CONCEITOS ATINENTES À LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO1
Licitação
- o procedimento licitatório
formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições
estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas
interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de
bens e serviços;
Comissão
de Licitação - é criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e
às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e
convite. Pode ser permanente
ou especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de
licitações por período determinado, e especial quando for o caso
de licitações específicas. É constituída por, no mínimo, três
membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação;
Pregoeiro
– servidor público
encarregado pela administração pública para a condução dos
pregões e julgamento do vencedor da licitação;
Obra
- toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Serviço
- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
Compra
- toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só
vez ou parceladamente. Compras realizadas pela Administração
Pública, sempre que possível, deverão: • atender ao princípio
da padronização; • ser processadas através de sistema de
registro de preços; • submeter-se a condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do setor privado; • ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando à economicidade; • balizar-se
pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública; • adotar critérios de sustentabilidade
ambiental ;
Alienação
- toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Padronização
- significa uso de padrões, modelos ou critérios preestabelecidos.
Quer dizer também que determinado produto a ser adquirido deverá
atender a características técnicas uniformes estabelecidas pela
Administração e, quando for o caso, às condições oferecidas de
manutenção, assistência técnica e garantia;
Indicação
de marcas - é ilegal, salvo
quando devidamente justificada por critérios técnicos ou
expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido,
nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93;
Obras,
serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado
seja superior a R$ 37.5000.000,00, ou seja, 25 (vinte e cinco) vezes
o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23
da Lei nº 8.666/93;
Reserva
orçamentária - é obrigatória a constituição de reserva
orçamentária para o atendimento de despesas com o objeto a ser
licitado ou contratado, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, excetuando-se para a feitura de registro de preços.
Sistema
de Registro de Preços - trata-se de cadastro de produtos e
fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação,
para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da
Administração. São peculiaridades do sistema de registro de
preços: não está a Administração obrigada a contratar o bem ou
serviço registrado. A contratação somente ocorre se houver
interesse do órgão/entidade; • compromete-se o licitante a
manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado
e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados;
• aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de
instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento
equivalente); • observados o prazo de validade do registro e os
quantitativos máximos previamente indicados na licitação, a
Administração poderá realizar tantas contratações quantas se
fizerem necessárias; • pode a Administração realizar outra
licitação para a contratação pretendida, a despeito da existência
de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante
que não o ofertante da melhor proposta; • licitação para o SRP
pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária,
pois não há obrigatoriedade e dever de contratar; • pode ser
revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo; •
quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de
impedir o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado
cancelamento de registro da empresa licitante. Deve o SRP ser adotado
preferencialmente quando: pelas características • do bem ou
serviço houver necessidade de contratações frequentes; • pela
natureza do objeto não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração; • for mais
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços necessários à
Administração para o desempenho das atribuições; e • for
vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de
governo;
Ata
de Registro de Preços - documento
vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores,
órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
Órgão
Gerenciador do Sistema de Registro de Preços - órgão
ou entidade da Administração Pública responsável pela condução
do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
Órgão
Participante do Sistema de Registro de Preços -
órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e
integra a Ata de Registro de Preços;
Carona
- a Ata de Registro de Preços,
durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da Administração que não tenha participado do certame
licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde
que devidamente comprovada a vantagem, devendo manifestar seu
interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique
o possível fornecedor que optará pela aceitação ou não do
fornecimento;
Ato
convocatório - edital ou convite - é a lei interna de
licitações públicas. Tem por finalidade fixar as condições
necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da
licitação e à futura contratação, além de estabelecer
determinado elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser
claro, preciso e fácil de ser consultado;
Exame
e aprovação da assessoria jurídica - minutas de editais de
licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração;
Publicação
do Ato Convocatório - Com a publicação de aviso na imprensa
oficial e em jornal diário de grande circulação dá-se a
convocação de interessados para participar de licitações
promovidas pelo Poder Público. Deve o aviso conter informações
fundamentais acerca do certame;
Prazos
de Divulgação do Ato Convocatório - dependem da modalidade de
licitação a ser adotada e serão, no mínimo, nos casos de: •
concorrência: • quarenta e cinco dias: quando a licitação for do
tipo melhor técnica ou técnica e preço ou o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral; • trinta
dias: para os demais casos; • tomada de preços: • trinta dias:
na hipótese de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e
preço; • quinze dias: para os demais casos; • convite: • -
cinco dias úteis: em qualquer caso; • pregão presencial ou na
forma eletrônica: • oito dias úteis: em qualquer caso;
Homologação
- é ato que ratifica todo o procedimento licitatório e confere aos
atos praticados aprovação para que produzam os efeitos jurídicos
necessários;
Adjudicação
- é ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o
objeto da licitação;
Contagem
de Prazos - são contados consecutivamente quando não estiver
determinado no ato convocatório, contrato ou convênio, que será em
dias úteis. Quando expressos em dias, contam-se os prazos de modo
contínuo. Começam a correr a partir da data da notificação
oficial da decisão. Se fixados em meses ou anos contam-se de data a
data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês;
Consórcios
de empresas - quando permitida
na licitação a participação de empresas em consórcio, as
seguintes exigências devem ser cumpridas: comprovação de
compromisso público ou particular • de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados; • indicação da empresa
responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
empresa líder, obrigatoriamente fixadas no ato convocatório;
apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 da Lei nº
8.666/93, por parte de cada consorciado; • impedimento de
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, em mais
de um consórcio ou isoladamente; • responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato. É obrigação do
vencedor promover, antes da celebração do contrato, a constituição
e registro do consórcio, nos termos do compromisso subscrito pelos
consorciados;
Cooperativas
- são sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos
associados. É lícita a contratação de sociedades cooperativas
desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo
e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às
cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços;
Credenciamento
- credenciamento do
representante legal pode ser exigido em qualquer modalidade
licitatória. Considera-se representante legal pessoa credenciada por
documento hábil. Falta de credenciamento impossibilita o
representante de praticar atos concernentes à licitação em nome da
empresa licitante e, no caso específico de pregão presencial, de
participar da etapa de lances verbais, mas não de participar das
sessões públicas de abertura dos envelopes;
Habilitação
- é dever da Administração, ao realizar procedimentos
licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o
ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a
qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos
licitantes;
Habilitação
jurídica - no exame da
documentação relativa à habilitação jurídica devem ser
observadas as normas que regulam e legitimam a atividade de pessoas
físicas ou jurídicas;
Regularidade
fiscal e trabalhista - na
análise da documentação relativa à habilitação fiscal deve ser
observada a regularidade do licitante perante o fisco e para com a
Justiça do Tabalho;
Qualificação
técnica - licitante
interessado no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação
de serviços para a Administração deverá qualificar-se
tecnicamente para participar de licitações públicas.
Capacidade
técnico-operacional - envolve
comprovação de que a empresa licitante, como unidade econômica
agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório,
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação;
Capacidade
técnico-profissional - trata
de comprovação fornecida pelo licitante de que possui, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior,
ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor
de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Atestados
de capacidade técnica - são
documentos fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou
privado, para quem as atividades foram desempenhadas com pontualidade
e qualidade;
Pré-qualificação
- art. 114 da Lei nº 8.666/93. Procedimento que tem cabimento quando
o objeto da licitação recomenda análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados, devendo conter descrição
suficiente dos critérios, pontuações e pesos das propostas;
Seguro-Garantia
- o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas
por empresas em licitações e contratos;
Bens e
serviços comuns - são produtos cuja escolha deve ser feita com
base somente nos preços ofertados, por serem comparáveis entre si e
não necessitarem de avaliação minuciosa;
Investidura
- a) a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante
da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; b)
a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas,
desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão;
Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento
em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
Projeto
Básico/Termo de Referência - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos:
a)
desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e
de realização das obras e montagem;
c)
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Contratante
- é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
Contratado
- a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a
Administração Pública;
Concorrência
- modalidade realizada entre
interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que na fase
de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital. É cabível em qualquer dos
casos de licitação e valor estimado do objeto da contratação. Sua
escolha é definida pelos limites a seguir. • obras e serviços de
engenharia acima de R$ 1.500.000,00; • compras e outros serviços
acima de R$ 650.000,00;
Tomada
de Preços - modalidade
realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da
licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior
à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. Sua escolha
é definida pelos limites a seguir. • obras e serviços de
engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00; • compras e
outros serviços acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00;
Convite
- modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o
objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de
três pela Administração. É modalidade de licitação mais
simples. Sua escolha é definida pelos limites a seguir. • obras e
serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00; •
compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00;
Leilão
- é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer
interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda
de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são,
necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de
bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública.
Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois,
etc.). Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização,
por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também
deverão ter sua venda processada por leilão;
Leilão
administrativo
-qualquer servidor da Administração poderá ser designado para
realizar um leilão. No entanto, esse procedimento também poderá
ser conduzido por um leiloeiro oficial, devidamente investido nessa
função;
Concurso
- é a modalidade de licitação
destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também
é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos;
Pregão
- modalidade de licitação para aquisição e/ou contratação de
bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado. Sua escolha
não está limitado a valores. Pode ser: presencial
ou eletrônico;
Cotação
eletrônica - é forma de
obtenção de propostas para aquisições de pequeno valor, cujas
despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de licitação,
fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993;
Pesquisa
de preços - é procedimento
prévio e indispensável à verificação de existência de recursos
suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação
pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas
em licitação;
Preço
estimado - é um dos parâmetros
de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar
contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando em
consideração todos os fatores que influenciam na formação dos
custos.
Preço
unitário - é o correspondente
a cada unidade licitada e preço global, o total da proposta.
Preço
médio - é o elaborado com
base em pesquisa de preços realizada no mercado onde será realizada
a contratação;
Preço
máximo - é o que a
Administração está disposta e pode pagar pelo fornecimento de
determinado bem, execução de obra ou prestação de serviço;
Preço
de mercado - de determinado
produto é aquele que se estabelece na praça pesquisada, com base na
oferta e na procura. Diz-se também que é o corrente na praça
pesquisada.
Preço
praticado pela
Administração contratante - é
aquele pago ao contratado;
Fracionamento
de despesa - caracteriza-se
quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação
inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou
para efetuar contratação direta.
Parcelamento
do objeto - quando o objeto da
contratação de serviços for de natureza divisível, este deve ser
dividido em tantas parcelas quantas possíveis, sem prejuízo do
conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação
dos licitantes. Deve ser realizado sempre que for possível e viável
técnica e economicamente.
Bonificações
e Despesas Indiretas (BDI) - é
termo técnico usado no ramo da engenharia, especialmente da
construção civil, para indicar, na formulação dos preços,
percentual que incide sobre despesas/custos de uma obra ou serviço;
Tipos
de licitação - é critério
de julgamento utilizado pela Administração para seleção da
proposta mais vantajosa. Modalidade é
procedimento. Tipos de licitação mais utilizados para o julgamento
das propostas são os seguintes: • menor preço; • melhor
técnica; • técnica e preço;
Licitação
do tipo menor preço - quando o critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será
vencedor do certame o licitante que apresentar proposta de acordo com
as especificações do ato convocatório e ofertar o menor preço;
Melhor
Técnica - o critério de seleção tem por base fatores de ordem
técnica. É tipo de licitação será utilizado exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e
executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e
de engenharia consultiva em geral;
Técnica
e Preço - o critério de seleção que tem por base a maior
média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de
preço e técnica.
Fase
interna da licitação - nesse momento, verificam-se
procedimentos prévios à contratação: identificação de
necessidade do objeto, elaboração do projeto básico (ou termo de
referência), estimativa da contratação, estabelecimento de todas
as condições do ato convocatório etc.;
Fase
externa da licitação - inicia-se com a publicação do
edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do
fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do
serviço;
Contrato
administrativo - regido pela Lei nº 8.666/93, é todo e qualquer
ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de
vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações
recíprocas. Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das
quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada;
Instrumentos
hábeis –
pode o contrato administrativo ser substituído por: •
carta-contrato; • nota de empenho de despesa; • autorização de
compra; • ordem de execução de serviço;
Contrato
verbal
- O contrato verbal constitui exceção somente permitida para
pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou
inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.666/93, ou seja, para
compras que não ultrapassem R$ 4.000,00. Essas compras são
efetuadas, geralmente, por suprimento de fundos;
Apostila
- é a anotação ou registro administrativo de modificações
contratuais que não alteram a essência da avença ou que não
modifiquem as bases contratuais;
Cláusulas
Necessárias aos Contratos – a) Objeto - é condição
essencial do ato convocatório e do contrato. Deve conter descrição
detalhada do bem, da obra ou do serviço. A partir do objeto são
definidas as demais condições licitatórias e contratuais; b)
Preço - Preços a serem pagos pelo fornecimento do bem, execução
da obra ou prestação do serviço devem estar definidos em cláusula
própria do contrato. Deve o valor ser igual àquele obtido na
licitação ou no procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, c) Cronograma de desembolso – são as condições
de pagamento, cronograma de desembolso máximo por etapa ou parcela,
conforme disponibilidade dos recursos financeiros respectivos; d)
Cronograma físico-financeiro - é documento em que estão
previstas as etapas ou parcelas de execução da obra ou prestação
dos serviços, datas e o desembolso que a Administração deve fazer
por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos;
Empenho
- é ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. É privativo do ordenador de despesa que determina
deduzir de dotação orçamentária própria o valor de despesa a ser
executada. Empenhar significa reservar recursos suficientes para
cobrir despesa a se realizar. É garantia que se dá ao fornecedor de
bem, executor de obra ou prestador de serviço, no valor da despesa
contratada. É obrigação de pagamento futuro que poderá
concretizar-se ou não;
Liquidação
- é o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária. É a
confirmação de que o contratado cumpriu todas as obrigações
contratuais assumidas;
Restos
a pagar - Consideram-se restos a pagar despesas legalmente
empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro
correspondente;
Reajuste
de Preços - Em contratos com prazo de duração igual ou
superior a um ano é admitida cláusula com previsão de reajuste de
preços;
Repactuação
- é forma de negociação entre a Administração e o contratado,
que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de
mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços de natureza continuada podem ser repactuados. Para tanto, é
necessária existência de cláusula contratual admitindo a
repactuação de preços, que pode ser para aumentar ou para diminuir
o valor do contrato;
Compensação
financeira - é admitida nos casos de eventuais atrasos de
pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha
concorrido de alguma forma para o atraso;
Prazos
Contratuais - Prazos para entrega de objeto contratado, de início
ou conclusão de etapas ou parcelas de obra ou serviço devem estar
previstos expressamente no contrato;
Recebimento
do objeto - consiste na aceitação do produto licitado. Bens e
serviços aceitos poderão ter uso imediato ou ser incorporados ao
patrimônio da Administração. Pode ser provisório ou
definitivo.
Após
execução o contrato, o objeto será recebido
- no caso de obras e serviços: • provisoriamente, pelo responsável
por seu acompanhamento e fiscalização, por meio de termo
circunstanciado assinado pelas partes, em até quinze dias da
comunicação escrita do contratado do término da execução; •
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, após o término do prazo de observação, ou vistoria,
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
Dispensa
do recebimento provisório
- de obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não
estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações que devam
ser verificados tanto o funcionamento quanto a produtividade;
Recebimento
definitivo do objeto -
será feito mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; •
no caso de compras ou de locação de equipamentos: •
provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação; • definitivamente,
após verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação; • recebimento do objeto será feito por
meio de termo circunstanciado quanto à aquisição de equipamentos
de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00. Para
as demais aquisições, o recebimento será feito mediante recibo;
recebimento de material de valor superior ao limite • estabelecido
para modalidade convite (R$ 80.000,00) deve ser confiado a comissão
de, no mínimo, três membros;
Garantia
Contratual - é
facultado à Administração exigir prestação de garantia nas
contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena
execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público.
Verificada necessidade de prestação de garantia contratual, o
contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: • caução
em dinheiro; • caução em títulos da dívida pública; •
seguro-garantia; • fiança bancária;
Direitos
e Responsabilidades das Partes
– a) é obrigação
da Administração contratante,
dentre outras específicas para execução do objeto contratado: •
dos empregados do contratado ao local de fornecimento do material,
execução da obra ou prestação dos serviços; • impedir que
terceiros estranhos ao contrato forneçam o objeto licitado, executem
a obra ou prestem os serviços, ressalvados os casos de
subcontratação admitidos no ato convocatório e no contrato; •
prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados
pelo contratado; • solicitar reparação do objeto do contrato que
esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita, ou
que apresente defeito; • fiscalizar e acompanhar a execução do
objeto do contrato (essa fiscalização não exclui ou reduz a
responsabilidade do contratado); • efetuar pagamento no prazo
previsto no contrato; b)
Obriga-se o contratado,
dentre outras obrigações específicas, na execução do objeto
avençado: • responder, em relação aos empregados, por todas as
despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários,
seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações,
distribuição de vales-refeição, vales-transporte e outras
exigências fisca is, sociais ou trabalhistas;• responder por
quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato; •
manter os empregados devidamente identificados, devendo substituí-los
imediatamente caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e
às normas disciplinares da Administração; • arcar com despesas
decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que
praticada pelos empregados nas instalações da Administração; •
comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de
caráter urgente; • prestar à Administração esclarecimentos que
julgar necessários para boa execução do contrato; • manter,
durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação. Responsabiliza-se o
contratado pelos seguintes encargos, em especial: • fiscais,
comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na
legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los
na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão
nenhum vínculo empregatício com a Administração contratante; com
a Administração contratante; • de possível demanda trabalhista,
civil ou penal, relacionada à execução do contrato; • de
providências e obrigações estabelecidas na legislação específica
de acidentes do trabalho;
Rescisão
Contratual -
Inexecução total ou parcial de condições avençadas pode
acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e
as previstas em lei ou regulamento, conforme disposto nos artigos 77
a 80 da Lei nº 8.666/93;
Rescisão
contratual pode ser -
unilateral ou administrativa:
quando a Administração, frente a situações de descumprimento de
cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso,
paralisação ou por razões de interesse público, decide, por ato
administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato; •
amigável: por
acordo formalizado no processo entre a Administração e o
contratado, desde que haja conveniência para a Administração; •
judicial: quando a
rescisão é discutida em instância judicial e se dá conforme os
termos de sentença transitada em julgado;
Direitos
da Administração em Caso de Rescisão - Na
rescisão unilateral são assegurados à Administração os
seguintes direitos, sem prejuízo de sanções aplicáveis ao
contratado, previstas na Lei nº 8.666/1993: assumir de imediato •
o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar; •
ocupar e utilizar local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à
continuidade de execução do objeto; • executar a garantia do
contrato;• reter créditos decorrentes do contrato até o limite
dos prejuízos causados à Administração pelo contratado. Pode a
Administração dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta nas duas primeiras hipóteses;
Sanções
Administrativas - é
dever da Administração prever no ato convocatório e no contrato a
aplicação de multa por atraso injustificado na execução do objeto
contratado;
Tipos
de Sanções Administrativas
- pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, podem ser
aplicadas ao contratado as sanções a seguir: • advertência; •
multa, de acordo com o previsto no contrato; • suspensão
temporária de participar de licitação e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de até dois anos;• declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade; • será concedida reabilitação
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da suspensão temporária, se
aplicada;
Vinculação do Contrato ao
Ato Convocatório - é obrigatória vinculação do contrato à
proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos
termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
Manutenção das Condições
de Habilitação e Qualificação - é exigido para celebração
e execução do contrato que o contratado mantenha obrigatoriamente
todas as condições de habilitação e qualificação estabelecidas
na licitação;
Foro
- é o local do território onde pode ser ajuizada ação para
solução de conflitos entre as partes contratantes;
Duração
dos Contratos - Prazo de duração ou prazo de vigência é o
período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações
para as partes contratantes;
Vigência
- é cláusula obrigatória de todo contrato, que só terá validade
e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado o
respectivo extrato na imprensa oficial;
Serviços
de Natureza Contínua - são serviços auxiliares e necessários
à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São
aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de
atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais
de um exercício financeiro;
Publicidade
dos Contratos - publicação resumida dos respectivos extratos na
imprensa oficial, qualquer que seja o valor envolvido, ainda que se
trate de contrato sem ônus, constitui condição indispensável para
eficácia do contrato e aditamentos. Exemplo: contrato de permissão
de uso;
Acompanhamento
e Fiscalização - é dever da Administração acompanhar e
fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos,
consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Acompanhamento e
fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à
disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução
do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da
Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra
ou o serviço;
Fiscal
do contrato - deve ser mantida pela Administração, desde o
início até o final da execução do contrato, equipe de
fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica
necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os
fiscais designados podem ser servidores da própria Administração
ou contratados especialmente para esse fim;
Preposto
- o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração,
no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato;
Subcontratação
e Sub-rogação - Subcontratação consiste na entrega de parte
de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço
a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do
contratado item, etapa ou parcela do objeto avençado. É permitido
ao contratado, pela Lei de Licitações, subcontratar parte do
objeto. Nada obstante, aceita a subcontratação, deve a
Administração deve exigir do subcontratado a apresentação dos
documentos de habilitação requisitados na licitação,
especialmente quanto à regularidade jurídica, idoneidade fiscal,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e o
cumprimento do disposto no inciso XXX III do art. 7º da Constituição
Federal;
Alteração
dos Contratos - contrato firmado entre as partes pode ser
alterado nos casos previstos no art.65 da Lei no 8.666/1993, desde
que haja interesse da Administração e satisfação do interesse
público. Para que as modificações sejam consideradas válidas,
devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela
autoridade competente para celebrar o contrato. Alterações podem
ser unilaterais, quando feitas exclusivamente pela Administração,
ou por acordo entre a Administração e o contratado;
Tipos
de Alteração dos Contratos a) Alteração unilateral.
Pode ocorrer nas seguintes situações: a1) alteração
qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o
projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos
seus objetivos. São requisitos para alterações qualitativas,
conforme Decisão 215/1999/TCU/ Plenário: - não acarretar para a
Administração encargos superiores aos oriundos de uma eventual
rescisão contratual; - não possibilitar a inexecução contratual,
à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do
contratado; imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; -
não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado
em outro de natureza e propósito diversos; - ser necessárias à
completa execução do objeto original do contrato, à otimização
do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes; - demonstrar-se que as
consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida
de nova licitação e contratação) importam sacrifício
insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço; a2) alteração quantitativa:
quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão
de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; b)
Alteração por acordo das partes. Quando for conveniente
substituir a garantia efetuada para a execução do contrato; quando
for necessária a modificação: • do regime de fornecimento do
bem, de execução da obra ou de prestação do serviço, pela
constatação técnica de que os termos originais do contrato não se
aplicam mais; • da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo
ser mantido o valor inicial atualizado; • para restabelecer a
relação inicialmente pactuada, que objetive a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
Acréscimo
ou Supressão - Quando necessários acréscimos ou supressões
nos fornecimentos, obras ou serviços, pode a Administração
alterar o contrato: para fornecimentos, obras ou serviços:
acréscimos • ou supressões de até 25%; • para reforma de
edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%;
Equilíbrio
econômico-financeiro – consiste na manutenção das condições
de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato,de maneira que se
mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a
justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem,
execução de obra ou prestação de serviço. Nas hipóteses
expressamente previstas em lei, é possível à
Administração,mediante acordo com o contratado, restabelecer o
equilíbrio ou reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato;
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato - se justifica nas seguintes
ocorrências: fato • imprevisível, ou previsível porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do que foi contratado; caso de força maior, • caso
fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica
(probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro)
extraordinária e extracontratual;
Convênio
- é todo e qualquer instrumento formal que discipline a
transferência de recursos da União para Estados, Municípios,
Distrito Federal ou entidades particulares, com vistas à execução
de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua colaboração;
Instrumentos
de controle: a) Recursos
interpostos, que podem ser impugnados
pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes,
acompanhados das razões de recorrer: • cinco dias úteis para
tomada de preços e concorrência;• dois dias úteis para convite;
e • três dias para pregão. Prazos começam a correr a partir da
intimação do ato ou da lavratura da ata. Na contagem de prazos,
exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o
último como dia de vencimento; b) Intimação
dos atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das
propostas, anulação ou revogação de licitação e rescisão de
contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial. (1http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF
Acessado em 14/6/2012)