O servidor público me procurou como advogada e professora de Direito Administrativo para solucionar embaraço que estava lhe impedindo de assumir cargo público em determinado Município devido exercer outro cargo público no mesmo ente federativo, embora norma constitucional lhe permitisse assumir o segundo cargo sem qualquer contratempo constitucional e legal.
Acúmulo de cargos públicos está previsto no Art. 37, XVI, CRFB e é possível, desde que haja compatibilidade de horários.
O Parecer GQ 145/98-AGU não mais vigora. Diversas decisões do STJ e TCU estão coadunadas nesse sentido.
Cautela: Art. 20, § 2o da Lei 12.772/2012.
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.
domingo, 23 de julho de 2017
sexta-feira, 21 de julho de 2017
Meio ambiente e poluição: competência municipal
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se debateu a competência dos Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (vide Informativos 347, 431 e 807).
O Colegiado, preliminarmente e por decisão majoritária, conheceu do recurso. Entendeu viável a utilização de mandado de segurança, uma vez ter sido impugnado, no caso, ato concreto fundado na legislação municipal, cuja alegada não recepção pelo ordenamento constitucional vigente é objeto de controvérsia no recurso.
Vencido, no ponto, o ministro Dias Toffoli, que reputou extinto o mandado de segurança e, subsequentemente, prejudicado o recurso. Aduziu não caber mandado de segurança contra lei em tese (1).
No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.
Vencidos os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que proveram o recurso. Asseveraram que a matéria de fundo diz respeito ao art. 22, XI, da CF (4).
(1) Enunciado 266 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte.” RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.6.2017. (RE-194704)
(http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo870.htm#Meio%20ambiente%20e%20polui%C3%A7%C3%A3o:%20compet%C3%AAncia%20municipal%20-%205 Acesso em: 21 jul 2017)
STF restabelece atuação do TCE-MA na fiscalização de contratos de prefeituras com advogados
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) na parte em que obstou a atuação do Tribunal de Contas daquele Estado (TCE-MA) na fiscalização dos contratos firmados, com inexigibilidade de licitação, entre 104 municípios maranhenses e um escritório de advocacia. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5182, a ministra autoriza a continuidade da prestação dos serviços contratados, no entanto ressalva que o pagamento de honorários ao escritório fica condicionada à conclusão da análise da validade dos contratos.
De acordo com os autos, o escritório foi contratado pelas 104 prefeituras para acompanhar ações ajuizadas que buscam buscando o ressarcimento aos municípios de diferenças decorrentes de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por parte da União. Os contratos foram questionados junto ao TCE-MA pelo Ministério Público de Contas do Maranhão sob a alegação de “gravíssimas irregularidades nos procedimentos de inexigibilidade de licitação”. As representações do MP de Contas foram acompanhadas de notas técnicas da Controladoria-Geral da União apontando irregularidades nas contratações. Assim, no âmbito dos processos administrativos instaurados, o TCE-MA deferiu cautelares para suspender a validade dos contratos.
O escritório de advocacia, então, impetrou mandado de segurança no TJ-MA contra os atos da corte de contas e a relatora do caso deferiu liminar para suspender as decisões proferidas pelo TCE-MA. A decisão também impediu qualquer ato restritivo que venha a ser praticado nos processos administrativos. Em seguida, o TCE-MA ajuizou a suspensão de segurança no Supremo questionando a decisão monocrática do TJ-MA, alegando, entre outros argumentos, que o ato traz grave ofensa à ordem pública e ofende sua prerrogativa constitucional de realizar controle externo da Administração Pública.
Decisão
A ministra Cármen Lucia explicou que o tribunal de contas, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar medidas, em caráter precário, que assegurem o resultado final dos processos administrativos sob sua responsabilidade .“Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de sustação de alguns dos efeitos decorrentes de contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.
Para a presidente do STF, a decisão do TJ-MA, ainda que indiretamente, proibiu de forma genérica e abrangente a atuação típica do tribunal de contas local, órgão fiscalizador ao qual compete a análise da legalidade de contratos firmados pela administração pública. Para a ministra, a manutenção do ato atacado representa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente pela iminência do pagamento de honorários advocatícios devidos pela prestação dos serviços. Ela lembrou ainda o efeito multiplicador do caso son análise em razão da possibilidade de outros municípios adotarem procedimento análogo para fins de execução de verbas do Fundef.
Ao deferir parcialmente o pedido de suspensão de segurança, Carmen Lúcia assegura que o Tribunal de Contas maranhense deverá seguir no desempenho de suas atribuições constitucionais. Já o escritório deverá dar seguimento à prestação dos serviços contratados, se o contrato não tiver sido rescindido por iniciativa de qualquer das partes, contudo a remuneração pelos serviços prestados fica condicionada à solução da questão jurídica sobre a validade dos contratos. A decisão da presidente do STF valerá até o trânsito em julgado do mandado de segurança que tramita no TJ-MA. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349976&tip=UN Acesso em: 21 jul 2017)
quinta-feira, 20 de julho de 2017
STF suspende decisão que obrigava Estado do Acre a efetuar obras em conjuntos habitacionais
A
ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do
Acre (TJ-AC) que manteve decisão liminar obrigando a administração
estadual a reparar defeitos, supostamente de infraestrutura, em dois
conjuntos habitacionais no Município de Cruzeiro do Sul. Na decisão
tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 853, a ministra
verificou que a manutenção da decisão questionada geraria risco de
lesão à ordem e à economia públicas.
No
caso, o Ministério Público do Acre (MP-AC) ajuizou ação civil
pública a partir de denúncia de uma cidadã em relação à
infraestrutura de dois conjuntos habitacionais, “Miritizal Novo”
e “Vale dos Buritis”, que haviam sido inaugurados em 2009 e 2011,
respectivamente. De acordo com o MP, as obras teriam sido realizadas
em desacordo com a legislação ambiental, pois as estações de
tratamento de esgoto (ETEs) nunca funcionaram regulamente. Na ação,
o MP pediu que a administração estadual, contratante da obra, e a
administração municipal, responsável pela manutenção das vias
públicas, realizassem reparos compreendendo desde o desentupimento
de bueiros, reativação e manutenção periódica das ETEs, obras de
contenção de ruas e calçadas, e limpeza da área, com a coleta do
lixo urbano.
O
juízo da Segunda Vara Cível de Cruzeiro do Sul deferiu antecipação
de tutela entendendo que, pelas alegações nos autos, os problemas
de infraestrutura não seriam decorrentes da construção em si ou da
falta de manutenção, mas unicamente advindos de negligência e
imperícia na elaboração do projeto estrutural, de responsabilidade
do governo estadual. Na decisão, foi fixado prazo de 180 dias para
que sejam efetuados os reparos solicitados pelo MP, fixando multa
diária de R$ 50 mil pelo descumprimento do prazo. Em seguida, ao
julgar agravo de instrumento interposto pelo governo estadual, o
TJ-AC manteve a decisão de primeira instância.
No
STF, o Estado do Acre sustenta que, a partir do registro do
loteamento em cartório, as vias públicas e equipamentos urbanos
constantes do projeto passam a integrar o domínio do município.
Aponta que eventual falha na execução seria de responsabilidade da
construtora e que a execução das obras representaria prestar
serviço público de saneamento básico, que seriam de
responsabilidade do município.
Decisão
A
presidente do STF observou que a decisão questionada impôs ao
estado providências que esgotam o objeto da ação civil pública,
reconhecendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelas obras, o que só
poderia ser feito após o exame de provas a serem produzidas no
processo. Segundo ela, "causa estranheza" a atribuição à
administração estadual dos serviços de limpeza urbana, entre os
quais, cuidados com calçadas e vias urbanas.
A
ministra Cármen Lúcia destacou a que a concessão da tutela
antecipada na hipótese configura lesão à ordem pública, uma vez
que Lei 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares
contra atos do Poder Público, veda expressamente a concessão de
liminar que esgote, “no todo ou em qualquer parte, o objeto da
ação” (artigo 1º, parágrafo 3º). Para a ministra, ficou
configurada ainda lesão à economia pública, pois o governo
estadual pode ser obrigado a realizar obras que, no julgamento de
mérito da ação civil pública, podem ser declaradas como de
responsabilidade do município.
“A
urgência da atuação do ente ou dos entes aos quais se
responsabilizar pela ação não autoriza a substituição de um pelo
outro por decisão judicial sem respaldo na distribuição
constitucional de atribuições”, concluiu Cármen Lúcia ao
deferir a suspensão de tutela antecipada, até o julgamento do
mérito da ação civil pública em curso na Justiça do Acre.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349887&tip=UN
Acesso em: 20 jul 2017)
quarta-feira, 19 de julho de 2017
REFORMA ADMINISTRATIVA
É
prática reiterada dos chefes do poder Executivo solicitar ao poder
Legislativo delegação legislativa para implementar Reforma
Administrativa no âmbito do poder Executivo local como gestor
eleito.
Há
sim essa possibilidade, conforme dispõe ao Art. 68 da CRFB, assim
como já decidiu o STF. Vejamos:
Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
STF:
A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao
postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime
de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o
Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do
Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que
se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução,
que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em
nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções
normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser
validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei
comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual
fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que
substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei
ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder
Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se
irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano
constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão
legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado
ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de
disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional
de lei. - Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o
Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes
de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires,
não haja excedido os limites que condicionam, no plano
constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de
fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa.
Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua
competência institucional para permitir que outros órgãos do
Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de
expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte
parlamentar” (STF, ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de
10-8-1995).
A
ressalva da decisão do STF acima citada, vale a pena ser destacada:
“A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei
delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse
procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de
competência normativa primária, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficácia jurídica no plano constitucional.”
Em
outras palavras, olho vivo nos chefes do poder Executivo de seu
Estado e sua cidade.
sexta-feira, 14 de julho de 2017
Ministro afasta incidência da SV 3 em decisão de caráter genérico do TCU
As decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) com determinações de cunho genérico aos órgãos da Administração Pública, com caráter de controle externo, não violam o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante a corte de contas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado –, tendo em vista que a relação que se estabelece nesses casos é entre o TCU e os órgãos por ele fiscalizados, sem a participação de terceiros.
Com base neste entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26637, em que servidores vinculados ao Ministério dos Transportes e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão questionavam decisões do TCU que determinaram aos referidos órgãos a apresentação, em 90 dias, de plano para o restabelecimento do regime celetista a todos os anistiados oriundos das extintas EBTU (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos) e Portobras (Empresa de Portos do Brasil).
Na reclamação ao STF, os mais de 200 servidores alegavam violação da SV 3 do Supremo, pois em nenhum momento foram notificados para apresentar defesa e exercer o contraditório. Em resposta a pedido de reexame dos anistiados, o TCU assentou que eles não detinham interesse recursal e que poderiam questionar a pretensão revisória junto aos próprios órgãos de origem. Em sua decisão, o ministro Fachin observou que o STF já decidiu que não há violação do direito de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de eventuais ofendidos por decisões do TCU, uma vez que a relação se estabelece apenas entre a Corte e os órgãos por ela fiscalizados, sem a participação de terceiros.
“Analisando os precedentes que deram origem à SV 3, destaca-se o fato de que todos eles tratam de situações de registro de aposentadorias e pensões, nos quais a ordem emanada da Corte [de contas] não se direcionou precipuamente a nenhum órgão estatal, mas continha em si mesmo um caráter desconstitutivo do ato individualmente considerado. No presente caso, contudo, trata-se de atuação da Corte no controle externo dos atos da Administração, nos termos do artigo 71, inciso IV, da Constituição, em sede de tomada de contas, restando a ordem emanada direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério dos Transportes”, destacou Fachin.
Ainda segundo o relator, as decisões do TCU determinam expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa quando da eventual abertura de processo administrativo nos órgãos de origem para a readequação do regime de regência da vida funcional dos empregados oriundos das extintas EBTU e Portobras.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349224&tip=UN Acesso em: 14 jul 2017)
Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial
A
nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por
meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não
gera direito às promoções ou progressões funcionais que
alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Com
base nessa orientação, o Plenário, apreciando o Tema 454 da
repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia o direito à promoção funcional
retroativa de candidatos nomeados por ato judicial.
No
caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor
público do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de segurança
voltado ao reconhecimento do direito à nomeação. O pleito foi
acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso
ordinário. Os declaratórios formalizados pelos participantes do
certame lograram êxito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo,
inclusive financeiros, foram reconhecidos em caráter retroativo à
data final do prazo de validade do concurso.
O
STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos.
Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da
expiração da validade do certame, bem assim, a título
indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido
percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no
cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais,
pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas
o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na
Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse
pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a
controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções
funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no
estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público
que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos
retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se
questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se
lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem
assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de
ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o
retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às
promoções sob os ângulos funcional e financeiro.
A
Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional –
a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal –
não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no
cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na
legislação ordinária.
Diante
disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor
atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico,
incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas
de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente,
por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é
possível alcançar a confirmação no cargo, bem como a movimentação
funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões,
eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras
consequências funcionais.
RE
629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017.
(Informativo
868, Plenário, Repercussão Geral)
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensaljunho2017.pdf
Acesso em: 14 jul 2017)
quarta-feira, 12 de julho de 2017
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
NOVO: O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. O diploma impugnado determina que os escritórios de prática jurídica da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) mantenham plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, dos hipossuficientes presos em flagrante delito. O Colegiado, de início, destacou a autonomia universitária, conforme previsão do art. 207 da CF/1988. Lembrou que, embora esse predicado não tenha caráter de independência (típico dos Poderes da República), a autonomia impossibilita o exercício de tutela ou a indevida ingerência no âmago de suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Segundo consignou, a determinação de que escritório de prática jurídica preste serviço aos finais de semana, para atender hipossuficientes presos em flagrante delito, implica necessariamente a criação ou, ao menos, a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade. Ademais, como os atendimentos seriam realizados pelos acadêmicos de Direito matriculados no estágio obrigatório, a universidade teria que alterar as grades curriculares e horárias dos estudantes para que desenvolvessem essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados. Assim, o diploma questionado fere a autonomia administrativa, financeira e didático-científica da instituição, pois não há anuência para criação ou modificação do novo serviço a ser prestado. Assentou, em contrapartida, que o escopo da legislação é o suprimento parcial da deficiência do poder público em assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita, bem como o amplo acesso à justiça. Lembrou que o poder público procurara mitigar as deficiências da Defensoria Pública em desempenhar esse dever fundamental (CF/1988, art. 134), ao impor, nos casos de ausência de defensor público constituído, que essa função fosse desempenhada por estudantes de universidades estaduais. Tais instituições, embora tenham por principal objetivo as atividades de ensino superior, aos finais de semana passariam a desempenhar, obrigatoriamente, por meio de seu corpo de alunos e professores, funções de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. Essa atividade, nos termos da lei impugnada, prevê, inclusive, remuneração ao plantonista. Frisou, entretanto, não haver impedimento a que o Estado-Membro realize convênio com a universidade para viabilizar a prestação de serviço de assistência judiciária aos necessitados. (...) Por fim, o Tribunal, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenham início com a publicação da ata de julgamento. Invocou, para isso, o princípio da segurança jurídica.
(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1898 Acesso em: 12 jul 2017)
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