DISPÕE sobre segurança, danos
materiais, furtos e indenizações, correspondentes a veículos nos
estacionamentos de estabelecimentos comerciais, shoppings center’s,
edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título
gratuito ou oneroso e dá outras providências.
Art. 1º
- Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings
center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências
bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a
disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que
lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir danos
físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados
por outrem.
Parágrafo
único. Para efeito desta lei, compreendem estabelecimentos
comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica
atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título
oneroso ou gratuito.
Art. 2º
- Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no art. 1º, ficam os
gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência
médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos,
vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e
proteção.
Art. 3º
- Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com:
I -
identificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de
serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua
finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II - em
se tratando de serviço oneroso, tabela de preço em local visível
por todos, bem como a obrigatoriedade da emissão do comprovante de
entrada, de saída e de pagamento pelo serviço;
Art. 4º
- Fica proibido afixar placas ou utilizar qualquer outro meio de
comunicação do tipo: “Não nos responsabilizamos por acessórios
de veículos e objetos deixados no interior do mesmo” ou “Não
nos responsabilizamos por danos, furtos ou roubos causados ou
praticados por terceiros”.
Art. 5º
- No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará
sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$
1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do
estabelecimento.
§ 1º -
O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de
29 de junho de 1994.
§ 2º -
É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no
procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto
de infração pelo órgão competente.
Art. 6º
- Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao
Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento
das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no
artigo anterior.
Art. 7º
- Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90
(noventa) dias da data de sua publicação, para observar as
determinações nela dispostas.
Art. 8º
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Complemento”.
JURISPRUDÊNCIAS DO STF SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA:
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
“O
direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível,
garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo
ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder
Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando
inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas,
sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel.
Min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de
24-6-2011.)
"O
que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do
Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a
monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma
sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos
cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão
típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através
da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e
do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a
ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)
"O
Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os
Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da
segurança pública, como parte integrante da administração
pública, é atribuição privativa do governador de Estado."
(ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário,
DJ de 2-12-2005.)
“Em
face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa
atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não
por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou
para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa
necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato
gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o
que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível
em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, Rel. Min.
Moreira Alves, julgamento em 5-5-1999, Plenário, DJ de 22-10-1999.)
No mesmo sentido: RE 269.374-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento
em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 22-8-2011.