A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma
beneficiária da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros)
não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber
aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência
complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias
da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do
relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou
provimento a recurso especial apresentado pela Petros.
Segundo a
beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as
regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou
mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei
6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou
também violação ao artigo 3º da Constituição Federal.
Segundo
sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de
1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento
da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o
limite mínimo de 55 anos para aposentadoria.
Regulamento
da Petros
O
ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ
manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição
Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição.
Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação
previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha
atingido a idade mínima.
O relator
destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o
estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto
81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa
lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do
equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”,
afirmou.
Inicialmente,
em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a
pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo
regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele
apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da
alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros.
“Sua
filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do
referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos
para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu.
Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo
regimental e rejeitou o recurso especial da Petros.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105966
Acessado em10/6/2012)