segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física


É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.
A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.
De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a necessidade de planejamento do processo de contratação.
No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso ante o reconhecimento da impossibilidade, prevista no edital do certame, de remarcação do teste, na linha do que decidido no RE 630.733RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333)

domingo, 30 de setembro de 2018

Controle Acionário das empresas estatais: Audiência Pública no STF

Audiência Pública/STF sobre transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. ADI 5624. Vejamos. (i) Laboratório de Regulação Econômica da UERJ, Prof DrJosé Vicente Santos de Mendonça defendeu a constitucionalidade das inovações legislativas, mas propôs recomendações de cautela: (a) Do ponto de vista democrático, ele sustenta que os atos que autorizem eventual desinvestimento e alienação do controle de estatais devam ser submetidos a alguma espécie de participação da sociedade (audiência, consulta pública); (b) Do ponto de vista técnico, deveriam ser ouvidas as agências reguladoras, o TCU e, eventualmente, o CADE, de forma a qualificar a decisão.
(ii) Renata Becker Isfer, representante do MME, citando casos concretos da CELPA e CEMAR, afirmou que a privatização trouxe benefícios não só para os consumidores, mas também para os empregados, pois a mudança aumentou o número de empregos nas empresas, defendendo assim a constitucionalidade das privatizações; (iii) Luciana Bastos de Freitas Rachid, representante da Atgás, defendeu a desverticalização, pois “há investidores potencialmente interessados no setor e, para atraí-los, é necessário que a legislação evolua para garantir o protagonismo e a independência dos transportadores e a segurança jurídica dos investimentos”; (iv) Paulo Roberto Britto Guimarães, representante do Estado da Bahia e Rodrigo Santos Hosken, representante da APS, alertaram para impacto das privatizações em estados e municípios; (v) Fernando Antônio Ribeiro Soares, secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do MPOG, apontou sobre a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, que a discussão sobre a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não envolve a venda de participação acionária da União da qual ela seja titular; (vi) Representantes da Eletrobras e da Transpetro criticam privatização, afirmando Carlos Eduardo Rodrigues Pereira que a medida é uma tentativa de reescrever o papel do Estado na economia. “A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é prevista na Constituição quando necessária aos imperativos da segurança nacional e do relevante interesse coletivo”, disse; (vii) Banco do Brasil e Caixa Participações S/A defendem Lei das Estatais. Para o expositor, consultor jurídico Alexandre Bocchetti Nunes, muitos questionamentos feitos contra a Lei das Estatais decorrem de uma interpretação equivocada do artigo 29, caput, XVIII. Ele observou que a norma também assegura a empregabilidade dos funcionários das estatais e traz regras de governança que passaram a blindar toda a administração dessas empresas. “No momento em que eu vejo um dispositivo da Lei 13.303/2016 ser interpretado de forma equivocada, me preocupa que isso possa ferir a higidez de toda a legislação”, afirmou; (viii) O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPCESP), representado pela procuradora Élida Graziane Pinto expôs que o equilíbrio intertemporal nas contas públicas deve ser realizado com o devido processo de aferição de economicidade, bem como uma legalidade que investigue a relação de vinculação de destinação de recursos.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal

 governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e de cláusulas do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As normas estabelecem requisitos para convalidação de benefícios concedidos unilateralmente pelos estados e Distrito Federal, no âmbito da guerra fiscal, com remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017.
Segundo o governador, as regras afetam os benefícios relativos ao ICMS concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que eliminam o diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à região setentrional do país, que deve ter um tratamento diferenciado. 

A ADI aponta como inviável a convalidação de benefícios concedidos por outras unidades da Federação sem a observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VI e XII, alínea “g”, da Constituição e aponta a inconstitucionalidade da previsão de remissão dos créditos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, ainda que ausente deliberação unânime do Confaz. Para o governador amazonense, tanto a LC 160/2017 quanto o Convênio ICMS 190/2017 agravam desigualdades regionais que o constituinte se propôs a eliminar.
“São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas”, afirma Amazonino Mendes.
Rito abreviado 
Na ADI, o governador pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Para isso, enfatizou a queda nos principais índices econômicos no âmbito da Zona Franca de Manaus, reportando-se a dados produzidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), afirmando que, dada a ausência de diferenciais positivos, empresas anteriormente instaladas estão abandonando a região, que está deixando de ser atrativa para empresas nacionais e estrangeiras.
Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito. (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375179)

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

“Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve nulidade na contratação temporária da apelante, tendo em vista flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante a duração de 9 (nove) anos da relação laboral”, devido assim o pagamento do FGTS. A decisão foi unânime e teve como parâmetro o RE 596.478/STF e REsp 1.110.478/RN (2a Câmara Cível do TJAM , em 13/8/2018, publicado no DOE/TJAM em 10/9/2018, pág. 31).

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO E TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator da ADPF) no tocante à rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada sob a justificativa de que se estaria, indiretamente, a impugnar o Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator aduziu que, na verdade, está em questão conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que contrariaria princípios fundamentais da Constituição Federal (CF). O Supremo Tribunal Federal (STF) já admitiu ações em que se debateu conjunto de pronunciamentos e entendeu que a existência de decisões controvertidas traduz ato estatal suficiente para a ADPF.
O ministro Luiz Fux apontou que, na ADPF 405/RJ, foi categorizado como ato do Poder Público o conjunto de manifestações judiciais reiteradas que impactam a segurança, a ordem econômica e social, ainda que uniformes. Dessa maneira, com muito mais razão, o enunciado sumular.
O ministro Gilmar Mendes salientou que deve ser propiciada a discussão e a impugnação por ADPF de verbete de súmula que orienta dado ramo da Justiça se, porventura, se colocar em contraste com preceito fundamental. O cabimento, eventual, de recurso extraordinário não afasta o da ADPF.
O ministro Marco Aurélio acentuou que a lei regedora não reclama controvérsia contenciosa sobre o tema. Aceitar a exigência de decisões em descompasso manieta o próprio STF. Dificilmente, um recurso extraordinário que se contraponha ao teor de verbete do TST será admitido pela própria Corte trabalhista.
O ministro Celso de Mello assinalou que a súmula, embora não constitua norma de decisão, é motivada pela preexistência de controvérsia jurídica.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acolheram a preliminar.
O ministro Fachin não depreendeu da petição inicial a contradição necessária. Para ele e para a ministra Rosa, enunciado não se consubstancia ato do Poder Público. A ministra enfatizou não vislumbrar divergência a reclamar o manejo de ADPF, presente jurisprudência trabalhista absolutamente consolidada. Os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski assentaram que a maioria das decisões indicadas pela autora estão cobertas pelo manto da coisa julgada, portanto, incabível a utilização da ação. O ministro Lewandowski acrescentou que a requerente não se desincumbiu do ônus de especificar os atos do Poder Público que merecem ser apreciados, especialmente de caráter normativo ou cogente. A ADPF não se presta a atacar súmula, porquanto esta não possui caráter cogente.
No que tange à preliminar de inobservância à regra da subsidiariedade, o colegiado registrou que se tem concebido julgar ADPF e repercussão geral simultaneamente, até porque a decisão em processo objetivo produz efeitos mais extensos e profundos que a proferida em repercussão geral, pois vincula inclusive a Administração Pública e permite a reclamação imediata. A repercussão geral requer o esgotamento das instâncias ordinárias. No ponto, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Asseveraram que a regra da subsidiariedade impede o conhecimento da ADPF, uma vez que existem outros instrumentos processuais suficientes e adequados a solucionar a controvérsia [Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º (2)]. Na espécie, o recurso extraordinário sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
Relativamente à superveniência de lei, o Plenário avaliou não ter resultado na perda do objeto da ADPF. Entre outras razões, a aprovação da norma ocorreu após o pedido da inclusão do feito em pauta. A ação não foi ajuizada contra a ausência de lei, e sim contra um padrão decisório, que permaneceu. Não houve revogação ou alteração do verbete do TST, que continua a ser interpretado e aplicado. A indicar que o tema continua a demandar a manifestação da Corte. Ademais, prevalece, na Justiça do Trabalho, o posicionamento de que a legislação editada em 2017 somente se aplica aos novos contratos. Consequentemente, todos aqueles em vigor em 2017 continuam sujeitos à mencionada linha interpretativa. De modo que o interesse subsiste.
Vencido o ministro Edson Fachin, que pugnou pelo sobrestamento do feito, no que acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. A seu ver, seria hipótese de se sobrestar a apreciação da ADPF para análise posterior junto com diversas ações diretas de inconstitucionalidade que discorrem sobre terceirização de mão-de-obra, abrangida a atividade-fim da empresa tomadora de serviço, em face do novel arcabouço jurídico (Leis 13.429/2017 e 13.467/2017). Vencida a ministra Rosa Weber também acerca da perda do objeto.
O colegiado, por maioria, também afastou a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). Considerou adequada a representatividade, visto que a associação aparentemente reúne as empresas do agronegócio. O agronegócio é particularmente impactado pela jurisprudência restritiva da Justiça do Trabalho. O ministro Edson Fachin explicitou compreensão de que, na dúvida acerca do exato enquadramento nos requisitos, indica-se para reconhecer a legitimidade ativa. Vencidos os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que acataram a preliminar, diante da heterogeneidade da composição da autora.
Quanto ao mérito, o ministro Roberto Barroso (relator) julgou procedente a ADPF, consignando a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização.
O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, dificultando na prática a sua contratação.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.
Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades.
Nesse sentido, as seguintes teses foram formuladas para posterior deliberação: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Em conclusão, o ministro observou que a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial.
Ao apreciar o Tema 725 da repercussão geral, o ministro Luiz Fux (relator) deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, no que acompanhado pelo ministro Roberto Barroso.
O relator consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um deles.
O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.
Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa.
A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância por empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados.
A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade.
A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, favorecendo a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego.
O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, arts. 1º, IV (3); 5º, II (4); e 170 (5)]. Reputa-se de índole inconstitucional o Enunciado 331 do TST por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento.
O ministro Fux sugeriu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli subscreveram os votos de ambos os relatores. O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde, em momento algum, com a terceirização de atividade-fim.
Em divergência, o ministro Edson Fachin julgou improcedente a ADPF e negou provimento ao recurso extraordinário.
Reiterou que, à época do ajuizamento da ação e do reconhecimento da repercussão geral no RE, inexistia lei específica que vedasse, limitasse ou regulamentasse a terceirização na atividade-fim empresarial. Por isso, no exame da matéria, não se levou em conta a mudança legislativa posterior, que será objeto de futuro debate no STF, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
Para ele, não há violação ao princípio constitucional da legalidade ou a preceito derivado do art. 5º, II, da CF quando a Justiça especializada, sobretudo por seu Tribunal de cúpula, interpretando base infraconstitucional, adota um dentre os entendimentos possíveis e, ao assim fazê-lo, julga inválidas as contratações de mão-de-obra por empresa interposta na atividade-fim. Até porque a orientação contida no Enunciado 331 do TST adveio da análise do arcabouço normativo em vigor, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ausente então reforma de iniciativa legislativa. Logo, não havia vedação ao ato da Justiça especializada, que, por sua vez, não se coaduna em controle de constitucionalidade.
A prática interpretativa do Judiciário, nos limites da ordem jurídica, é função típica desse Poder. A regulamentação da citada modalidade de contratação encontrava-se até 2017 na espacialidade não exercida, porém exercitável pelo Congresso Nacional.
Depreende-se, do inciso I do verbete, que não foi vedada a terceirização. A Justiça do Trabalho, ao identificar a ocorrência da prática ilícita ou fraudulenta na intermediação de mão-de-obra, procura proteger as relações de emprego constitucionalmente adequadas, porque a prática da intermediação proporciona a reificação do empregado, a precarização das relações de trabalho e a redução das garantias insculpidas no art. 7º (6) da CF. O sistema constitucional que tutela os modos de produção não é coerente com barbárie. É preciso buscar o equilíbrio entre os princípios sem deles desbordar, principalmente os da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência.
A ministra Rosa Weber expôs histórico da edição do Enunciado 331, bem como estudos e pesquisas acerca da matéria. A seu ver, a interpretação conferida prestigia o contrato de trabalho e sua condição de porta de acesso aos direitos constitucionais trabalhistas.
A perspectiva da terceirização de atividade-fim contraria o próprio conceito de terceirização nos termos propostos pela ciência da administração. Se o seu objetivo é a concentração das empresas em suas atividades principais, perde sentido a contratação quando se pretende terceirizá-las. Essa modalidade, também, carecia de respaldo legal, eis que toda legislação a seu respeito, salvo a do trabalho temporário, limitava o fenômeno a atividades acessórias.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.
(1) Enunciado 331 do TST: “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
(2) Lei 9.882/1999: “Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
(3) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
(4) CF: “Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
(5) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”
(6) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)”


quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital

A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.
Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.
A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária.
O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.
Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.
Excepcionalidade
Entretanto, destacou o relator, casos excepcionais também podem configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.
O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.
Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.
Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações.
“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo”, disse o relator.
Ilegitimidade
Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a justificar a sua responsabilização.
Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.
No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na demanda. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Necessidade-da-administração-pode-justificar-nomeação-de-candidato-fora-das-vagas-do-edital Acesso em: 15 ago.2018)

Ação de reintegração em cargo público por ex-preso político é imprescritível

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público movidas por ex-presos políticos que sofreram perseguição durante o regime militar brasileiro, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos sujeitos à prescrição quinquenal.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, prover recurso especial de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O autor da ação buscava sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política na época da ditadura.
“O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.
Anistiado
Ao determinar o retorno dos autos para nova apreciação do TJPR – que havia afastado a imprescritibilidade do direito, ao fundamento de que o servidor não havia sido declarado anistiado pela Comissão de Anistia –, a ministra Regina Helena considerou fato novo, já que o autor da ação foi reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em março de 2018.
“A Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção”, frisou.
A relatora explicou que o STJ tem entendimento de que é imprescritível a reparação de danos, material ou moral, “decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”.
Regra
A ministra afirmou que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão legal. Todavia, segundo ela, a Primeira Seção do STJ reconhece que o direito ao pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes da prática de tortura também está protegido pela imprescritibilidade, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.
“Com efeito, esta corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”, ressaltou.
Efeitos patrimoniais
A relatora ressaltou ainda que a imprescritibilidade da ação que visa a reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao ex-preso político.
Isso porque, segundo ela, “não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República”. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Ação-de-reintegração-em-cargo-público-por-ex–preso-pol%C3%ADtico-é-imprescrit%C3%ADvel Acesso em: 15.8.2018)

segunda-feira, 16 de julho de 2018

STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde

Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.
Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio, "dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.
A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.
A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais.
A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.

Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=384048 Acesso em 16.7.2018)

domingo, 1 de julho de 2018

STF: Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993.
O ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. 
A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências. O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta. 

O ato do TCU já estava suspenso por decisão liminar deferida pelo relator em março de 2015. Agora, ao julgar o mérito, o ministro concedeu o mandado de segurança impetrado pelo Senac. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374450 Acesso em: 1 jul 2018)

quinta-feira, 28 de junho de 2018

STF mantém prazo final para adesão ao regime de previdência complementar da Funpresp


Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a data limite de 28 de julho deste ano para a adesão ao novo regime previdenciário instituído a partir da criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 durante sessão realizada na manhã desta quarta-feira (27), quando o Plenário indeferiu pedido de medida cautelar que buscava a prorrogação do prazo final de migração para o regime de previdência complementar até o julgamento do mérito da ADI.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e questiona a validade do artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, no ponto em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal. Também ataca a Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, que alcança os magistrados.
No julgamento da cautelar, prevaleceu o entendimento do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que, apesar da proximidade do vencimento do prazo de migração para o novo regime de aposentadoria, não considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Para o relator, não se verificou no caso a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) nem o perigo de demora (periculum in mora) em relação aos argumentos apresentados pelas entidades. Destacou que o prazo já fora prorrogado por dois anos, em razão da entrada em vigor da Lei 13.328, de 29 de julho de 2016, e sua suspensão pelo STF causaria insegurança aos servidores quanto à adesão e à própria gestão do Funpresp.
“Não há qualquer traço de incompatibilidade direta com a Constituição Federal, seja sob o ângulo material seja o formal. O teor dos dispositivos, alusivos apenas ao prazo para a opção, revela legítima a atuação parlamentar mediante a fixação de razoáveis balizas temporais”, disse o relator. Segundo o ministro, a legislação previu tempo suficiente para se refletir sobre a conveniência ou não de se optar pelo novo regime.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, a ministra Rosa Weber, e também os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Divergência

Votaram pela concessão da cautelar para suspender o prazo fixado para a adesão ao Funpresp os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Para ambos, estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida tanto por conta da proximidade do fim do prazo quanto pelo fato de a matéria ter sido objeto de lei ordinária. Na avaliação dos ministros Fux e Lewandowski, o artigo 93 da Constituição Federal estabelece que caberá a edição de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que venha a tratar sobre o Estatuto da Magistratura (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382611 Acesso em: 28 jun 2018)

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Concurso Público

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.

Julgados: AgInt no RMS 50769/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018; AgInt no RMS 47814/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 24/11/2017; REsp 1676544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJA- MIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; RMS 54556/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ES- PECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 424) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485)

sábado, 16 de junho de 2018

STF: Plenário julga listas com ADIs sobre aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve

Em sessão realizada na manhã do dia 13/6/2018, 4f, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas diversas, que versavam sobre idade para aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve.
Em decisão unânime, o Plenário julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4698 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes estaduais e dos demais servidores públicos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, diverso do que fixado pela Constituição Federal. 

ADI 5018:
Por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5018, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra as Leis 12.767/2012 e 12.783/2013, que promoveram alterações nas regras do setor elétrico visando à redução do custo da energia elétrica para o consumidor final. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.
Na ADI, a entidade profissional sustentava que as Medidas Provisórias 577/2012 e 579/2012, que deram origem às leis, não observaram os pressupostos da urgência e da relevância, previstos no artigo 62, caput, da Constituição da República. “Estou aqui aplicando a jurisprudência pacífica do Supremo de que somente se admite o exame de mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na medida provisória em casos excepcionalíssimos, de manifesta falta de razoabilidade, o que não ocorre na hipótese”, afirmou o relator.

ADI 5213:
Ao julgar ação ajuizada pelo governador de Rondônia, o Plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. Os ministros seguiram jurisprudência da Corte citada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a iniciativa para a regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estaduais é do chefe do poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, parágrafo 1º, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e não da Assembleia Legislativa estadual, como no caso em julgamento.

ADIs 4609 e 4544:
Em decisão unânime, o plenário julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4609 e 4544) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra leis dos Estados do Rio de Janeiro e Sergipe, respectivamente, que criaram pensão vitalícia para ex-governadores. Nos dois casos, foi seguido o voto do relator dos processos, ministro Roberto Barroso. Ele explicou que a matéria “já é pacifica” e que o Supremo tem derrubado essas normas “por violação ao princípio da igualdade, ao princípio republicano e ao princípio democrático”. 
O julgamento da ADI 4609 declarou inconstitucionais normas que determinavam o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores. Com isso, foram derrubados o parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro nº 27/2002, e os artigos 1º e 2º da Lei estadual 1.532/1989. Já o julgamento da ADI 4544 declarou inconstitucional o artigo 263 da Constituição do Estado de Sergipe que criou pensão vitalícia para ex-governadores, com subsídios equiparados ao de desembargadores.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

STF/Relator afasta devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores do TJDFT

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962, impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória (quintos) e a reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. O relator afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.
No MS, os servidores alegavam, entre outros pontos, a ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua obtenção. Sustentavam ainda que o ato do TCU teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.
Em dezembro de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender a decisão do TCU.
Decisão
Em sua decisão, o relator verificou que a pretensão dos servidores deve ser acolhia em parte. Lewandowski rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. No caso, explicou o relator, não houve afronta à garantia do devido processo legal, uma vez que o ato da corte de contas decorre de auditoria realizada no TJDFT, “sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor”.
No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no caso. O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015. Disponível no portal do STF. Acesso em: 14 jun 2018.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva

Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil. (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378782 Acesso em: 18 mai 2018).

quinta-feira, 26 de abril de 2018

STJ define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS


RECURSO REPETITIVO

Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

Incorporação

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS Acesso em: 26 abr 2018).