quinta-feira, 14 de junho de 2012

CONCEITOS ATINENTES À LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO


CONCEITOS ATINENTES À LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO1
Licitação - o procedimento licitatório formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços;
Comissão de Licitação - é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Pode ser permanente ou especial. Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas. É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação;
Pregoeiro – servidor público encarregado pela administração pública para a condução dos pregões e julgamento do vencedor da licitação;
Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Compras realizadas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão: • atender ao princípio da padronização; • ser processadas através de sistema de registro de preços; • submeter-se a condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; • ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade; • balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; • adotar critérios de sustentabilidade ambiental ;
Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Padronização - significa uso de padrões, modelos ou critérios preestabelecidos. Quer dizer também que determinado produto a ser adquirido deverá atender a características técnicas uniformes estabelecidas pela Administração e, quando for o caso, às condições oferecidas de manutenção, assistência técnica e garantia;
Indicação de marcas - é ilegal, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93;
Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a R$ 37.5000.000,00, ou seja, 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93;
Reserva orçamentária - é obrigatória a constituição de reserva orçamentária para o atendimento de despesas com o objeto a ser licitado ou contratado, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuando-se para a feitura de registro de preços.
Sistema de Registro de Preços - trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração. São peculiaridades do sistema de registro de preços: não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade; • compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados; • aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento equivalente); • observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos previamente indicados na licitação, a Administração poderá realizar tantas contratações quantas se fizerem necessárias; • pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida, a despeito da existência de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante que não o ofertante da melhor proposta; • licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar; • pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo; • quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de registro da empresa licitante. Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando: pelas características • do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes; • pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; • for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições; e • for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;
Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
Órgão Participante do Sistema de Registro de Preços - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;
Carona - a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, devendo manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique o possível fornecedor que optará pela aceitação ou não do fornecimento;
Ato convocatório - edital ou convite - é a lei interna de licitações públicas. Tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer determinado elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado;
Exame e aprovação da assessoria jurídica - minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração;
Publicação do Ato Convocatório - Com a publicação de aviso na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação dá-se a convocação de interessados para participar de licitações promovidas pelo Poder Público. Deve o aviso conter informações fundamentais acerca do certame;
Prazos de Divulgação do Ato Convocatório - dependem da modalidade de licitação a ser adotada e serão, no mínimo, nos casos de: • concorrência: • quarenta e cinco dias: quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço ou o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral; • trinta dias: para os demais casos; • tomada de preços: • trinta dias: na hipótese de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço; • quinze dias: para os demais casos; • convite: • - cinco dias úteis: em qualquer caso; • pregão presencial ou na forma eletrônica: • oito dias úteis: em qualquer caso;
Homologação - é ato que ratifica todo o procedimento licitatório e confere aos atos praticados aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários;
Adjudicação - é ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação;
Contagem de Prazos - são contados consecutivamente quando não estiver determinado no ato convocatório, contrato ou convênio, que será em dias úteis. Quando expressos em dias, contam-se os prazos de modo contínuo. Começam a correr a partir da data da notificação oficial da decisão. Se fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês;
Consórcios de empresas - quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, as seguintes exigências devem ser cumpridas: comprovação de compromisso público ou particular • de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; • indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de empresa líder, obrigatoriamente fixadas no ato convocatório; apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por parte de cada consorciado; • impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente; • responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. É obrigação do vencedor promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso subscrito pelos consorciados;
Cooperativas - são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. É lícita a contratação de sociedades cooperativas desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços;
Credenciamento - credenciamento do representante legal pode ser exigido em qualquer modalidade licitatória. Considera-se representante legal pessoa credenciada por documento hábil. Falta de credenciamento impossibilita o representante de praticar atos concernentes à licitação em nome da empresa licitante e, no caso específico de pregão presencial, de participar da etapa de lances verbais, mas não de participar das sessões públicas de abertura dos envelopes;
Habilitação - é dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes;
Habilitação jurídica - no exame da documentação relativa à habilitação jurídica devem ser observadas as normas que regulam e legitimam a atividade de pessoas físicas ou jurídicas;
Regularidade fiscal e trabalhista - na análise da documentação relativa à habilitação fiscal deve ser observada a regularidade do licitante perante o fisco e para com a Justiça do Tabalho;
Qualificação técnica - licitante interessado no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços para a Administração deverá qualificar-se tecnicamente para participar de licitações públicas.
Capacidade técnico-operacional - envolve comprovação de que a empresa licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Capacidade técnico-profissional - trata de comprovação fornecida pelo licitante de que possui, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Atestados de capacidade técnica - são documentos fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas com pontualidade e qualidade;
Pré-qualificação - art. 114 da Lei nº 8.666/93. Procedimento que tem cabimento quando o objeto da licitação recomenda análise mais detida da qualificação técnica dos interessados, devendo conter descrição suficiente dos critérios, pontuações e pesos das propostas;
Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
Bens e serviços comuns - são produtos cuja escolha deve ser feita com base somente nos preços ofertados, por serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa;
Investidura - a) a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; b) a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão;
Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Projeto Básico/Termo de Referência - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
Concorrência - modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. É cabível em qualquer dos casos de licitação e valor estimado do objeto da contratação. Sua escolha é definida pelos limites a seguir. • obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00; • compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00;
Tomada de Preços - modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. Sua escolha é definida pelos limites a seguir. • obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00; • compras e outros serviços acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00;
Convite - modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. É modalidade de licitação mais simples. Sua escolha é definida pelos limites a seguir. • obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00; • compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00;
Leilão - é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.). Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização, por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também deverão ter sua venda processada por leilão;
Leilão administrativo -qualquer servidor da Administração poderá ser designado para realizar um leilão. No entanto, esse procedimento também poderá ser conduzido por um leiloeiro oficial, devidamente investido nessa função;
Concurso - é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos;
Pregão - modalidade de licitação para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Sua escolha não está limitado a valores. Pode ser: presencial ou eletrônico;
Cotação eletrônica - é forma de obtenção de propostas para aquisições de pequeno valor, cujas despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993;
Pesquisa de preços - é procedimento prévio e indispensável à verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação;
Preço estimado - é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.
Preço unitário - é o correspondente a cada unidade licitada e preço global, o total da proposta.
Preço médio - é o elaborado com base em pesquisa de preços realizada no mercado onde será realizada a contratação;
Preço máximo - é o que a Administração está disposta e pode pagar pelo fornecimento de determinado bem, execução de obra ou prestação de serviço;
Preço de mercado - de determinado produto é aquele que se estabelece na praça pesquisada, com base na oferta e na procura. Diz-se também que é o corrente na praça pesquisada.
Preço praticado pela Administração contratante - é aquele pago ao contratado;
Fracionamento de despesa - caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta.
Parcelamento do objeto - quando o objeto da contratação de serviços for de natureza divisível, este deve ser dividido em tantas parcelas quantas possíveis, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes. Deve ser realizado sempre que for possível e viável técnica e economicamente.
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) - é termo técnico usado no ramo da engenharia, especialmente da construção civil, para indicar, na formulação dos preços, percentual que incide sobre despesas/custos de uma obra ou serviço;
Tipos de licitação - é critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Modalidade é procedimento. Tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes: • menor preço; • melhor técnica; • técnica e preço;
Licitação do tipo menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor do certame o licitante que apresentar proposta de acordo com as especificações do ato convocatório e ofertar o menor preço;
Melhor Técnica - o critério de seleção tem por base fatores de ordem técnica. É tipo de licitação será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral;
Técnica e Preço - o critério de seleção que tem por base a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e técnica.
Fase interna da licitação - nesse momento, verificam-se procedimentos prévios à contratação: identificação de necessidade do objeto, elaboração do projeto básico (ou termo de referência), estimativa da contratação, estabelecimento de todas as condições do ato convocatório etc.;
Fase externa da licitação - inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço;
Contrato administrativo - regido pela Lei nº 8.666/93, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas. Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada;
Instrumentos hábeis – pode o contrato administrativo ser substituído por: • carta-contrato; • nota de empenho de despesa; • autorização de compra; • ordem de execução de serviço;
Contrato verbal - O contrato verbal constitui exceção somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.666/93, ou seja, para compras que não ultrapassem R$ 4.000,00. Essas compras são efetuadas, geralmente, por suprimento de fundos;
Apostila - é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais;
Cláusulas Necessárias aos Contratos – a) Objeto - é condição essencial do ato convocatório e do contrato. Deve conter descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço. A partir do objeto são definidas as demais condições licitatórias e contratuais; b) Preço - Preços a serem pagos pelo fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço devem estar definidos em cláusula própria do contrato. Deve o valor ser igual àquele obtido na licitação ou no procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, c) Cronograma de desembolso – são as condições de pagamento, cronograma de desembolso máximo por etapa ou parcela, conforme disponibilidade dos recursos financeiros respectivos; d) Cronograma físico-financeiro - é documento em que estão previstas as etapas ou parcelas de execução da obra ou prestação dos serviços, datas e o desembolso que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos;
Empenho - é ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É privativo do ordenador de despesa que determina deduzir de dotação orçamentária própria o valor de despesa a ser executada. Empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a se realizar. É garantia que se dá ao fornecedor de bem, executor de obra ou prestador de serviço, no valor da despesa contratada. É obrigação de pagamento futuro que poderá concretizar-se ou não;
Liquidação - é o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária. É a confirmação de que o contratado cumpriu todas as obrigações contratuais assumidas;
Restos a pagar - Consideram-se restos a pagar despesas legalmente empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro correspondente;
Reajuste de Preços - Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços;
Repactuação - é forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza continuada podem ser repactuados. Para tanto, é necessária existência de cláusula contratual admitindo a repactuação de preços, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato;
Compensação financeira - é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso;
Prazos Contratuais - Prazos para entrega de objeto contratado, de início ou conclusão de etapas ou parcelas de obra ou serviço devem estar previstos expressamente no contrato;
Recebimento do objeto - consiste na aceitação do produto licitado. Bens e serviços aceitos poderão ter uso imediato ou ser incorporados ao patrimônio da Administração. Pode ser provisório ou definitivo.
Após execução o contrato, o objeto será recebido - no caso de obras e serviços: • provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado do término da execução; • definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após o término do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
Dispensa do recebimento provisório - de obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações que devam ser verificados tanto o funcionamento quanto a produtividade;
Recebimento definitivo do objeto - será feito mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; • no caso de compras ou de locação de equipamentos: • provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; • definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação; • recebimento do objeto será feito por meio de termo circunstanciado quanto à aquisição de equipamentos de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00. Para as demais aquisições, o recebimento será feito mediante recibo; recebimento de material de valor superior ao limite • estabelecido para modalidade convite (R$ 80.000,00) deve ser confiado a comissão de, no mínimo, três membros;
Garantia Contratual - é facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Verificada necessidade de prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: • caução em dinheiro; • caução em títulos da dívida pública; • seguro-garantia; • fiança bancária;
Direitos e Responsabilidades das Partesa) é obrigação da Administração contratante, dentre outras específicas para execução do objeto contratado: • dos empregados do contratado ao local de fornecimento do material, execução da obra ou prestação dos serviços; • impedir que terceiros estranhos ao contrato forneçam o objeto licitado, executem a obra ou prestem os serviços, ressalvados os casos de subcontratação admitidos no ato convocatório e no contrato; • prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado; • solicitar reparação do objeto do contrato que esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita, ou que apresente defeito; • fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato (essa fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado); • efetuar pagamento no prazo previsto no contrato; b) Obriga-se o contratado, dentre outras obrigações específicas, na execução do objeto avençado: • responder, em relação aos empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vales-refeição, vales-transporte e outras exigências fisca is, sociais ou trabalhistas;• responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato; • manter os empregados devidamente identificados, devendo substituí-los imediatamente caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Administração; • arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada pelos empregados nas instalações da Administração; • comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente; • prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boa execução do contrato; • manter, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Responsabiliza-se o contratado pelos seguintes encargos, em especial: • fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Administração contratante; com a Administração contratante; • de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do contrato; • de providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho;
Rescisão Contratual - Inexecução total ou parcial de condições avençadas pode acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93;
Rescisão contratual pode ser - unilateral ou administrativa: quando a Administração, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decide, por ato administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato; • amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração; • judicial: quando a rescisão é discutida em instância judicial e se dá conforme os termos de sentença transitada em julgado;
Direitos da Administração em Caso de Rescisão - Na rescisão unilateral são assegurados à Administração os seguintes direitos, sem prejuízo de sanções aplicáveis ao contratado, previstas na Lei nº 8.666/1993: assumir de imediato • o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar; • ocupar e utilizar local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à continuidade de execução do objeto; • executar a garantia do contrato;• reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração pelo contratado. Pode a Administração dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta nas duas primeiras hipóteses;
Sanções Administrativas - é dever da Administração prever no ato convocatório e no contrato a aplicação de multa por atraso injustificado na execução do objeto contratado;
Tipos de Sanções Administrativas - pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir: • advertência; • multa, de acordo com o previsto no contrato; • suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos;• declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; • será concedida reabilitação sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da suspensão temporária, se aplicada;
Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório - é obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
Manutenção das Condições de Habilitação e Qualificação - é exigido para celebração e execução do contrato que o contratado mantenha obrigatoriamente todas as condições de habilitação e qualificação estabelecidas na licitação;
Foro - é o local do território onde pode ser ajuizada ação para solução de conflitos entre as partes contratantes;
Duração dos Contratos - Prazo de duração ou prazo de vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes;
Vigência - é cláusula obrigatória de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado o respectivo extrato na imprensa oficial;
Serviços de Natureza Contínua - são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro;
Publicidade dos Contratos - publicação resumida dos respectivos extratos na imprensa oficial, qualquer que seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus, constitui condição indispensável para eficácia do contrato e aditamentos. Exemplo: contrato de permissão de uso;
Acompanhamento e Fiscalização - é dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço;
Fiscal do contrato - deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores da própria Administração ou contratados especialmente para esse fim;
Preposto - o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato;
Subcontratação e Sub-rogação - Subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado item, etapa ou parcela do objeto avençado. É permitido ao contratado, pela Lei de Licitações, subcontratar parte do objeto. Nada obstante, aceita a subcontratação, deve a Administração deve exigir do subcontratado a apresentação dos documentos de habilitação requisitados na licitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, idoneidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXX III do art. 7º da Constituição Federal;
Alteração dos Contratos - contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no art.65 da Lei no 8.666/1993, desde que haja interesse da Administração e satisfação do interesse público. Para que as modificações sejam consideradas válidas, devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. Alterações podem ser unilaterais, quando feitas exclusivamente pela Administração, ou por acordo entre a Administração e o contratado;
Tipos de Alteração dos Contratos a) Alteração unilateral. Pode ocorrer nas seguintes situações: a1) alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. São requisitos para alterações qualitativas, conforme Decisão 215/1999/TCU/ Plenário: - não acarretar para a Administração encargos superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual; - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; - demonstrar-se que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço; a2) alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; b) Alteração por acordo das partes. Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato; quando for necessária a modificação: • do regime de fornecimento do bem, de execução da obra ou de prestação do serviço, pela constatação técnica de que os termos originais do contrato não se aplicam mais; • da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido o valor inicial atualizado; • para restabelecer a relação inicialmente pactuada, que objetive a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
Acréscimo ou Supressão - Quando necessários acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ou serviços, pode a Administração alterar o contrato: para fornecimentos, obras ou serviços: acréscimos • ou supressões de até 25%; • para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%;
Equilíbrio econômico-financeiro – consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato,de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço. Nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível à Administração,mediante acordo com o contratado, restabelecer o equilíbrio ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - se justifica nas seguintes ocorrências: fato • imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; caso de força maior, • caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual;
Convênio - é todo e qualquer instrumento formal que discipline a transferência de recursos da União para Estados, Municípios, Distrito Federal ou entidades particulares, com vistas à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
Instrumentos de controle: a) Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer: • cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;• dois dias úteis para convite; e • três dias para pregão. Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata. Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento; b) Intimação dos atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação e rescisão de contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial. (1http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF Acessado em 14/6/2012)