sexta-feira, 16 de março de 2012

CRÉDITO DE CARBONO: CONTRATOS ENTRE EMPRESAS INTERNACIONAIS E COMUNIDADES INDÍGENAS SÃO ILEGAIS


Os contratos que comunidades indígenas assinaram com empresas estrangeiras interessadas em explorar os direitos sobre créditos de carbono, obtidos a partir da preservação da floresta, não tem validade jurídica. É o que garante o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Márcio Meira.
“Não existe, no Brasil, regulamentação sobre [o mecanismo de] Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação [Redd]. Por isso, esses contratos não tem validade jurídica. Consequentemente, todo o crédito de carbono que está sendo colocado à venda não tem validade alguma. É moeda podre”, explicou Meira, revelando que a fundação tem conhecimento de, pelo menos, 30 contratos entre índios e empresas internacionais.
Um desses acordos foi assinado por índios da etnia Mundurucu, de Jacareacanga (PA). Por US$ 120 milhões, eles concederam à empresa irlandesa Celestial Green o direito de negociar no mercado internacional, pelos próximos 30 anos, os créditos de carbono obtidos com a preservação de uma área de 2,381 milhões de hectares, território ao qual a empresa teria acesso irrestrito. O acordo também transfere à empresa o direito a qualquer benefício ou certificado obtido a partir da biodiversidade local. E impede os índios de promover qualquer atividade que possa afetar negativamente a concessão de créditos de carbono. Com isso, a comunidade precisaria da autorização da Celestial Green até mesmo para erguer casas ou abrir novas áreas de plantio.
Meira considera positiva a proposta de compensar financeiramente as populações tradicionais pela preservação das florestas existentes em suas terras, mas diz que, para isso, é necessário que o Congresso Nacional regulamente o mercado de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e, consequentemente, o Redd. A regulamentação, sugere Meira, não só preservaria os interesses das populações indígenas, como daria segurança jurídica às empresas interessadas em negociar os chamados créditos de carbono.
“A Funai defende que essa ideia é uma possibilidade interessante para os indígenas e para a valorização do meio ambiente, mas pedimos à Advocacia-Geral da União (AGU) que analise cada um dos contratos para que, se for o caso, tomemos as medidas judiciais cabíveis afim de proteger os direitos dos povos indígenas”.
Além de juridicamente inválidos, a organização não governamental (ONG) Conselho Indigenista Missionário (Cimi) também considera os contratos inconstitucionais, pois contrariam a legislação brasileira, que preconiza que as terras indígenas pertencem à União e os índios detém o usufruto exclusivo. Apesar disso, a ONG destaca que as comunidades que já assinaram os contratos não venderam suas terras, mas sim, concederam às empresas o direito de explorar os mecanismos de compensação, como o crédito de carbono.
O Cimi cobra que a Funai oriente os servidores nos estados a não intermediar, nem estimular, a assinatura de contratos entre comunidades indígenas e empresas. Segundo o Cimi, essa interferência de servidores da Funai ocorreu em algumas localidades. Fato que a Funai nega.
“Essa opinião está equivocada. A orientação que temos dado aos indígenas é que essa iniciativa é positiva, mas é necessário aguardar a regulamentação para que tudo seja feito dentro da lei. O que pode ter acontecido é um servidor da fundação ter dito exatamente isso durante uma reunião e ter sido interpretado como se estivesse estimulando a assinatura do contrato”, argumentou Meira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80140 Acessado em 16.3.2012)

ISENÇÃO DE CUSTAS INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a Corregedoria de Justiça do Mato Grosso anule provimento que obrigava juízes e oficiais de Justiça a avaliar a situação econômica a fim de comprovar a incapacidade da parte em cobrir custas de processo. O caso voltou a pauta da 143ª sessão ordinária.
A decisão foi tomada com base na análise do Procedimento de Controle Administrativo (0005027-08.2011.2.00.0000). Seguindo o voto do relator, José Roberto Neves Amorim, o plenário considerou que a comprovação de pobreza é “muito complexa” para ser definida apenas pela percepção dos oficiais de Justiça in loco a pedido do juiz.
“Não se deve atribuir ao oficial de justiça e ao juiz a responsabilidade de definir quem tem ou não recursos para pagar as custas judiciais. É garantida a gratuidade indistinta até que outra parte se manifeste e apresente subsídios que possam comprovar a situação contrária a declarada. Temos que partir do pressuposto da boa fé dos requerentes que se declaram incapazes de arcar com os custos”, explicou Neves Amorim.
Durante o debate, o conselheiro Gilberto Martins ressaltou que não é ilegal o oficial de justiça comunicar ao juiz caso constate incompatibilidade entre a situação econômica real e a declarada. “Mas o magistrado não pode se basear apenas em informações para suspender a gratuidade. Se houver suspeita, ele tem que inquirir e investigar as partes”, disse.
Já o Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegou que o provimento deveria suprimir a falta de critérios objetivos para identificar cidadãos que não podem pagar as custas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=80170 Acessado em 16.3.2012)



ESTADO DEVERÁ INDENIZAR CANDIDATA POR CONCURSO ANULADO


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, por danos materiais, uma médica que se inscreveu, em 2008, no concurso público para o cargo de Médico, do quadro da Secretaria de Saúde do Estado, tendo sido o certame anulado. A sentença determina o pagamento de R$ 858,00, referente ao valor da passagem aérea Porto Alegre-Natal, R$ 80,00, referentes à quantia paga pela inscrição no concurso (caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800,00 a título de lucros cessantes, pelos dias que a médica não atendeu em seu consultório, por ter viajado para participar do concurso.
A ação também foi movida contra o Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatístico e Social, que organizou o concurso, mas o magistrado entendeu que a realização de concurso público é de inteira responsabilidade do ente estatal que o promove, tanto que nomeia comissão especialmente para essa finalidade. A empresa contratada para aplicar as provas o faz em nome do Poder Público, portanto não possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória decorrente dessa atividade, ressalvada a possibilidade de ação regressiva.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão do teor de cláusula contratual constante do contrato firmado com o Instituto Cidades. Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, “A tese da total isenção do ente estatal, como pretendeu em sua defesa, não merece acolhimento. Dois são os aspectos que devem ser levados em consideração: o primeiro deles é que, segundo acima discorrido, se por ato seu ocasionara dano a terceiros por expressa dicção legal tem o dever de indenizar. O segundo é que, a posição por ele ostentada, não lhe permite, pura e simplesmente, mesmo que por expressa previsão contratual, retirar seu munus (ônus)de administrador e todas as implicações que lhes são inerentes”.
No que diz respeito a indenização por dano moral pedido pela autora o magistrado entende que a anulação de um concurso público, apesar de não ser evento pretendido pelo lesado de certa forma é tida como evento dentro da previsibilidade, seja pelo órgão autorizador, seja pelo candidato. É certo que o esperado é que desenvolva dentro da legalidade, cumprindo os prazos e as etapas previamente estabelecidas em edital, contudo, havendo desrespeito a tais premissas, como medida primordial almejada tanto pelo próprio administrador, como pelo administrado, tem-se a necessidade de se extirpar aqueles atos eivados de vício. A anulação do certame se insere nos argumentos da teoria da perda de uma chance, visto que além de não ter chegado a seu fim, a aprovação da autora não seria fato certo, mesmo a considerar possíveis aprovações em outros eventos assemelhados.
“De fato, pode-se verificar que a anulação das provas, por implicar novo deslocamento, nova disponibilidade de tempo, não tenha sido visado pela autora, mas nada que ultrapasse os limites da normalidade, o que se pode entender como mero dissabor. Dessa forma, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais, conforme pretendido pela autora”, disse o juiz. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=80226 Acessado em 16.3.2012)





segunda-feira, 12 de março de 2012

REGIME CELETISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DETERMINA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.
Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.
O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.
O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.
No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.
A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.
Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104947 Acessado em 12.3.2012)

EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO ASSALTADO NO INTERIOR DO COLETIVO


A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).
A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.
Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104985 Acessado em 12.3.2012)

terça-feira, 6 de março de 2012

PRERROGATIVA DE FORO NO STF NÃO ABRANGE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL


O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.
Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.
No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.
Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.
O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201192 Acessado em 6.3.2012)



APROVADO EM CONCURSO NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE VAGAS E TEM NOMEAÇÃO NEGADA

Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção.
O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração das alegações nos autos. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104910 Acessado em 6.3.2012)