domingo, 23 de dezembro de 2012

CANDIDATO DETENTOR DE CONHECIMENTO SUPERIOR AO EXIGIDO TEM DIREITO DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO


A 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.
A candidata foi aprovada em concurso público promovido pelo IFPI para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha; contudo, não pode tomar posse porque não apresentou documento que comprovasse a realização de curso técnico para assumir o cargo. Ela, então, recorreu ao Poder Judiciário requerendo sua nomeação e posse. O Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ao analisar o caso, determinou ao Instituto que desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, “desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade”.
Contra a decisão, o IFPI recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros aspectos, que “a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior”.
Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, apesar de “sólidos”, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. “Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público”, afirmou.
O magistrado citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público”. Processo n.º 0012504-18.2011.4.01.4000/PI. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=94363 Acessado em 23/12/2012)

BRASILEIRA CONTRATADA POR MISSÃO DIPLOMÁTICA CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA EFETIVA


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.
A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.
Já o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.
Mudanças na legislação
O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.
O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.
A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.
Reenquadramento
Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.
Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108118 Acessado em 23/12/2012)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LEI SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS DO DF É PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416 que questionava a Lei distrital 2.689/2001. A decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei (artigo 14) que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária de hoje. Ele votou pela total procedência da ação.
A lei distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14 por sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a Administração Pública.
Haviam se pronunciado pela procedência da ação, considerando inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que se associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela inconstitucionalidade parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram os ministros Ellen Gracie e Ayres Britto (ambos aposentados). Assim, somaram-se seis votos no sentido da inconstitucionalidade parcial da norma. Contra essa posição, ficaram vencidos os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que votaram pela improcedência da ADI, considerando totalmente constitucional a lei do Distrito Federal.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação. “A exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a lei, da impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando permite a venda direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou . O dispositivo constitucional referido estabelece a necessidade de licitação para a alienação de bem público. Quanto ao conselho criado pelo artigo 14 da lei distrital, a regra padece do vício de inconstitucionalidade, afirma o ministro, porque o órgão, tendo competência para o arrendamento e alienação ou concessão de terras públicas rurais, é composto majoritariamente por particulares. Esses membros, sustentou em seu voto, podem ter interesse direto nessas operações. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226462 Acessado em 14/12/2012)

RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, MESMO ANTES DA EC 20, NÃO DÁ DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS


É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.
Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.
Direito adquirido
No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.
O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.
“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.
Fora das exceções
De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.
Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108084 Acessado em 14/12/2012)

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Servidor não tem direito assegurado às rubricas que integram a remuneração




Servidor não tem direito assegurado às rubricas que integram a remuneração

Vantagem funcional assegurada pela coisa julgada pode ser absorvida por vencimentos fixados por nova tabela imposta por lei, desde que não haja redução do valor da remuneração. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por servidor do estado do Rio de Janeiro. 
O servidor recorreu de decisão que entendeu que “a norma que estabelece a absorção de determinada vantagem por nova tabela de vencimentos, sem reduzi-los, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e afigura-se válida e eficaz”. Para o tribunal de segunda instância, não houve, no caso, ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 
A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Estadual 5.772/10, que instituiu o quadro especial complementar da administração direta do estado do Rio de Janeiro e fixou vencimentos para algumas categorias funcionais, determinando a incorporação gradativa de gratificações aos vencimentos. 
O servidor entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado. 
Coisa julgada
No recurso ao STJ, o servidor afirmou que a fundamentação da decisão estadual afronta a coisa julgada, visto que sua pretensão é ter a manutenção da gratificação recebida sob a rubrica “determinação judicial”. Sustentou ainda que a vantagem é imutável e pessoal, é parte integrante de seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimida, sob pena de agressão ao princípio constitucional inerente à coisa julgada. 
Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que “a coisa julgada é inoponível à lei nova que modifica o regime jurídico do servidor público estatutário”. Segundo ele, “a subsistência de eventual vantagem funcional em face da lei nova constitui questão diversa daquela já decidida, de modo que, em relação a ela, não há como falar em coisa julgada”. 
“Se a lide se desenvolver a partir de outro enquadramento legal, a questão é diversa, e não mais aquela já decidida”, acrescentou o ministro. 
Quanto à mudança na forma de remuneração trazida por lei posterior à decisão judicial que garantiu a vantagem funcional ao servidor, Ari Pargendler disse que “a administração pública pode alterar o regime remuneratório dos seus servidores, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos”. 
A decisão da Primeira Turma, rejeitando o recurso em mandado de segurança, foi unânime. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107903 Acessado em 4/12/12)