quinta-feira, 28 de junho de 2018

STF mantém prazo final para adesão ao regime de previdência complementar da Funpresp


Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a data limite de 28 de julho deste ano para a adesão ao novo regime previdenciário instituído a partir da criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 durante sessão realizada na manhã desta quarta-feira (27), quando o Plenário indeferiu pedido de medida cautelar que buscava a prorrogação do prazo final de migração para o regime de previdência complementar até o julgamento do mérito da ADI.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e questiona a validade do artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, no ponto em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal. Também ataca a Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, que alcança os magistrados.
No julgamento da cautelar, prevaleceu o entendimento do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que, apesar da proximidade do vencimento do prazo de migração para o novo regime de aposentadoria, não considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Para o relator, não se verificou no caso a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) nem o perigo de demora (periculum in mora) em relação aos argumentos apresentados pelas entidades. Destacou que o prazo já fora prorrogado por dois anos, em razão da entrada em vigor da Lei 13.328, de 29 de julho de 2016, e sua suspensão pelo STF causaria insegurança aos servidores quanto à adesão e à própria gestão do Funpresp.
“Não há qualquer traço de incompatibilidade direta com a Constituição Federal, seja sob o ângulo material seja o formal. O teor dos dispositivos, alusivos apenas ao prazo para a opção, revela legítima a atuação parlamentar mediante a fixação de razoáveis balizas temporais”, disse o relator. Segundo o ministro, a legislação previu tempo suficiente para se refletir sobre a conveniência ou não de se optar pelo novo regime.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, a ministra Rosa Weber, e também os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Divergência

Votaram pela concessão da cautelar para suspender o prazo fixado para a adesão ao Funpresp os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Para ambos, estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida tanto por conta da proximidade do fim do prazo quanto pelo fato de a matéria ter sido objeto de lei ordinária. Na avaliação dos ministros Fux e Lewandowski, o artigo 93 da Constituição Federal estabelece que caberá a edição de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que venha a tratar sobre o Estatuto da Magistratura (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382611 Acesso em: 28 jun 2018)

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Concurso Público

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.

Julgados: AgInt no RMS 50769/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018; AgInt no RMS 47814/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 24/11/2017; REsp 1676544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJA- MIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; RMS 54556/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ES- PECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 424) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485)

sábado, 16 de junho de 2018

STF: Plenário julga listas com ADIs sobre aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve

Em sessão realizada na manhã do dia 13/6/2018, 4f, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas diversas, que versavam sobre idade para aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve.
Em decisão unânime, o Plenário julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4698 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes estaduais e dos demais servidores públicos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, diverso do que fixado pela Constituição Federal. 

ADI 5018:
Por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5018, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra as Leis 12.767/2012 e 12.783/2013, que promoveram alterações nas regras do setor elétrico visando à redução do custo da energia elétrica para o consumidor final. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.
Na ADI, a entidade profissional sustentava que as Medidas Provisórias 577/2012 e 579/2012, que deram origem às leis, não observaram os pressupostos da urgência e da relevância, previstos no artigo 62, caput, da Constituição da República. “Estou aqui aplicando a jurisprudência pacífica do Supremo de que somente se admite o exame de mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na medida provisória em casos excepcionalíssimos, de manifesta falta de razoabilidade, o que não ocorre na hipótese”, afirmou o relator.

ADI 5213:
Ao julgar ação ajuizada pelo governador de Rondônia, o Plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. Os ministros seguiram jurisprudência da Corte citada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a iniciativa para a regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estaduais é do chefe do poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, parágrafo 1º, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e não da Assembleia Legislativa estadual, como no caso em julgamento.

ADIs 4609 e 4544:
Em decisão unânime, o plenário julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4609 e 4544) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra leis dos Estados do Rio de Janeiro e Sergipe, respectivamente, que criaram pensão vitalícia para ex-governadores. Nos dois casos, foi seguido o voto do relator dos processos, ministro Roberto Barroso. Ele explicou que a matéria “já é pacifica” e que o Supremo tem derrubado essas normas “por violação ao princípio da igualdade, ao princípio republicano e ao princípio democrático”. 
O julgamento da ADI 4609 declarou inconstitucionais normas que determinavam o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores. Com isso, foram derrubados o parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro nº 27/2002, e os artigos 1º e 2º da Lei estadual 1.532/1989. Já o julgamento da ADI 4544 declarou inconstitucional o artigo 263 da Constituição do Estado de Sergipe que criou pensão vitalícia para ex-governadores, com subsídios equiparados ao de desembargadores.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

STF/Relator afasta devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores do TJDFT

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962, impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória (quintos) e a reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. O relator afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.
No MS, os servidores alegavam, entre outros pontos, a ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua obtenção. Sustentavam ainda que o ato do TCU teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.
Em dezembro de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender a decisão do TCU.
Decisão
Em sua decisão, o relator verificou que a pretensão dos servidores deve ser acolhia em parte. Lewandowski rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. No caso, explicou o relator, não houve afronta à garantia do devido processo legal, uma vez que o ato da corte de contas decorre de auditoria realizada no TJDFT, “sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor”.
No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no caso. O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015. Disponível no portal do STF. Acesso em: 14 jun 2018.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva

Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil. (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378782 Acesso em: 18 mai 2018).

quinta-feira, 26 de abril de 2018

STJ define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS


RECURSO REPETITIVO

Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

Incorporação

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS Acesso em: 26 abr 2018).

terça-feira, 17 de abril de 2018

Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.
Portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão ao considerar ilícita a acumulação de cargos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que foi ultrapassado o limite previsto no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação da cargo horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Contra essa decisão, a funcionária impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, não obtendo êxito, interpôs o recurso ao STF.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.
O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.
Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173 Acesso em: 17 abr 2018)