terça-feira, 13 de setembro de 2016

1ª Turma do STF considera irregular auxílio-moradia a servidora que já residia na cidade na data do benefício

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregular o pagamento de auxílio-moradia a uma servidora pública que já residia em Brasília à época da concessão do benefício e determinou a devolução dos valores recebidos entre outubro de 2003 e novembro de 2010. Por maioria de votos, os ministros negaram a ordem no Mandado de Segurança (MS) 32569 no qual a servidora buscava anular a sentença do TCU.
De acordo com os autos, a servidora pública federal aposentou-se no Ministério do Planejamento em 2003 e, um dia depois, assumiu cargo comissionado no Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI). No MS, a servidora alega que os valores teriam sido recebidos de boa-fé e que a concessão de auxílio-moradia foi iniciativa da administração pública. Sustenta, ainda, a decadência do direito da administração pública de anular os atos dos quais decorreram efeitos favoráveis, salientando que, nos casos de patrimoniais contínuos, o prazo é contado da percepção do primeiro pagamento tido por irregular, ocorrido em 2003.
O julgamento, que começou em novembro de 2015, foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de negar o pedido da servidora. Após análise dos autos, o ministro Barroso verificou que não houve o deslocamento para Brasília que autorizaria o pagamento do auxílio-moradia. O ministro observou que, segundo as informações do TCU, ela residia em Brasília 10 anos antes da concessão do auxílio-moradia e permaneceu no mesmo imóvel ocupado antes da nomeação, mas que, para ter direito ao benefício, assinou declaração afirmando residir anteriormente no Rio de Janeiro.
O ministro Barroso ressaltou que, embora o princípio da decadência impeça a administração pública de, após decorridos cinco anos, anular atos administrativos favoráveis aos destinatários, a comprovação da má-fé torna a regra sem efeito (artigo 54 da Lei 9784/1999). “O prazo decadencial não se aplica aos autos por não ter havido boa-fé”, afirmou o ministro Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber.
O relator do MS 32569, ministro Marco Aurélio, entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da decadência pois, como o primeiro pagamento ocorreu em 2003, o direito de autotutela da administração pública se encerrou em 2008. O ministro salientou que, em seu entendimento, seria inadequado falar em má-fé da servidora, pois a administração pública, em duas ocasiões, entendeu que o benefício era devido: no deferimento inicial e, posteriormente, ao não acolher as argumentações do TCU por sua suspensão. Ele ressaltou que, embora reconheça que os requisitos para o recebimento do benefício não estão presentes,  entendeu que a má-fé deveria ser provada e não presumida para afastar a decadência. Esse entendimento, acompanhado pelo ministro Luiz Fux, ficou vencido na votação. (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325254 Acesso em: 13 set 2016)

sábado, 3 de setembro de 2016

Reajuste concedido a servidores do Judiciário do RJ com base na isonomia é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei fluminense 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A decisão, que dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste ano, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 909437, que teve repercussão geral reconhecida e o mérito julgado com reafirmação da jurisprudência do Tribunal. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante (SV) 37.
O caso teve início em ação ajuizada por servidores estaduais que alegavam ter sido excluídos do reajuste geral previsto na Lei 1.206/1987, que só contemplou servidores do Executivo e do Legislativo. Alegaram, na instância de origem, que o direito foi reconhecido judicialmente a alguns servidores e estendido administrativamente a todos, de forma parcelada e prospectiva. Os que se enquadraram nessa situação sustentaram fazer jus a um acréscimo imediato e retroativo de 24% em seus vencimentos.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e, em seguida, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O ARE foi interposto pelo estado contra decisão do TJ-RJ que não admitiu recurso extraordinário ao Supremo. Argumentou, entre outros pontos, a inexistência de direito à equiparação remuneratória e a impossibilidade de extensão de direitos sujeitos à reserva de lei pelo Judiciário, sem previsão orçamentária (artigos 2º, 37, inciso X, 167 e 169, da Constituição Federal).
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Depois de examinar a controvérsia, cheguei a uma conclusão que penso deva ser aplicada uniformemente a título de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, prevenindo a necessidade de proferir centenas de decisões idênticas em todos os casos”, explicou.
Quanto ao tema de fundo, ele destacou que a decisão do TJ-RJ teve por base uma compreensão do princípio da isonomia incompatível com o entendimento do STF sobre o alcance que ele pode assumir em ações judiciais remuneratórias movidas por servidores públicos. “A Súmula 300/TJRJ, citada no acórdão recorrido e criada a partir de incidente local de uniformização da matéria, começa por invocar a isonomia, estendendo o alcance de uma sentença a todos os servidores”, disse.
O relator apontou que o entendimento de que os servidores da Justiça do Rio de Janeiro não têm direito ao reajuste vem sendo reafirmado em diversas decisões colegiadas e monocráticas do Supremo. E observou ainda que a ideia de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia foi consolidada na Súmula 339, do STF, de 1963, e reafirmada em 2014, na Súmula Vinculante 37.
No entanto, o ministro Barroso frisou que, em atenção à segurança jurídica, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do julgamento do ARE (1º/9/2016), pois diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do Órgão Especial do TJ-RJ e no reconhecimento administrativo do direito.
Assim, o relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema e, nesse ponto, foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada do Tribunal. Nesta parte, foi seguido por maioria em deliberação no Plenário Virtual.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324478&tip=UN Acesso em: 3 set 2016)

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustentava haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito — v. Informativo 820.
Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (DJe de 18.4.2016). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo.
O Ministro Roberto Barroso destacou, ainda, que a suposta vaga decorreria da aposentadoria de um servidor, mas não houvera manifestação do órgão competente quanto à disponibilidade orçamentária para que o cargo fosse provido, de modo a não se poder falar em preterição arbitrária.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que dava provimento ao recurso.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. É vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, que admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro ssões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário. 2. In casu, a apelante pretende cumular funções de enfermeira na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com lotação na Central de Material e Esterilização do Departa- mento de Odontologia, com carga horária de 30 horas semanais e o mesmo cargo no Hospital Universitário Onofre Lopes, com carga horária de 36 horas, em período noturno, o que vem ocorrendo desde 24/09/2015. 3. Sendo autorizada, pela CF/88, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de pro ssionais de saúde, há que se ressaltar que a Constituição Federal, ao exigir a compatibilidade de horário para a referida cumulação, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra. Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação, havendo que se afastar a orientação constante do Parecer AGU GQ-145, de 1998. 4. Nesse sentido, con ram-se os prece- dentes desta Corte Regional: AC 00008733120104058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, 18/04/2011; AC 00035967520104058500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 17/02/2011; AG 00095872120104050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010. 5. Da mesma forma vem entendendo o egrégio STJ: AGA 200800191252, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2008); MS 15415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011. 6. Em razão do ônus sucumbencial, condeno a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 1.000,00. 7. Apelação cível provida. (PROCESSO: 08068505620154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1o Turma, JULGAMENTO: 14/03/2016) 

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Valor recebido de boa-fé por erro da administração não deve ser devolvido

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.
No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.
O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.
A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.
Sem isenção
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.
“De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.
Natureza alimentar
No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.
A decisão foi unânime. (STJ Notícias. Site oficial. Acesso em: 3 ago 2016)

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  
O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.
Tema pacificado
O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”. 
Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF.
Restituição 
Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 1 bilhão.
Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher, em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995.
Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios.
Decadência
Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição pela decadência do direito do banco.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé.  
No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O pedido de vista foi realizado pela ministra Assusete Magalhães. (STJ Notícias, site oficial. Acesso em: 4 ago 2016)

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Romanos: diferença entre coisa pública e bem privado

 Na antiga Administração Pública romana (século II a. C. ao século IV D. C.), um de seus pilares de atuação era um excelente programa de obras públicas, por exemplo, estradas, pontes e aquedutos, monumentos, hospitais, bibliotecas, teatros, etc. O legado romano deixou-nos a distinção entre o patrimônio público e o privado, diferenciando os bens pessoais do imperador. Tais consequências foram essenciais na evolução das administrações europeias.
LIÇÃO DO DIA: Os romanos demonstraram que não se confunde  a coisa pública com o bem privado. Ensinamentos de grande valia para os tempos atuais.
(Brevíssimo resumo extraído do livro Curso de Direito Administrativo, vol. I, Diogo Freitas do Amaral. 2015. Recomendo a leitura)