou+%27direito+subjetivo%27%29%29%29%29+n%E3o+%28%28fase+ou+etapa%29+com+concurso%29%29 Acesso em: 5.7.14)

quinta-feira, 10 de abril de 2014

SÚMULA VINCULANTE 33/STF

SÚMULA VINCULANTE 33/STF:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".

A citada Súmula se refere, em especial, à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

O que é aposentadoria especial de servidor público?
Garantia constitucional assegurado àqueles que se sujeitam a trabalho exercido “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” do segurado (art. 201, §1º da CR/88).
A aposentadoria especial ao servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, está amparada pelo artigo 40, §4º, II e III da CR/88.

Por que a edição da Súmula 33-STF?
Por inexistir Lei Complementar sobre a aposentadoria especial do servidor público, consoante o art. 40, §4º da Constituição Federal,  o STF, até edição de lei complementar específica, entendeu ser cabível a adoção das regras aplicáveis aos trabalhadores em geral: Lei nº 8.213/91.

segunda-feira, 3 de março de 2014

EDITAL QUE LIMITA VAGAS EM CADASTRO DE RESERVA ELIMINA CANDIDATOS FORA DESSE NÚMERO

Ao limitar o número de vagas para cadastro de reserva, o edital do concurso exclui a possibilidade de aproveitamento de outros candidatos que não se classificaram dentro desse número. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.
Após ser considerada apta em todas as etapas do concurso, a candidata alcançou a sexta colocação para o município de Porangatu (GO). Contudo, o concurso era apenas para formação de cadastro de reserva, e o edital previa somente a classificação de cinco candidatas. As excedentes seriam eliminadas do certame.
Com a desistência da candidata classificada em quarto lugar, a sexta colocada impetrou mandado de segurança com o intuito de assumir o lugar da desistente no cadastro.
Reserva da reserva
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de “cadastro de reserva do cadastro de reserva”.
Não satisfeita, a candidata recorreu ao STJ. Ao analisar o pedido, o Ministério Público deu parecer pelo provimento do recurso ordinário. Entretanto, o entendimento dos ministros da Segunda Turma não foi no mesmo sentido.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. “Está evidente que a recorrente não foi aprovada no concurso público em questão”, disse.
Ele ressaltou que a Segunda Turma já apreciou caso semelhante, no qual o edital fixou critério que excluiu candidatos no rol de aprovados. “Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera”, afirmou. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113359 Acesso em: 3/3/2014)

O CIDADÃO BRASILEIRO TEM DIREITO A FRALDA DESCARTÁVEL, DIZ STJ

Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.
A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.
Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.
No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.
Vício sanável
O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.
Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. (www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113448 Acesso em: 3/3/2014)