quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PROCON PODE PROPOR AÇÃO CONTRA REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE PRIVADO


O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados.
Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores.
A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger.
Trâmite
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade.
Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores.
Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104641 Acessado em 29.2.2012)


ISONOMIA DE GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSORES INATIVOS DEPENDE DO STF


Para que professores ativos e inativos tenham equivalência dos pontos para cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), é preciso reconhecer a inconstitucionalidade da legislação que disciplina o benefício. Esse reconhecimento cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande, que queria a aplicação da garantia constitucional de paridade e isonomia dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o ministro Castro Meira, relator do recurso, o acolhimento do pedido demanda necessariamente a interpretação de norma constitucional, precisamente o princípio da paridade previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03. Essa competência é do STF, onde já há um recurso extraordinário com o mesmo objetivo, interposto pela mesma associação.
O ministro explicou que a redação da Lei 9.678/98, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, estabelece expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e inativos. “Desse modo, não há como atribuir aos servidores ativos e inativos a equivalência dos pontos para o cálculo da GED, sem reconhecer a inconstitucionalidade do preceito legal”, declarou o relator no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104698 Acessado em 29.2.2012)


APROVADA EM CONCURSO CONSEGUE SER NOMEADA SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.
O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.
Caos nos concursos
Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.
Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.
O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.
Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104727 Acessado em 29.2.2012)


CDC NÃO SE APLICA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO A INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE


O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.
Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.
Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.
“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.
Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.
Outras contestações
Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuízos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.
No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.
O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.
Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recursos contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.
Honorários
O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.
Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104844 Acessado em 29.22012)


sábado, 11 de fevereiro de 2012

DA LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR QUANDO UM POSSUI REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA


Seguem decisões de tema controvertido.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RESP. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CARGO. CUMULAÇÃO. A HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS AFASTA A VIGÊNCIA DE LEI QUANDO CONTRASTAR COM A CARTA POLÍTICA. ESTA ADMITE A CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS (CF/1988, ART. 37, XV, "A"). O ATUAL REGIME DE TRABALHO (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA), POR SI SÓ, NÃO É OBSTÁCULO. EVIDENTE, DEVERÁ CONFERIR A NECESSÁRIA ATENÇÃO ÀS DUAS DISCIPLINAS NO TOCANTE AO HORÁRIO." (6a. Turma do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP no. 97.551-PE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, dec. Un. Pub. DJU 25.8.1997, p. 39.411)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ANISTIADO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TECNOLOGISTA DO IBGE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37 , inc. XVI , letra b , da Constituição Federal. (STJ-MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11566 DF 2006/0052166-5).Grifo não original.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10063 Acessado em 9/2/2012)

CEGO DE UM DOS OLHOS GARANTE VAGA DE DEFICIENTE


Por enxergar apenas com um dos olhos, Fábio Mesquita, de 47 anos, conseguiu garantir na Justiça seu ingresso como deficiente em concurso público para analista da Fazenda do município do Rio de Janeiro. Uma decisão em caráter de liminar, deferida no último dia 26 de janeiro, obriga a prefeitura a nomear e empossar o profissional aprovado em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Mesquita fez a prova para o cargo em 2010, inscrevendo-se para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência e foi classificado. No início de 2011, foi chamado a realizar uma perícia e, dois meses depois de ser examinado, teve seu nome publicado no Diário Oficial do Município como um dos "candidatos que comportam vaga de deficiente”.
Ele diz que havia discutido com o médico que o examinou sobre a possibilidade de se enquadrado ou não como deficiente. "Quando vi meu nome no jornal fiquei feliz ao ver que consideraram a visão monocular como a deficiência que é", diz Mesquita.
Quando foi chamado à tomar posse, porém, no dia 16 de dezembro de 2011, teve que passar por nova perícia, obrigatória a todos que têm mais de 30 anos. Nessa perícia, porém, a médica responsável disse que ele não poderia ocupar a vaga destinada a pessoa com deficiência, pois a visão monocular não seria reconhecida como deficiência.
"Ela me disse que tinha alguma coisa errada com a minha documentação. Falou que foi um erro da primeira perícia e que eu não poderia tomar posse", conta Mesquita. Ele pediu um documento que explicasse o que estava acontecendo, uma vez que havia lido diversos artigos sobre os direitos dos portadores de visão monocular.
Com o documento em mãos, foi ao escritório de um dos autores dos artigos que ele lera sobre o assunto, o advogado Bernardo Brandão. Segundo Mesquita, Brandão disse que havia 90% de chance de ganhar a ação, citando a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
"Está provado substancialmente que ele não enxerga com um dos olhos e a interpretação não pode restringir os direitos do deficiente", explica o advogado. Brandão alfineta a atitude da prefeitura carioca "parece que o procurador-geral do município entende que deficiente monocular não é deficiência física, mas isso não está consagrado na lei".
Para Mesquita, que perdeu a visão de um dos olhos aos 14 anos, depois de ser atingido por uma pilha enquanto assistia um jogo no Maracanã, a decisão é uma forma de colocá-lo em igualdade com os outros concorrentes. "Quem tem um olho só se cansa mais durante leituras, força mais a vista, não enxerga em três dimensões e tem que ter mais cuidados com o olho. Não sou um mártir, mas as pessoas têm de reconhecer que estou em desvantagem." (http://www.conjur.com.br/2012-fev-06/cego-olhos-garante-vaga-deficiente-concurso-publico Acessado em 8.2.2011)

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MANAUS: BELA NA COPA!

Que tal prepararmos Manaus para Copa? A Lei pode sim nos ajudar e muito! Vamos ilustrar. Uma grande obra que irá trazer transtornos urbanos a uma localidade, por exemplo, maior tráfego de veículos, pode estabelecer deveres a esta construtora. Vamos à prática. Uma obra de dimensões significativas está ocorrendo no bairro do Parque 10, o Poder Público pode, com base no emprego de instrumentos legais (ex.: outorga onerosa  do direito de construir, operações consorciadas, etc.), impor que tal construtora realize manutenção no Parque do Mindu.
Assim, várias ações podem ser delegadas aos particulares. Que tal o empreendedor ser obrigado a sinalizar as ruas e avenidas de Manaus? Refazer as calçadas? Consertar os meiofios quebrados? Manter as praças limpas? Realizar campanhas populares de como manter a cidade limpa? Efetuar programas educativos de como separar o lixo reciclável? 
É fácil transformar Manaus em cidade modelo, não?   

PATROCÍNIO: É PRECISO LICITAR?


É dever constitucional (art. 37, XXI da CF/88) a Administração promover licitação para compras, serviços e obras. Mas algumas situações são peculiares e "fogem" da obrigatoriedade de licitar. Exemplo típico diz respeito à figura do patrocínio. Vejamos decisão da Min. Cármen Lúcia, STF, relatora do RE 574.636, julgado em 16.8.2011. 

“Realização de evento esportivo por entidade privada com múltiplo patrocínio: descaracterização do patrocínio como contratação administrativa sujeita à licitação. A participação de Município como um dos patrocinadores de evento esportivo de repercussão internacional não caracteriza a presença do ente público como contratante de ajuste administrativo sujeito à prévia licitação. Ausência de dever do patrocinador público de fazer licitação para condicionar o evento esportivo: objeto não estatal; inocorrência de pacto administrativo para prestar serviços ou adquirir bens.” (RE 574.636, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2011, Primeira Turma, DJE de 14-10-2011.) (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511 Acessado em 2/2/2012).

Mas vale uma ressalva. O Poder Público deve ser diligente e promover apoio quando estiver presente o objetivo principal do patrocínio. Qual seja, divulgar a figura estatal visando atingir o interesse de toda a coletividade, como por exemplo, dar apoio a um evento turístico que irá trazer desenvolvimento econômico à região. Vamos ilustrar: Boi Bumbá de Parintins, Carnaval de Salvador, etc.  
Fica a dica!