O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Julgados: AgInt no RMS 50769/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018; AgInt no RMS 47814/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 24/11/2017; REsp 1676544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJA- MIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; RMS 54556/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ES- PECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 424) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485)