O uso de
nome de rio com o objetivo de exploração comercial não garante
exclusividade na utilização da marca, exceto se ficar evidente a
concorrência desleal. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a empresa Rio
Sucuri Ecoturismo Ltda. pedia exclusividade no uso do nome Sucuri.
A palavra
faz menção ao rio Sucuri, que corta o município de Bonito, no Mato
Grosso do Sul. A Quarta Turma entendeu que várias empresas podem
utilizar o mesmo termo desde que isso não confunda o consumidor nem
traga prejuízo comercial a uma das partes. O artigo 124 da Lei
9.279/98 elenca os casos em que o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) pode recusar o registro da marca.
No caso
julgado pelo STJ, a empresa Rio Sucuri Ecoturismo buscava impedir que
a concorrente Barra do Sucuri utilizasse esse nome, com o argumento
de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o serviço
que estava contratando. Ambas atuam na exploração do turismo, sendo
que o registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.
Segundo o
relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a titularidade para
registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não
cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro da marca
com o termo Sucuri. A exceção está na constatação de
concorrência desleal, quando o uso da expressão tem o objetivo de
confundir o consumidor – situação que tem de ser aferida pelo
Judiciário.
Como não
ficou comprovado, tanto na primeira quanto na segunda instância, que
a empresa Rio Sucuri Ecoturismo teve prejuízo com a adoção do nome
Barra do Sucuri pela empresa concorrente, tampouco que houvesse
confusão por parte do público, não se justifica a anulação do
registro. Nessas condições, a jurisprudência do STJ admite a
possibilidade de coexistência de duas marcas semelhantes, no mesmo
ramo de serviços.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105950
Acessado em10/6/2012)