“Constitui infração ambiental, que independe da verificação de culpa, dada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental, a realização de obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de liberação de equipamentos apreendidos por fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Ao recorrer, prestador de serviços da empresa Colossus Geologia e Participações, a qual executava pesquisas minerais em área pertencente à empresa Goyana Mineradora, consistente na reforma da estrada local que daria acesso aos pontos de perfuração, alegou que a sentença é nula, pois julgou caso diverso daquele sob análise, ao argumento de que “houve infração ambiental correspondente a fazer funcionar projeto de sondagem mineral potencialmente poluidor sem dispor das licenças ambientais”, quando sua atividade consistia apenas na reforma da estrada.
Além disso, invocou a proteção ao direito de propriedade, bem como sustentou que necessita dos bens apreendidos pelo Ibama para o desenvolvimento de suas atividades laborais, e que, na hipótese, a empresa mineradora, a qual contratou seus serviços, “possuía todas as licenças necessárias pelo órgão ambiental do Estado do Tocantins para o desenvolvimento do projeto”.
O Ibama, por sua vez, sustentou que não houve violação a direito de propriedade, pois a apreensão dos bens “é medida acautelatória que visa essencialmente a prevenir nova ocorrência de infrações ao meio ambiente, de forma que não é ilegal que os equipamentos tenham sido apreendidos quando da lavratura do auto de infração.”
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destaca que o recorrente foi autuado por reformar uma estrada na Serra da Natividade, no Estado do Tocantins, sem a devida licença ambiental, infração que também foi aplicada à empresa Colossus Geologia e Participações Ltda., para a qual prestava serviços.
“No que concerne à Licença de Instalação da Empresa Terra Goyana Mineradora, juntada aos autos, após a sentença de improcedência do pedido, tenho que não se presta para modificar a conclusão do julgado de primeiro grau, uma vez que não está acompanhada de documentos indispensáveis à sua compreensão, no caso, as exigências e recomendações feitas pelo órgão ambiental, não se sabendo se engloba ou não a realização/reforma da estrada na qual foi realizada a fiscalização”, afirma o relator.
Com base nesses fundamentos, o relator entendeu que “não há violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve qualquer desrespeito ao direito de propriedade nem ao devido processo legal”, confirmando, dessa forma, a sentença de primeiro grau e negando provimento ao apelo. A decisão foi unânime. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80064 Acessado em 16.3.2012)