terça-feira, 23 de agosto de 2016

CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. É vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, que admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro ssões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário. 2. In casu, a apelante pretende cumular funções de enfermeira na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com lotação na Central de Material e Esterilização do Departa- mento de Odontologia, com carga horária de 30 horas semanais e o mesmo cargo no Hospital Universitário Onofre Lopes, com carga horária de 36 horas, em período noturno, o que vem ocorrendo desde 24/09/2015. 3. Sendo autorizada, pela CF/88, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de pro ssionais de saúde, há que se ressaltar que a Constituição Federal, ao exigir a compatibilidade de horário para a referida cumulação, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra. Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação, havendo que se afastar a orientação constante do Parecer AGU GQ-145, de 1998. 4. Nesse sentido, con ram-se os prece- dentes desta Corte Regional: AC 00008733120104058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, 18/04/2011; AC 00035967520104058500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 17/02/2011; AG 00095872120104050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010. 5. Da mesma forma vem entendendo o egrégio STJ: AGA 200800191252, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2008); MS 15415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011. 6. Em razão do ônus sucumbencial, condeno a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 1.000,00. 7. Apelação cível provida. (PROCESSO: 08068505620154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1o Turma, JULGAMENTO: 14/03/2016)