Não há
interesse processual em ingressar com ação judicial para obter
benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa
prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Conforme
decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo
prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia
resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator,
ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em
agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“A
pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de
resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não
há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas
situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de
um segurado contra o INSS.
“O
Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o
que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor,
carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.
Agência
judicial
“A
questão que considero relevante nessa análise é que o Poder
Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio
requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa,
transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do
INSS”, acrescentou o relator.
O autor
da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito
pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS
que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele
tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via
judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido
resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano
somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo
Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo
próprio INSS.
“A
repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também
a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de
concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários, que poderia deferir na via
administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como
juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o
ministro.
Exaurimento
administrativo
O relator
ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese
jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao
segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o
próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico
do pleito.
Ele
também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da
instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do
extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Repercussão
geral
O
ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral
declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito
a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na
Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não
se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.
Para ele,
a questão não trata do direito fundamental lançado na
Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
“Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o
direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima
transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou.
“Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria
gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.
O relator
apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de
analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir.
Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas
condições da ação previstas na legislação processual.
Lesão
e conflito
Nessa
perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a
um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A
existência de um conflito de interesses no âmbito do direito
material faz nascer o interesse processual para aquele que não
conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão
segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas
hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação
tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por
exemplo.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105906
Acessado em10/6/2012)