domingo, 23 de julho de 2017

Advogada e Prof de D Administrativo responde

O servidor público me procurou como advogada e professora de Direito Administrativo para solucionar embaraço que estava lhe impedindo de assumir cargo público em determinado Município devido exercer outro cargo público no mesmo ente federativo, embora norma constitucional lhe permitisse assumir o segundo cargo sem qualquer contratempo constitucional e legal.
Acúmulo de cargos públicos está previsto no Art. 37, XVI, CRFB e é possível, desde que haja compatibilidade de horários.
O Parecer GQ 145/98-AGU não mais vigora. Diversas decisões do STJ  e TCU  estão coadunadas nesse sentido.
Cautela: Art. 20, § 2o da Lei 12.772/2012.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Meio ambiente e poluição: competência municipal

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se debateu a competência dos Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (vide Informativos 347, 431 e 807).

O Colegiado, preliminarmente e por decisão majoritária, conheceu do recurso. Entendeu viável a utilização de mandado de segurança, uma vez ter sido impugnado, no caso, ato concreto fundado na legislação municipal, cuja alegada não recepção pelo ordenamento constitucional vigente é objeto de controvérsia no recurso.

Vencido, no ponto, o ministro Dias Toffoli, que reputou extinto o mandado de segurança e, subsequentemente, prejudicado o recurso. Aduziu não caber mandado de segurança contra lei em tese (1).

No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

Vencidos os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que proveram o recurso. Asseveraram que a matéria de fundo diz respeito ao art. 22, XI, da CF (4).

(1) Enunciado 266 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte.” RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.6.2017. (RE-194704)

(http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo870.htm#Meio%20ambiente%20e%20polui%C3%A7%C3%A3o:%20compet%C3%AAncia%20municipal%20-%205 Acesso em: 21 jul 2017)

STF restabelece atuação do TCE-MA na fiscalização de contratos de prefeituras com advogados

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) na parte em que obstou a atuação do Tribunal de Contas daquele Estado (TCE-MA) na fiscalização dos contratos firmados, com inexigibilidade de licitação, entre 104 municípios maranhenses e um escritório de advocacia. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5182, a ministra autoriza a continuidade da prestação dos serviços contratados, no entanto ressalva que o pagamento de honorários ao escritório fica condicionada à conclusão da análise da validade dos contratos.
De acordo com os autos, o escritório foi contratado pelas 104 prefeituras para acompanhar ações ajuizadas que buscam buscando o ressarcimento aos municípios de diferenças decorrentes de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por parte da União. Os contratos foram questionados junto ao TCE-MA pelo Ministério Público de Contas do Maranhão sob a alegação de “gravíssimas irregularidades nos procedimentos de inexigibilidade de licitação”. As representações do MP de Contas foram acompanhadas de notas técnicas da Controladoria-Geral da União apontando irregularidades nas contratações. Assim, no âmbito dos processos administrativos instaurados, o TCE-MA deferiu cautelares para suspender a validade dos contratos.
O escritório de advocacia, então, impetrou mandado de segurança no TJ-MA contra os atos da corte de contas e a relatora do caso deferiu liminar para suspender as decisões proferidas pelo TCE-MA. A decisão também impediu qualquer ato restritivo que venha a ser praticado nos processos administrativos. Em seguida, o TCE-MA ajuizou a suspensão de segurança no Supremo questionando a decisão monocrática do TJ-MA, alegando, entre outros argumentos, que o ato traz grave ofensa à ordem pública e ofende sua prerrogativa constitucional de realizar controle externo da Administração Pública.
Decisão
A ministra Cármen Lucia explicou que o tribunal de contas, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar medidas, em caráter precário, que assegurem o resultado final dos processos administrativos sob sua responsabilidade .“Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de sustação de alguns dos efeitos decorrentes de contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.
Para a presidente do STF, a decisão do TJ-MA, ainda que indiretamente, proibiu de forma genérica e abrangente a atuação típica do tribunal de contas local, órgão fiscalizador ao qual compete a análise da legalidade de contratos firmados pela administração pública. Para a ministra, a manutenção do ato atacado representa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente pela iminência do pagamento de honorários advocatícios devidos pela prestação dos serviços. Ela lembrou ainda o efeito multiplicador do caso son análise em razão da possibilidade de outros municípios adotarem procedimento análogo para fins de execução de verbas do Fundef.

Ao deferir parcialmente o pedido de suspensão de segurança, Carmen Lúcia assegura que o Tribunal de Contas maranhense deverá seguir no desempenho de suas atribuições constitucionais. Já o escritório deverá dar seguimento à prestação dos serviços contratados, se o contrato não tiver sido rescindido por iniciativa de qualquer das partes, contudo a remuneração pelos serviços prestados fica condicionada à solução da questão jurídica sobre a validade dos contratos. A decisão da presidente do STF valerá até o trânsito em julgado do mandado de segurança que tramita no TJ-MA. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349976&tip=UN Acesso em: 21 jul 2017)

quinta-feira, 20 de julho de 2017

STF suspende decisão que obrigava Estado do Acre a efetuar obras em conjuntos habitacionais

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que manteve decisão liminar obrigando a administração estadual a reparar defeitos, supostamente de infraestrutura, em dois conjuntos habitacionais no Município de Cruzeiro do Sul. Na decisão tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 853, a ministra verificou que a manutenção da decisão questionada geraria risco de lesão à ordem e à economia públicas.
No caso, o Ministério Público do Acre (MP-AC) ajuizou ação civil pública a partir de denúncia de uma cidadã em relação à infraestrutura de dois conjuntos habitacionais, “Miritizal Novo” e “Vale dos Buritis”, que haviam sido inaugurados em 2009 e 2011, respectivamente. De acordo com o MP, as obras teriam sido realizadas em desacordo com a legislação ambiental, pois as estações de tratamento de esgoto (ETEs) nunca funcionaram regulamente. Na ação, o MP pediu que a administração estadual, contratante da obra, e a administração municipal, responsável pela manutenção das vias públicas, realizassem reparos compreendendo desde o desentupimento de bueiros, reativação e manutenção periódica das ETEs, obras de contenção de ruas e calçadas, e limpeza da área, com a coleta do lixo urbano.
O juízo da Segunda Vara Cível de Cruzeiro do Sul deferiu antecipação de tutela entendendo que, pelas alegações nos autos, os problemas de infraestrutura não seriam decorrentes da construção em si ou da falta de manutenção, mas unicamente advindos de negligência e imperícia na elaboração do projeto estrutural, de responsabilidade do governo estadual. Na decisão, foi fixado prazo de 180 dias para que sejam efetuados os reparos solicitados pelo MP, fixando multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento do prazo. Em seguida, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo governo estadual, o TJ-AC manteve a decisão de primeira instância.
No STF, o Estado do Acre sustenta que, a partir do registro do loteamento em cartório, as vias públicas e equipamentos urbanos constantes do projeto passam a integrar o domínio do município. Aponta que eventual falha na execução seria de responsabilidade da construtora e que a execução das obras representaria prestar serviço público de saneamento básico, que seriam de responsabilidade do município.
Decisão
A presidente do STF observou que a decisão questionada impôs ao estado providências que esgotam o objeto da ação civil pública, reconhecendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelas obras, o que só poderia ser feito após o exame de provas a serem produzidas no processo. Segundo ela, "causa estranheza" a atribuição à administração estadual dos serviços de limpeza urbana, entre os quais, cuidados com calçadas e vias urbanas.
A ministra Cármen Lúcia destacou a que a concessão da tutela antecipada na hipótese configura lesão à ordem pública, uma vez que Lei 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, veda expressamente a concessão de liminar que esgote, “no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (artigo 1º, parágrafo 3º). Para a ministra, ficou configurada ainda lesão à economia pública, pois o governo estadual pode ser obrigado a realizar obras que, no julgamento de mérito da ação civil pública, podem ser declaradas como de responsabilidade do município.

“A urgência da atuação do ente ou dos entes aos quais se responsabilizar pela ação não autoriza a substituição de um pelo outro por decisão judicial sem respaldo na distribuição constitucional de atribuições”, concluiu Cármen Lúcia ao deferir a suspensão de tutela antecipada, até o julgamento do mérito da ação civil pública em curso na Justiça do Acre. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349887&tip=UN Acesso em: 20 jul 2017)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

REFORMA ADMINISTRATIVA

É prática reiterada dos chefes do poder Executivo solicitar ao poder Legislativo delegação legislativa para implementar Reforma Administrativa no âmbito do poder Executivo local como gestor eleito.
Há sim essa possibilidade, conforme dispõe ao Art. 68 da CRFB, assim como já decidiu o STF. Vejamos:

Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

STF:

A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. - Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar” (STF, ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 10-8-1995).

A ressalva da decisão do STF acima citada, vale a pena ser destacada: “A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional.”

Em outras palavras, olho vivo nos chefes do poder Executivo de seu Estado e sua cidade.

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Ministro afasta incidência da SV 3 em decisão de caráter genérico do TCU

As decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) com determinações de cunho genérico aos órgãos da Administração Pública, com caráter de controle externo, não violam o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante a corte de contas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado –, tendo em vista que a relação que se estabelece nesses casos é entre o TCU e os órgãos por ele fiscalizados, sem a participação de terceiros.
Com base neste entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26637, em que servidores vinculados ao Ministério dos Transportes e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão questionavam decisões do TCU que determinaram aos referidos órgãos a apresentação, em 90 dias, de plano para o restabelecimento do regime celetista a todos os anistiados oriundos das extintas EBTU (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos) e Portobras (Empresa de Portos do Brasil).
Na reclamação ao STF, os mais de 200 servidores alegavam violação da SV 3 do Supremo, pois em nenhum momento foram notificados para apresentar defesa e exercer o contraditório. Em resposta a pedido de reexame dos anistiados, o TCU assentou que eles não detinham interesse recursal e que poderiam questionar a pretensão revisória junto aos próprios órgãos de origem. Em sua decisão, o ministro Fachin observou que o STF já decidiu que não há violação do direito de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de eventuais ofendidos por decisões do TCU, uma vez que a relação se estabelece apenas entre a Corte e os órgãos por ela fiscalizados, sem a participação de terceiros.
“Analisando os precedentes que deram origem à SV 3, destaca-se o fato de que todos eles tratam de situações de registro de aposentadorias e pensões, nos quais a ordem emanada da Corte [de contas] não se direcionou precipuamente a nenhum órgão estatal, mas continha em si mesmo um caráter desconstitutivo do ato individualmente considerado. No presente caso, contudo, trata-se de atuação da Corte no controle externo dos atos da Administração, nos termos do artigo 71, inciso IV, da Constituição, em sede de tomada de contas, restando a ordem emanada direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério dos Transportes”, destacou Fachin.
Ainda segundo o relator, as decisões do TCU determinam expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa quando da eventual abertura de processo administrativo nos órgãos de origem para a readequação do regime de regência da vida funcional dos empregados oriundos das extintas EBTU e Portobras.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349224&tip=UN Acesso em: 14 jul 2017)

Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Com base nessa orientação, o Plenário, apreciando o Tema 454 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o direito à promoção funcional retroativa de candidatos nomeados por ato judicial.
No caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à nomeação. O pleito foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso ordinário. Os declaratórios formalizados pelos participantes do certame lograram êxito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive financeiros, foram reconhecidos em caráter retroativo à data final do prazo de validade do concurso.
O STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da expiração da validade do certame, bem assim, a título indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais, pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às promoções sob os ângulos funcional e financeiro.
A Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
Diante disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo, bem como a movimentação funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais.
RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017.

(Informativo 868, Plenário, Repercussão Geral) (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensaljunho2017.pdf Acesso em: 14 jul 2017)

quarta-feira, 12 de julho de 2017

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

NOVO: O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. O diploma impugnado determina que os escritórios de prática jurídica da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) mantenham plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, dos hipossuficientes presos em flagrante delito. O Colegiado, de início, destacou a autonomia universitária, conforme previsão do art. 207 da CF/1988. Lembrou que, embora esse predicado não tenha caráter de independência (típico dos Poderes da República), a autonomia impossibilita o exercício de tutela ou a indevida ingerência no âmago de suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Segundo consignou, a determinação de que escritório de prática jurídica preste serviço aos finais de semana, para atender hipossuficientes presos em flagrante delito, implica necessariamente a criação ou, ao menos, a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade. Ademais, como os atendimentos seriam realizados pelos acadêmicos de Direito matriculados no estágio obrigatório, a universidade teria que alterar as grades curriculares e horárias dos estudantes para que desenvolvessem essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados. Assim, o diploma questionado fere a autonomia administrativa, financeira e didático-científica da instituição, pois não há anuência para criação ou modificação do novo serviço a ser prestado. Assentou, em contrapartida, que o escopo da legislação é o suprimento parcial da deficiência do poder público em assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita, bem como o amplo acesso à justiça. Lembrou que o poder público procurara mitigar as deficiências da Defensoria Pública em desempenhar esse dever fundamental (CF/1988, art. 134), ao impor, nos casos de ausência de defensor público constituído, que essa função fosse desempenhada por estudantes de universidades estaduais. Tais instituições, embora tenham por principal objetivo as atividades de ensino superior, aos finais de semana passariam a desempenhar, obrigatoriamente, por meio de seu corpo de alunos e professores, funções de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. Essa atividade, nos termos da lei impugnada, prevê, inclusive, remuneração ao plantonista. Frisou, entretanto, não haver impedimento a que o Estado-Membro realize convênio com a universidade para viabilizar a prestação de serviço de assistência judiciária aos necessitados. (...) Por fim, o Tribunal, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenham início com a publicação da ata de julgamento. Invocou, para isso, o princípio da segurança jurídica.
[ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, Informativo 840.]