terça-feira, 27 de março de 2012

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO POR POSSUIR TATUAGEM


Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo”. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, “o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum”.
Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o item 6.17.5 apenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.
Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.
Para o relator, “não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 – Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 – Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=80784 Acessado em 27/3/2012)




TETO REMUNERATÓRIO/REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO


É o CNJ e não o TCU que tem competência para tratar da aplicação do teto remuneratório para os integrantes do Poder Judiciário. A decisão foi tomada na sessão plenária do próprio Conselho Nacional de Justiça, ao julgar pedido de providências do Conselho da Justiça Federal sobre a forma correta de aplicação do teto remuneratório constitucional aos magistrados e servidores da Justiça. Na mesma sessão os conselheiros definiram que aa observância do limite referente à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal não depende de regulamentação.
O Pedido de Providências (0004490-12.2011.2.00.0000) formulado pelo CJF questionava se, em casos de valores de diferentes poderes e entes federativos recebidos por magistrados, que entendimentos devem ser seguidos pela Justiça Federal: os do TCU ou do CNJ.
“A competência do Tribunal de Contas da União é para os casos de aposentadoria, pensões e reformas dos servidores públicos de forma geral. Quando se trata de servidores do Poder Judiciário, a competência é do CNJ”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, futuro presidente do STF e do CNJ, ao presidir a 144ª. sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3).
O voto concluiu ainda pela criação de uma comissão temporária do CNJ para realizar um estudo sobre a necessidade de eventual regulamentação que possa facilitar a aplicação do teto constitucional.
A matéria foi relatada pelo conselheiro Ney José de Freitas, que conheceu do pedido, porém na forma de consulta. “Trata-se de um questionamento importante, pois hoje o administrador fica no papel de decidir que decisão deve seguir”, afirmou.
Em seu voto, o conselheiro concluiu pela inexistência de conflito entre as decisões do TCU e do CNJ. “Não há conflito entre as decisões do TCU e do CNJ, mas complementariedade”, afirmou o relator. “O TCU não está negando o caráter autoaplicável do inciso XI do artigo 37 da Constituição” complementou o ministro Carlos Ayres Britto.
Eventuais normas, no entanto, seriam de caráter meramente procedimental, esclareceu o ministro Ayres Britto, ao proferir a decisão. O voto do conselheiro Ney José de Freitas foi seguido por unanimidade pelos conselheiros, com exceção do conselheiro Carlos Alberto, que se declarou impedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. (http://www.conjur.com.br/2012-mar-27/aplicacao-teto-remuneratorio-nao-depende-regulamentacao Acessado em 27/3/2012)

segunda-feira, 26 de março de 2012

ESTAGIÁRIO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE EMPREGADO OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O Instituto Nacional do Seguro Social INSS terá de conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a renda, a um rapaz que, em 2006, foi vítima de um acidente automobilístico que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. A juíza federal Marilaine Almeida Santos, na ocasião, substituta da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Americana/SP, julgou procedente o pedido.
De acordo com a legislação, para se conceder a aposentadoria por invalidez o requerente deve cumprir algumas condições, entre elas: possuir qualidade de segurado e ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
No caso apresentado, o requerente, então estudante universitário de engenharia mecânica, firmou contrato de estágio com uma empresa de tecnologia e serviços. Entretanto, ele passou a desenvolver suas atividades no setor de qualidade e não no de mecânica. Além disso, cumpria jornada idêntica à dos funcionários da empresa que exerciam a mesma função, inclusive recebendo o mesmo salário e cumprindo horas extras.
Após sofrer o acidente, o autor protocolizou o requerimento administrativo por incapacidade, que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurado.
Para a magistrada, como o autor cumpria oito horas diárias e 44 horas semanais, com relação à jornada de trabalho, sua situação era análoga à de empregado. Cabe ressaltar que o cumprimento de longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situações reais no meio ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica, ressaltou.
Na decisão, Marilaine Santos entendeu que o cumprimento da jornada, aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular.
Sendo assim, diante do desvirtuamento do compromisso de estágio, ficou comprovada sua qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social, na condição de empregado.
O fato de a empresa jamais ter recolhido contribuições sociais devidas no período não afastou o direito do autor ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação é do empregador em recolher as contribuições sobre o salário de seus empregados. Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos, afirma a juíza.
O INSS deverá conceder o beneficio no prazo de 30 dias. (http://www.jfsp.jus.br/estagi-rio-que-exercia-fun-o-de-empregado-obt-m-aposentadoria-por-invalidez Acessado em 24/3/2012)

CORTE ESPECIAL: LEIS ESTADUAIS NÃO PODEM TRATAR DE CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado.
As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro.
Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional.
A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município.
Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz.
Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105129 Acessado em 26/3/2012)



É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO PELO DPVAT POR ACIDENTE DE TRABALHO NA LIMPEZA DE TRATOR

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.
“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.
Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.
“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.
Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105124 Acessado em 26/3/2012)

quinta-feira, 22 de março de 2012

MEU LIVRO PUBLICADO!

Apresento meu Livro sobre POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO URBANA NA AMAZÔNIA - A CIDADE DE MANAUS. Basta clikar no link http://www.amazon.com/dp/B007NIQIAS

domingo, 18 de março de 2012

LEI 367511, DE 12/12/2011 - LEI ESTADUAL DO ESTACIONAMENTO - AMAZONAS E JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA



DISPÕE sobre segurança, danos materiais, furtos e indenizações, correspondentes a veículos nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings center’s, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir danos físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados por outrem.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreendem estabelecimentos comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título oneroso ou gratuito.
Art. 2º - Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no art. 1º, ficam os gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos, vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e proteção.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com:
I - identificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II - em se tratando de serviço oneroso, tabela de preço em local visível por todos, bem como a obrigatoriedade da emissão do comprovante de entrada, de saída e de pagamento pelo serviço;
Art. 4º - Fica proibido afixar placas ou utilizar qualquer outro meio de comunicação do tipo: “Não nos responsabilizamos por acessórios de veículos e objetos deixados no interior do mesmo” ou “Não nos responsabilizamos por danos, furtos ou roubos causados ou praticados por terceiros”.
Art. 5º - No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.
§ 1º - O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2º - É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
Art. 6º - Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 7º - Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Complemento”.

JURISPRUDÊNCIAS DO STF SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)

"O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)

"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

“Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-5-1999, Plenário, DJ de 22-10-1999.) No mesmo sentido: RE 269.374-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 22-8-2011.

sexta-feira, 16 de março de 2012

AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PODE DAR CAUSA À APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS


“Constitui infração ambiental, que independe da verificação de culpa, dada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental, a realização de obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de liberação de equipamentos apreendidos por fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Ao recorrer, prestador de serviços da empresa Colossus Geologia e Participações, a qual executava pesquisas minerais em área pertencente à empresa Goyana Mineradora, consistente na reforma da estrada local que daria acesso aos pontos de perfuração, alegou que a sentença é nula, pois julgou caso diverso daquele sob análise, ao argumento de que “houve infração ambiental correspondente a fazer funcionar projeto de sondagem mineral potencialmente poluidor sem dispor das licenças ambientais”, quando sua atividade consistia apenas na reforma da estrada.
Além disso, invocou a proteção ao direito de propriedade, bem como sustentou que necessita dos bens apreendidos pelo Ibama para o desenvolvimento de suas atividades laborais, e que, na hipótese, a empresa mineradora, a qual contratou seus serviços, “possuía todas as licenças necessárias pelo órgão ambiental do Estado do Tocantins para o desenvolvimento do projeto”.
O Ibama, por sua vez, sustentou que não houve violação a direito de propriedade, pois a apreensão dos bens “é medida acautelatória que visa essencialmente a prevenir nova ocorrência de infrações ao meio ambiente, de forma que não é ilegal que os equipamentos tenham sido apreendidos quando da lavratura do auto de infração.”
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destaca que o recorrente foi autuado por reformar uma estrada na Serra da Natividade, no Estado do Tocantins, sem a devida licença ambiental, infração que também foi aplicada à empresa Colossus Geologia e Participações Ltda., para a qual prestava serviços.
“No que concerne à Licença de Instalação da Empresa Terra Goyana Mineradora, juntada aos autos, após a sentença de improcedência do pedido, tenho que não se presta para modificar a conclusão do julgado de primeiro grau, uma vez que não está acompanhada de documentos indispensáveis à sua compreensão, no caso, as exigências e recomendações feitas pelo órgão ambiental, não se sabendo se engloba ou não a realização/reforma da estrada na qual foi realizada a fiscalização”, afirma o relator.
Com base nesses fundamentos, o relator entendeu que “não há violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve qualquer desrespeito ao direito de propriedade nem ao devido processo legal”, confirmando, dessa forma, a sentença de primeiro grau e negando provimento ao apelo. A decisão foi unânime. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80064 Acessado em 16.3.2012)

VENDAS INTERNAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS SÃO ISENTAS DE PIS E COFINS


Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.
A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.
No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência farta
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.
Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira.
O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.
“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80061 Acessado em 16.3.2012)

EMPRESA É OBRIGADA A CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS


A 15ª Vara do Trabalho de Brasília julgou ação civil pública, de nº 0000741-11.2011.5.10.0015, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, que exigia, além da condenação em danos morais coletivos, a contratação por parte da empresa Patrimonial Serviços Especializados Ltda., de portadores de necessidades especiais nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Em defesa, a empresa alegou dificuldade em cumprir o dever de contratar dentro das cotas legais, apontando a falta de qualificação de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, além da resistência dos tomadores de serviços em aceitar a indicação de tais empregados para os postos de trabalho.
O juiz do trabalho substituto Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, em sentença, condenou, com antecipação dos efeitos da tutela, a empresa a reservar percentual mínimo legal do total de postos de trabalho disponíveis na empresa em favor de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou reabilitados conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Além disso, determinou o pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 250.000,00, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em sua fundamentação, o juiz relatou a evolução do princípio da igualdade, inclusive da sua aplicação ao contexto do trabalho, como garantia do sistema normativo internacional e nacional de respeito, proteção e promoção dos direitos humanos. Discorreu sobre a importância do papel do trabalho na inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais. Expôs que a remoção dos obstáculos naturais e socioeconômicos impostos aos portadores em relação às capacidades necessárias à uma vida digna não é responsabilidade exclusivamente do Estado, devendo ser compartilhada por todos - segmentos público e privado - que desejam viver em um sociedade livre, justa e solidária.
Sobre a alegação quanto à dificuldade de cumprir o dever de contratar as pessoas portadoras de necessidades especiais, observando a cota mínima fixada em lei, registrou, o juiz, que a empresa não enveredou os esforços necessários para tal fim, recusando-se convenientemente ao exercício de suas atribuições legais e contratuais, de exigir dos tomadores de serviços a contratação dos portadores nos postos de trabalho. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80108 Acessado em 16.3.2012)

CRÉDITO DE CARBONO: CONTRATOS ENTRE EMPRESAS INTERNACIONAIS E COMUNIDADES INDÍGENAS SÃO ILEGAIS


Os contratos que comunidades indígenas assinaram com empresas estrangeiras interessadas em explorar os direitos sobre créditos de carbono, obtidos a partir da preservação da floresta, não tem validade jurídica. É o que garante o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Márcio Meira.
“Não existe, no Brasil, regulamentação sobre [o mecanismo de] Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação [Redd]. Por isso, esses contratos não tem validade jurídica. Consequentemente, todo o crédito de carbono que está sendo colocado à venda não tem validade alguma. É moeda podre”, explicou Meira, revelando que a fundação tem conhecimento de, pelo menos, 30 contratos entre índios e empresas internacionais.
Um desses acordos foi assinado por índios da etnia Mundurucu, de Jacareacanga (PA). Por US$ 120 milhões, eles concederam à empresa irlandesa Celestial Green o direito de negociar no mercado internacional, pelos próximos 30 anos, os créditos de carbono obtidos com a preservação de uma área de 2,381 milhões de hectares, território ao qual a empresa teria acesso irrestrito. O acordo também transfere à empresa o direito a qualquer benefício ou certificado obtido a partir da biodiversidade local. E impede os índios de promover qualquer atividade que possa afetar negativamente a concessão de créditos de carbono. Com isso, a comunidade precisaria da autorização da Celestial Green até mesmo para erguer casas ou abrir novas áreas de plantio.
Meira considera positiva a proposta de compensar financeiramente as populações tradicionais pela preservação das florestas existentes em suas terras, mas diz que, para isso, é necessário que o Congresso Nacional regulamente o mercado de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e, consequentemente, o Redd. A regulamentação, sugere Meira, não só preservaria os interesses das populações indígenas, como daria segurança jurídica às empresas interessadas em negociar os chamados créditos de carbono.
“A Funai defende que essa ideia é uma possibilidade interessante para os indígenas e para a valorização do meio ambiente, mas pedimos à Advocacia-Geral da União (AGU) que analise cada um dos contratos para que, se for o caso, tomemos as medidas judiciais cabíveis afim de proteger os direitos dos povos indígenas”.
Além de juridicamente inválidos, a organização não governamental (ONG) Conselho Indigenista Missionário (Cimi) também considera os contratos inconstitucionais, pois contrariam a legislação brasileira, que preconiza que as terras indígenas pertencem à União e os índios detém o usufruto exclusivo. Apesar disso, a ONG destaca que as comunidades que já assinaram os contratos não venderam suas terras, mas sim, concederam às empresas o direito de explorar os mecanismos de compensação, como o crédito de carbono.
O Cimi cobra que a Funai oriente os servidores nos estados a não intermediar, nem estimular, a assinatura de contratos entre comunidades indígenas e empresas. Segundo o Cimi, essa interferência de servidores da Funai ocorreu em algumas localidades. Fato que a Funai nega.
“Essa opinião está equivocada. A orientação que temos dado aos indígenas é que essa iniciativa é positiva, mas é necessário aguardar a regulamentação para que tudo seja feito dentro da lei. O que pode ter acontecido é um servidor da fundação ter dito exatamente isso durante uma reunião e ter sido interpretado como se estivesse estimulando a assinatura do contrato”, argumentou Meira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80140 Acessado em 16.3.2012)

ISENÇÃO DE CUSTAS INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a Corregedoria de Justiça do Mato Grosso anule provimento que obrigava juízes e oficiais de Justiça a avaliar a situação econômica a fim de comprovar a incapacidade da parte em cobrir custas de processo. O caso voltou a pauta da 143ª sessão ordinária.
A decisão foi tomada com base na análise do Procedimento de Controle Administrativo (0005027-08.2011.2.00.0000). Seguindo o voto do relator, José Roberto Neves Amorim, o plenário considerou que a comprovação de pobreza é “muito complexa” para ser definida apenas pela percepção dos oficiais de Justiça in loco a pedido do juiz.
“Não se deve atribuir ao oficial de justiça e ao juiz a responsabilidade de definir quem tem ou não recursos para pagar as custas judiciais. É garantida a gratuidade indistinta até que outra parte se manifeste e apresente subsídios que possam comprovar a situação contrária a declarada. Temos que partir do pressuposto da boa fé dos requerentes que se declaram incapazes de arcar com os custos”, explicou Neves Amorim.
Durante o debate, o conselheiro Gilberto Martins ressaltou que não é ilegal o oficial de justiça comunicar ao juiz caso constate incompatibilidade entre a situação econômica real e a declarada. “Mas o magistrado não pode se basear apenas em informações para suspender a gratuidade. Se houver suspeita, ele tem que inquirir e investigar as partes”, disse.
Já o Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegou que o provimento deveria suprimir a falta de critérios objetivos para identificar cidadãos que não podem pagar as custas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80170 Acessado em 16.3.2012)



ESTADO DEVERÁ INDENIZAR CANDIDATA POR CONCURSO ANULADO


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, por danos materiais, uma médica que se inscreveu, em 2008, no concurso público para o cargo de Médico, do quadro da Secretaria de Saúde do Estado, tendo sido o certame anulado. A sentença determina o pagamento de R$ 858,00, referente ao valor da passagem aérea Porto Alegre-Natal, R$ 80,00, referentes à quantia paga pela inscrição no concurso (caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800,00 a título de lucros cessantes, pelos dias que a médica não atendeu em seu consultório, por ter viajado para participar do concurso.
A ação também foi movida contra o Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatístico e Social, que organizou o concurso, mas o magistrado entendeu que a realização de concurso público é de inteira responsabilidade do ente estatal que o promove, tanto que nomeia comissão especialmente para essa finalidade. A empresa contratada para aplicar as provas o faz em nome do Poder Público, portanto não possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória decorrente dessa atividade, ressalvada a possibilidade de ação regressiva.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão do teor de cláusula contratual constante do contrato firmado com o Instituto Cidades. Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, “A tese da total isenção do ente estatal, como pretendeu em sua defesa, não merece acolhimento. Dois são os aspectos que devem ser levados em consideração: o primeiro deles é que, segundo acima discorrido, se por ato seu ocasionara dano a terceiros por expressa dicção legal tem o dever de indenizar. O segundo é que, a posição por ele ostentada, não lhe permite, pura e simplesmente, mesmo que por expressa previsão contratual, retirar seu munus (ônus)de administrador e todas as implicações que lhes são inerentes”.
No que diz respeito a indenização por dano moral pedido pela autora o magistrado entende que a anulação de um concurso público, apesar de não ser evento pretendido pelo lesado de certa forma é tida como evento dentro da previsibilidade, seja pelo órgão autorizador, seja pelo candidato. É certo que o esperado é que desenvolva dentro da legalidade, cumprindo os prazos e as etapas previamente estabelecidas em edital, contudo, havendo desrespeito a tais premissas, como medida primordial almejada tanto pelo próprio administrador, como pelo administrado, tem-se a necessidade de se extirpar aqueles atos eivados de vício. A anulação do certame se insere nos argumentos da teoria da perda de uma chance, visto que além de não ter chegado a seu fim, a aprovação da autora não seria fato certo, mesmo a considerar possíveis aprovações em outros eventos assemelhados.
“De fato, pode-se verificar que a anulação das provas, por implicar novo deslocamento, nova disponibilidade de tempo, não tenha sido visado pela autora, mas nada que ultrapasse os limites da normalidade, o que se pode entender como mero dissabor. Dessa forma, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais, conforme pretendido pela autora”, disse o juiz. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=80226 Acessado em 16.3.2012)





segunda-feira, 12 de março de 2012

REGIME CELETISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DETERMINA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.
Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.
O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.
O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.
No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.
A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.
Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104947 Acessado em 12.3.2012)

EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO ASSALTADO NO INTERIOR DO COLETIVO


A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).
A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.
Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104985 Acessado em 12.3.2012)

terça-feira, 6 de março de 2012

PRERROGATIVA DE FORO NO STF NÃO ABRANGE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL


O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.
Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.
No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.
Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.
O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201192 Acessado em 6.3.2012)



APROVADO EM CONCURSO NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE VAGAS E TEM NOMEAÇÃO NEGADA

Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção.
O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração das alegações nos autos. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104910 Acessado em 6.3.2012)