O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência
dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por
professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao
magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria
especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O
tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de
relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão
geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com
reafirmação de jurisprudência.
No
caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado
de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido,
entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe,
auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola,
assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi
indeferido pela administração pública ao argumento de que nem
todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo
da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de
magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de
aposentadoria especial.
Decisão
de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a
concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar
recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial
o período em que a professora trabalhou como responsável por
secretaria de escola.
No
recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o
argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério,
para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Sustentou
que não apenas a regência de classe, mas todas as demais
atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento
pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou
também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo
especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua
carreira.
Manifestação
Ao
se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em
diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente
administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob
pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na
ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a
dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades
de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento
pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de
aposentadoria especial.
Nesse
sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não
considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício
na função de responsável por secretaria de escola. Segundo
destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza
a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as
atividades que se abrigam no conceito de magistério.
A
manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão
geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela
reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi
seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.
Foi
fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo
professor, da docência e das atividades de direção de unidade
escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em
estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e
médio”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359040&tip=UN
Acesso em: 18 out 2017)