quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DIRIGIR BÊBADO É CRIME


Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". O entendimento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus levado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser irrelevante questionar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem, porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado". O pedido foi negado por unanimidade de votos, em julgamento que aconteceu no dia 28 de setembro de 2011.
Ainda segundo o voto do ministro, não se faz necessária, no dispositivo sob exame, a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade nesta previsão legal.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesta quinta-feira (3/11), o INSS e a Advocacia-Geral da União entraram com ação regressiva para que um motorista embriagado devolva ao erário o dinheiro gasto com as pensões pagas às famílias das vítimas que fez. Conforme noticiado pela ConJur, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito". (Por Camila Ribeiro de Mendonça. http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/leia-voto-lewandowski-entende-dirigir-embriagado-crime . Acessado em 3.11.11)

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ENTENDER A CIDADE ATRAVÉS DO DIREITO

Por Glaucia Ribeiro
Calçadas quebradas, meiofios dilacerados, pistas sem sinalização adequada, ruas com iluminação pública precária, falta de ruas para propiciar caminhos alternativos, falta de ciclovias, parques que precisam de revitalização, emaranhados de fios nos postes de iluminação pública, escassez de passarelas para pedestres, excesso de outdoors de propagandas nas ruas da cidade. Ops, você acha que esses problemas existem na sua cidade? Então chegou o momento de olhar sua cidade com um olhar mais atento e perceber que alguma coisa deve ser feita por ela. Mas como podemos contribuir? É fácil. Basta saber que o Direito tá aí para ajudar nossa cidade. Vamos debater sobre o tema. Afinal nossa cidade merece! Há solução para esse problema que se apresenta como crônico? Há sim! Várias são as soluções, mas hoje vamos falar apenas de uma. Chama-se “solo criado”, também denominado de “outorga onerosa do direito de construir”, previsto no artigo 28 do Estatuto da Cidade. No município de Manaus está disciplinado pela Lei n.º 279/95.
Tal instrumento jurídico, refere-se ao direito de construir que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Na prática, significa dizer que o cidadão que tanto precisa da cidade para desenvolver sua atividade econômica terá que contribuir com a melhoria urbanística desse município. Ou seja, é um toma lá, dá cá! Vamos ao exemplo: se determinada Construtora pretende construir um conglomerado comercial no bairro do Parque 10. Sabe-se, de antemão, que o Poder Público terá que dispender recursos para trazer até o local da construção a infraestrutura necessária, tal como rede elétrica, saneamento básico, rede lógica, transporte público, etc. Em troca desse significativo dispêndio feito pelo Município, o construtor dará sua contrapartida, que poderá ser: cuidar do Parque do Mindu, construir um centro esportivo para as crianças da região, consertar as calçadas quebradas da localidade, sinalizar as ruas do bairro, retirar os outdoors em excesso da região, abrir uma rua no bairro, replanejar a fiação elétrica do local, e por aí adiante. Viu como é fácil embelezar e urbanizar a cidade? O nome disso é “solo criado” ou “outorga onerosa do direito de construir”. Afinal, o Direito é para ser aplicado em prol do homem!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

UNIVERSIDADES PRECISAM FORMAR UM ADVOGADO GESTOR


Por Rogério Barbosa
Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta. (http://www.conjur.com.br/2011-out-19/universidade-nao-prepara-advogado-gerir-negocio-especialista. Acessado em 26/10/2011)

NEGLIGÊNCIAS DO ESTADO SÃO AFRONTA À VIDA PÚBLICA


Por Miguel Pachá
Não bastassem as inevitáveis tragédias, que infelizmente acontecem no cotidiano, em proporção maior do que deveriam pela negligência de alguns, o cidadão ainda sofre quando precisa percorrer um verdadeiro labirinto para garantir os seus direitos perante o Estado. No auge dos acontecimentos, as autoridades se apressam em utilizar os meios de comunicação para garantir que os lesados sejam imediatamente indenizados pelo Estado, “pois não se permitirá que, além da dor e do sofrimento, tenham que arcar com as funestas consequências econômicas capazes de reduzi-los a uma miséria maior do que aquela em que viviam”.
Pura retórica demagógica. Passados os dias, versões começam a surgir tentando justificar a omissão do Poder Público e atribuindo a culpa do ocorrido às próprias vítimas atingidas pelo infortúnio.
Não raro afirma-se que elas construíram suas casas em locais impróprios, no caso das enchentes, sobre aterro de lixo e nas encostas cobertas de detritos que ali se acumularam por anos, nos casos de desabamentos. Esquecem de que foram os próprios representantes do Poder Público que consentiram e até estimularam tal proceder. O fornecimento de tijolos e materiais de construção das moradias, a extensão de postes para iluminação pública, a cobrança de IPTU e das taxas de serviços em locais absolutamente irregulares são exemplos dessa conduta.
As desculpas, de tão inconsistentes, ferem o sentimento médio da sociedade, causando revolta na população, como aconteceu há poucos dias, quando o bondinho de Santa Teresa descarrilou. Naquela ocasião, cinco pessoas morreram e mais trina ficaram feridas. A insinuação de que o culpado foi o condutor do veículo, morto na tragédia, indignou a todos.
A verdade, contudo, está aparecendo translúcida a cada momento, quando os fatos revelam a desídia do Estado. Quer pela falta de manutenção, quer pela colocação de arame em lugar de parafuso, quer pela falta de investimento, quer pela aplicação mínima dos recursos previstos ou pelo sucateamento da frota. A sociedade espera, além de medidas imediatas para enfrentar o problema, que as famílias enlutadas pela morte de seus entes queridos e as pessoas feridas em tão trágico acontecimento sejam indenizadas, com o pagamento urgente do que lhes é devido, como forma de minimizar suas dores.
Espera-se que os fatos não sejam propositadamente guardados no baú das coisas esquecidas, para que os lesados não sejam obrigados a buscar no Poder Judiciário o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Importante registrar que, ao contrário do que ocorre no estado do Rio de Janeiro, a agilidade e a presteza não têm sido observadas em todas as unidades da federação.
Não obstante a Constituição Federal prescrever que todos são iguais perante a lei, o nosso ordenamento processual ainda atribui à Fazenda e ao Ministério Público prazo em quádruplo para contestar qualquer processo e prazo em dobro para recorrer das decisões. As estatísticas têm demonstrado que o Poder Publico é quem mais contribui para aumentar o volume de processos submetidos ao crivo do Judiciário, repetindo recursos desnecessários em matéria já pacificada, com o único objetivo de protelar o cumprimento de suas obrigações.
Por mais que os Tribunais se preocupem com a efetividade do seu trabalho, não conseguem fazer com que a prestação jurisdicional seja rápida, em virtude do sistema e do indevido uso de recursos que atravancam o desenvolvimento da ação. Muitas vezes, até a obtenção de uma decisão definitiva, o cidadão precisa esperar mais de dez anos e, quando tudo parece terminado, novos atrasos e transtornos ocorrem na fase de execução delongando, ainda mais, a prestação da jurisdição.
A lei faculta ao Estado pagar seus débitos através de precatórios, que nunca são liquidados no prazo legal, demorando mais de uma década para que tal ocorra, criando para os cidadãos uma grande via crucis a ser percorrida. E as vítimas, salvo raras exceções, não conseguem a satisfação de seus direitos, deles, só se beneficiando seus herdeiros.
O sentimento de apatia da população tem sido o alimento para tanto desrespeito. A sociedade deve transformar sua indignação em atitude e permanecer incansável na busca pelas responsabilidades e na efetividade dos seus direitos, para não se render à infeliz realidade daqueles que se submetem a negligências contínuas e omissões permanentes que, lamentavelmente, contaminam a vida pública. (http://www.conjur.com.br/2011-out-20/negligencias-continuas-frequentes-estado-sao-afronta-vida-publica . Acessado em 25/10/2011)

TST ISENTA MUNICÍPIO POR DÍVIDA DE EMPREITEIRA


Ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a 6ª Turma do TST, por maioria, liberou um município de assumir as dívidas de uma empreiteira. A prefeitura de Córrego Fundo (MG) firmou contrato de empreitada com uma empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Posteriormente, o município foi incluído em ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para fazer a obra.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
O município tentou rediscutir a questão por meio de um Recurso de Revista no TST, que foi barrado no TRT-3. Entrou, então, com um Agravo de Instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que o rejeitava. O ministro ficou vencido. O relator do Recurso de Revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga acompanhou o voto. (http://www.conjur.com.br/2011-out-21/dono-obra-municipio-nao-responde-dividas-empreiteira . Acessado em 26/10/2011)

PAI É DISPENSADO DE PAGAR PENSÃO A FILHA MESTRANDA


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.
A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.
O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. (http://www.conjur.com.br/2011-out-24/pai-dispensado-pagar-pensao-filha-cursa-mestrado . Acessado em 26/10/2011)

PARA ENTENDER O DIREITO

Aos leigos, um blog muito legal para consulta: http://direito.folha.com.br/