segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

SUPREMO RECONHECE DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A SEGURADO DO INSS


Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231309 Acessado em 25/2/2013)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

OAB E MEC ESTUDAM NOVA POLÍTICA REGULATÓRIA DE ENSINO JURÍDICO


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, assinarão, no próximo dia 11 de março, durante a sessão do Conselho Pleno, na sede da OAB, um acordo de cooperação para a elaboração de uma nova política regulatória do ensino jurídico no País. A decisão foi tomada nesta terça-feira (19) em reunião no Ministério da Educação que contou também com a presença do presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Eid Badr, do coordenador do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, Luis Claudio da Silva Chaves, e do secretário de Regulação e Supervisão de Educação Superior do MEC, Jorge Messias.
A nova política instituirá regras para a criação e o funcionamento de cursos de graduação e pós-graduação de Direito no Brasil. A OAB e o MEC irão definir, por exemplo, quais aspectos serão avaliados na análise de pedidos de abertura de novas vagas, como campo de prática, necessidade social e qualidade de ensino. Além disso, serão criados os procedimentos de monitoramento permanente das faculdades já em funcionamento. “Essa parceria será fundamental para que a educação jurídica não seja um estelionato em nosso país, para que as pessoas não sejam induzidas em erro, participando de cursos de Direito que não preparam minimamente para o exercício profissional”, disse Marcus Vinicius, ao sair da reunião com o ministro da Educação.
A mudança no caráter dos pareceres da OAB quanto à criação de cursos de Direito também será objeto de estudo do grupo que será formado a partir do acordo de cooperação. Atualmente, a Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opina previamente nos processos de criação, reconhecimento ou credenciamento de faculdades junto ao Ministério da Educação. Os pareceres, apesar de sua previsão legal, têm caráter meramente opinativo. “Transformar os pareceres em um ato vinculativo é uma aspiração da OAB e esta pode ser uma das consequências práticas desse acordo”, destacou Marcus Vinicius.
Na avaliação do presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB, a experiência da entidade em todos os estados, por meio das comissões das Seccionais, junto ao mercado e às instituições de ensino, será fundamental para o trabalho com o Ministério da Educação. “Esta união de intenções e experiências só pode resultar em benefícios para a educação jurídica no País”, analisou Eid Badr, ressaltando que a iniciativa conjunta entre o MEC e a OAB é inédita. (http://www.oab.org.br/noticia/25157/oab-e-mec-estudam-nova-politica-regulatoria-de-ensino-juridico, em 20/2/2013)

EMPREGADO CONTRATADO IRREGULARMENTE PARA CARGO EM COMISSÃO RECEBERÁ FGTS


A Empresa Municipal de Trânsito e Transporte de Jaboatão dos Guararapes (EMTT), em Pernambuco, foi condenada a indenizar um ex-ocupante de cargo em comissão com os valores relativos ao depósito do FGTS do período trabalhado. O entendimento foi o de que a nomeação não se deu de acordo com o previsto na Constituição da República (artigo 37, inciso II), e foi um artifício para burlar a exigência de concurso público para a contratação de empregados de empresas públicas. A condenação foi mantida depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
O trabalhador foi nomeado pela EMTT em outubro de 2006 para o cargo de chefe do Departamento de Processos Judiciários, Contratos e Convênios, e desligado em agosto de 2007. Tanto a nomeação quanto o desligamento, segundo afirmou, se deram por meio de portaria administrativa. Na reclamação trabalhista, alegou que a empresa nunca depositou seu FGTS, apesar de seu regime ser celetista. "Mesmo que fosse um vínculo nulo, faria jus ao pagamento dos valores devidos ao FGTS, de acordo com o que estabelece a Súmula 363 do TST", afirmou na inicial. A EMTT contestou afirmando que a contratação se deu para exercício de cargo comissionado e, portanto, de livre provimento e exoneração.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) entendeu que não havia provas de que o cargo fosse de direção, chefia ou assessoramento, declarado como tal mediante lei, conforme exige o artigo 37, inciso V, da Constituição. "A nomeação para cargo comissionado não previsto em lei é mero artifício para contratação ilícita de pessoas carentes ou para explícito favorecimento de outras, sem submissão ao certame público obrigatório", afirmou o juiz, assinalando que esse fato era "bastante corriqueiro" no município "pelo menos até 2008". Para o magistrado de primeiro grau, o cargo ocupado pelo trabalhador "jamais deveria existir".
Com base nesse entendimento, condenou a empresa a indenizar o ex-empregado no valor dos depósitos do FGTS devidos ao longo da prestação de serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação por considerar que a nomeação constituiu "clara tentativa de burla à legislação".
Burla
Segundo o Regional, a EMTT, como empresa pública municipal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas na esfera trabalhista, embora sujeita às limitações estabelecidas pela Constituição – especialmente a exigência de contratação por meio de concurso público ou a nomeação de comissionados. No caso, a conclusão foi a de que a empresa simulou a nomeação de vários servidores para exercício de cargos em comissão. Em agosto de 2007, uma lei municipal transformou esses cargos em empregos públicos, levando à exoneração de seus ocupantes.
O acórdão do TRT ressalta que a nomeação para cargo em comissão pressupõe uma relação de confiança entre o nomeado e a Administração "em razão da capacidade especial do escolhido para exercer a função". Esse aspecto, porém, não estava presente no caso. "Se manobras como estas fossem admitidas, a máquina estatal transformar-se-ia em um reduto de apadrinhamentos, restrita aos correligionários e parentes, tornando letra morta os princípios basilares que devem reger a Administração Pública", ressalta o Regional, que desproveu o recurso ordinário da empresa e negou seguimento a seu recurso de revista.
A empresa interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de que se tratava de cargo em comissão. A tese, porém, não vingou na Quarta Turma. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, para se chegar à conclusão de que a contratação se deu de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST. Processo: AIRR-178100-31.2009.5.06.0143 (http://juristas.com.br/informacao/noticias/empregado-contratado-irregularmente-para-cargo-em-comissao-recebera-fgts/28181/, em 20/2/2013)

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO GERA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CASO DE ACIDENTE


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".