domingo, 18 de março de 2012

LEI 367511, DE 12/12/2011 - LEI ESTADUAL DO ESTACIONAMENTO - AMAZONAS E JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA



DISPÕE sobre segurança, danos materiais, furtos e indenizações, correspondentes a veículos nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir danos físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados por outrem.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreendem estabelecimentos comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título oneroso ou gratuito.
Art. 2º - Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no art. 1º, ficam os gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos, vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e proteção.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com:
I - identificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II - em se tratando de serviço oneroso, tabela de preço em local visível por todos, bem como a obrigatoriedade da emissão do comprovante de entrada, de saída e de pagamento pelo serviço;
Art. 4º - Fica proibido afixar placas ou utilizar qualquer outro meio de comunicação do tipo: “Não nos responsabilizamos por acessórios de veículos e objetos deixados no interior do mesmo” ou “Não nos responsabilizamos por danos, furtos ou roubos causados ou praticados por terceiros”.
Art. 5º - No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.
§ 1º - O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2º - É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
Art. 6º - Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 7º - Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Complemento”.

JURISPRUDÊNCIAS DO STF SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)

"O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)

"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

“Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-5-1999, Plenário, DJ de 22-10-1999.) No mesmo sentido: RE 269.374-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 22-8-2011.