A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência
para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores
públicos municipais contratados sob o regime da CLT.
Ao julgar
conflito de competência estabelecido em torno de reclamação
proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro
Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação
expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é
regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.
O
conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi
suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a
responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de
um servidor contratado em regime temporário.
O STJ tem
precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados
com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para
atender necessidades excepcionais da administração, não têm
vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão
pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da
Justiça comum.
No
entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de
Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista
para seu quadro de servidores públicos e também para as
contratações em caráter temporário.
A
contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional
19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para
servidores da administração pública direta, autarquias e fundações
públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar
concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a
exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo
STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da
Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.
Assim,
aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro
concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e
determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o
processo.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104947
Acessado em 12.3.2012)