A empresa
concessionária de transporte público não responde objetivamente
pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no
interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação
da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de
Janeiro (RJ).
A decisão
do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de
transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer
perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja,
ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo,
tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever
exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado
especial.
Na
reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da
orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no
sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de
responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte,
guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o
que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como
ocorre tratando-se de um assalto”.
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou
que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de
que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em
determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa
transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à
atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter
da inevitabilidade.
Assim, o
ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para
reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o
pedido do passageiro.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104985
Acessado em 12.3.2012)