sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ACÃO JUDICIAL SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE REQUERIMENTO AO INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812 Acesso em: 29/8/2014)

STF REAFIRMA QUE JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTO DE SERVIDOR COM BASE NA ISONOMIA

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos legais.
O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão desta quinta-feira (28), o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão sobre o tema.
O caso
A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Ao julgar apelação, o TJ-RJ manteve sentença que reconheceu a um servidor da secretaria que estava em exercício em outra pasta municipal o direito a receber à gratificação, com base no princípio da isonomia.
O município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria ofendido o princípio da reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de acordo com o recorrente, a Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração, o que não era o caso do servidor que acionou o Judiciário estadual.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que, além de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do TJ-RJ afrontaria também o princípio da separação de poderes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo desprovimento do recurso.
Ao final do julgamento, o relator propôs que a Súmula 339 seja convertida em súmula vinculante. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273870 Acesso em: 29/8/2014)

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO É NULA E SÓ GERA DIREITO A SALÁRIOS E FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.
O ministro explicou que o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
CF/CR (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273905 Acesso em: 29/8/14)

sábado, 23 de agosto de 2014

FURTO EM ESTACIONAMENTO/DEVER DE INDENIZAR

Estacionamento é responsável por objetos no interior de carro
A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença que condenou um supermercado e a empresa que administra o estacionamento do local a indenizar um consumidor que teve objetos furtados do interior de seu carro.
"A jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do fornecedor nos casos em questão inclui os objetos que estejam dentro do veículo. Muito embora não seja meu entendimento pessoal, a essa corrente majoritária devo me curvar", observou o juiz Flávio Augusto Martins Leite ao justificar seu voto pela manutenção da sentença.
No caso, o cliente ingressou com ação de indenização contra um hipermercado e a administradora de seu estacionamento, pois teve objetos furtados no interior de seu carro. Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais.
Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
"Embora não se comprove a presença dos bens dentro do veículo, o registro imediato do fato em delegacia existente nas proximidades indica verossimilhança dessa presença", concluiu o juiz relator.

Falta de provas
Na decisão que manteve a sentença, o juiz Flávio Augusto Martins Leite fez questão de registrar que em nenhum momento houve a comprovação de que o veículo estava no estacionamento na hora e local indicados.
"Num estacionamento pago é fornecido um cartão à entrada e uma nota dos serviços à saída. Ademais, constatado o furto, imediatamente visível conforme descrição do boletim de ocorrência, o natural seria o registro do fato junto da administradora. Nenhum desses documentos foi apresentado, mas à míngua de recurso acerca da questão prevalecerá a sentença que entendeu comprovado que o furto de fato ocorreu no estacionamento", registrou.  (Por Tadeu Rover  http://www.conjur.com.br/2014-ago-18/estacionamento-responsavel-objetos-interior-carro Acesso em: 23/8/2014)

BEM DE USO COMUM/PROPRIEDADE DO POVO

Concessionária de rodovia não pode cobrar por uso de faixas de domínio
As faixas de domínio público das rodovias, embora sejam propriedade da União, são bens de uso comum do povo. Assim, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, é proibido cobrar qualquer valor por sua utilização. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que declarou nulo o contrato de exploração onerosa da faixa de domínio entabulado entre a permissionária da rodovia BR-290 e uma empresa de telecomunicações.
Embora a ação trate de rodovia sob concessão federal, a competência foi atraída para a Justiça comum estadual em face da falta de manifestação da União.
Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, como a utilização da faixa de domínio, neste caso, reverte em favor da coletividade, por se tratar de serviço público de telecomunicação, não cabe a cobrança de qualquer valor. É que a concessionária da rodovia não tem o ‘‘poder de polícia’’, como a Administração Pública, tal como define o artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim como o juízo de primeiro grau, o relator concordou que, em se tratando de servidão administrativa, para instalação de equipamentos no subsolo, o pagamento de indenização a particular só seria admitido em caso de efetivo prejuízo ao seu proprietário — o que não ocorreu no caso concreto. A decisão monocrática foi proferida na sessão de julgamento ocorrida dia 3 de julho.

O caso
A TNL PCS S/A informou na inicial da ação ordinária que presta serviços de telecomunicações nos municípios de Osório, Santo Antônio da Patrulha, Glorinha, Gravataí, Cachoeirinha e Porto Alegre. Para interligá-los com as demais redes de comunicação, se vale de cabos que passam pelas margens da rodovia BR-290, administrada pela Concessionária da Rodovia Porto Alegre-Osório (Concepa).
Em função desta necessidade, a autora teve de firmar contrato com a permissionária da rodovia, prevendo remuneração pelo seu uso, já que era a única alternativa para exploração do serviço de telefonia. Pediu a declaração de nulidade do contrato de permissão onerosa de uso e da cláusula arbitral, bem como a declaração de direito ao acesso às faixas da rodovia.
Na contestação, a Concepa requereu a extinção da ação, já que o contrato entre ambos contém cláusula que prevê a arbitragem como forma de resolução do conflito, destacando ser insuperável a via arbitral. Em síntese, discorreu sobre pacta sun servanda — brocardo latino que significa, em tradução livre, ‘‘os contratos devem ser respeitados’’.

Sentença
A juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara de Santo Antônio da Patrulha, derrubou a alegação de incompetência da Justiça para dirimir o conflito em função de existência de cláusula arbitral. Para ela, o caso versa sobre bem de uso comum do povo — serviços de telecomunicações —; logo, de interesse difuso. Além disso, o árbitro só poderia solucionar eventual litígio nos termos do contrato entre particulares, nunca eventual nulidade.
Conforme registrou na sentença, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 581.947), de que é proibida a cobrança de taxa ou qualquer contrapartida, pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Assim, reconheceu o direito da autora de acessar as faixas de domínio da rodovia, no trecho administrado pela ré, para instalar e realizar manutenção dos equipamentos, sem o ônus de pagar qualquer tipo de remuneração.
‘‘Segundo ainda o citado precedente, a cobrança de retribuição pela instalação ou utilização de equipamentos, necessários à prestação do serviço público de telefonia nas faixas de domínio de vias públicas, usurpa a competência exclusiva da União para explorar o serviço de telecomunicações (art. 21, XI, CF) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, inciso IV, CF)’’, escreveu na sentença.
Assim, a juíza deu total procedência à demanda, declarando nulo o contrato de permissão onerosa e reconhecendo o direito de uso as faixas de domínio daquela rodovia para os trabalhos de telefonia, sem o pagamento de qualquer valor. Também deferiu o pedido de antecipação de tutela, para impedir que a Concepa crie embaraços ou venha a exigir qualquer importância que onere ou impeça os trabalhos de telefonia naquele trecho. (http://www.conjur.com.br/2014-ago-23/tj-rs-veta-cobranca-uso-faixa-dominio-rodovia Por Jomar Martins. Acesso em: 23/8/14)

domingo, 10 de agosto de 2014

UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE COBRAR POR PÓS-GRADUAÇÃO, DIZ TRF1

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, considerar como "ilegítima" a cobrança de mensalidades nos cursos de pós-graduação em nível de especialização e MBA (Master Business Administration) realizados em universidades públicas.

A decisão do TRF foi motivada por ação de uma estudante da Universidade Federal de Goiás (UFG), insatisfeita com o fato de ter de pagar mensalidades em uma pós de Direito ofertada pela instituição. Assim, em 2012, ela ingressou com um mandado de segurança que garantisse a sua permanência no curso e ao mesmo tempo a isentasse do pagamento das taxas.

Para o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto "o fato de a Constituição não impor [às universidades] a oferta do curso de especialização não afasta sua característica de ensino público. Mesmo que ele não se enquadre como de prestação obrigatória pelo Estado [uma das principais alegações defendidas pelas universidades na defesa pela cobrança] , todo ele, quando prestado em estabelecimento oficial, há de ser gracioso [gratuito]".

Insatisfeita com o entendimento, a UFG recorreu ao TRF. No entanto, os desembargadores derrubaram a apelação da instituição, confirmando o entendimento do juiz. (http://www.oabrj.org.br/noticia/87243-universidade-publica-nao-pode-cobrar-por-pos-graduacao-diz-trf Acesso em: 10.8.2014)

MARCO REGULATÓRIO DAS ONGs/LEI Nº 13.019, DE 31/7/2014

Novas regras determinam os pressupostos para a assinatura de contratos entre o setor público e organizações não governamentais.
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público;
Define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; Institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e
Altera as Leis nº 8.429, de 2/6/1992, e 9.790, de 23/3/1999
Possui regime jurídico que tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos;
Por fim, obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, e demais princípios constitucionais aplicáveis.

A Lei nº 13.019/2014 entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.